Portaria CAT nº 4 DE 16/01/2015

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 jan 2015

Altera a Portaria CAT-92/98, de 23-12-98, que implanta e uniformiza procedimentos relativos ao sistema eletrônico de serviços dos Postos Fiscais Administrativos do Estado.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 24 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30.11.2000, expede a seguinte portaria:

Art. 1º Passam a vigorar, com a redação que se segue, os seguintes dispositivos do Anexo III da Portaria CAT-92/1998, de 23.12.1998:

I - os §§ 1º e 2º do artigo 1º:

"§ 1º O pedido de inscrição será efetuado mediante o uso do aplicativo Coleta Online - Programa Gerador de Documentos - PGD do CNPJ (CNPJ versão Web) disponível no "site" da Secretaria da Receita Federal.

§ 2º O aplicativo Coleta Online - Programa Gerador de Documentos - PGD do CNPJ (CNPJ versão Web) disponível no "site" da Secretaria da Receita Federal será utilizado, ainda, pelo contribuinte para comunicar ao fisco alterações nos seus dados cadastrais, bem como para solicitar suspensão ou baixa de inscrição cadastral de estabelecimento." (NR);

II - do artigo 2º:

a) o § 1º:

"§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II, para efetuar a solicitação o interessado deverá utilizar o aplicativo de Coleta Online - Programa Gerador de Documentos - PGD do CNPJ (CNPJ versão Web) disponível no "site" da Secretaria da Receita Federal." (NR);

b) o § 3º:

"§ 3º Os serviços eletrônicos previstos neste artigo poderão ser acessados a partir de qualquer computador com as especificações e configurações necessárias para a conexão à internet e que atenda aos requisitos mínimos para:

1 - a utilização do aplicativo de Coleta Online - Programa Gerador de Documentos - PGD do CNPJ (CNPJ versão Web);

2 - o acesso às demais consultas, disponíveis no "site" da Secretaria da Receita Federal;

3 - o acesso ao "CADESP", disponível no "site" da Secretaria da Fazenda." (NR);

III - o artigo 3º:

"Art. 3º Sem prejuízo do disposto no artigo 24, a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS não será concluída até que sejam sanadas, nos prazos indicados pelo fisco, todas as irregularidades e pendências apontadas pela Secretaria da Fazenda e demais órgãos da Administração Pública que participem de convênio para integração de cadastro, devendo o interessado orientar-se por notificações, avisos e informações recebidos durante as diversas etapas do processo." (NR);

IV - o inciso III do artigo 4º:

"III - a apresentação de documentos submetidos, ou que serão submetidos, ao Registro Público de Empresas Mercantis ou ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas e ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ pelo contribuinte, sócios, diretores, dirigentes e gestores;" (NR);

V - do artigo 6º:

a) o "caput":


"Art. 6º Na hipótese de comunicação de suspensão de atividade ou de solicitação de baixa de inscrição de estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o contribuinte ficará responsável pela guarda dos livros e documentos fiscais utilizados pelo prazo previsto no artigo 230 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, e pelo preenchimento e guarda, pelo referido prazo, da declaração relativa à suspensão ou baixa de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, disponível na área de "download" do "site" da Secretaria da Fazenda." (NR);

b) o § 1º:

"§ 1º É de responsabilidade do contribuinte, previamente à transmissão do pedido de baixa, cumprir as obrigações acessórias a que estiver obrigado e providenciar a cessação de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF." (NR);

c) o § 3º:

"§ 3º O Fisco poderá exigir a apresentação, antes ou após o deferimento do pedido de baixa, dos livros e documentos fiscais referidos no "caput"." (NR);

d) o § 5º:

"§ 5º A data da baixa de inscrição no Cadastro de Contribuinte do ICMS corresponderá:

1 - à data de extinção do estabelecimento ou da empresa no órgão de registro;

2 - na hipótese de encerramento unicamente das atividades sujeitas ao ICMS, à data declarada pelo contribuinte." (NR);

VI - o "caput" do artigo 8º:

"Art. 8º Para solicitar inscrição de novo estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o produtor rural deverá selecionar as opções "Documentos", "Novo", "Produtor Rural" e "Inscrição" no "PGD", preencher os campos dos formulários e transmitir a solicitação, sem necessidade de senha de acesso." (NR);

VII - o parágrafo único do artigo 10:

"Parágrafo único. Após o envio da solicitação de baixa de sua inscrição, sem prejuízo de verificação fiscal posterior, o Produtor Rural deverá observar o disposto no artigo 6º deste Anexo." (NR);

VIII - o "caput" do artigo 19, mantidos os seus incisos:

"Art. 19 - Em relação à inscrição inicial de contribuinte considerado sujeito passivo por substituição estabelecido fora do território paulista que efetue retenção do imposto em favor deste Estado, o interessado deverá, além de observar o disposto no Capítulo II, encaminhar ao Posto Fiscal da Capital (PFC-11 Tatuapé), situado na Rua Francisco Marengo, 1932 - Tatuapé - São Paulo/SP - CEP 03313-001, os seguintes documentos:" (NR);

IX - o "caput" do item 3 do § 1º do artigo 19-A, mantidas as suas alíneas:

"3 - entrega, no Posto Fiscal da Capital (PFC-11 Tatuapé), situado na Rua Francisco Marengo, 1932 - Tatuapé - São Paulo/SP - CEP: 03.313-001, dos seguintes documentos:" (NR).

Art. 2º Fica acrescentado o artigo 24 ao Anexo III da Portaria CAT-92/1998, de 23.12.1998, com a seguinte redação:

"Art. 24 - A inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, sua alteração e extinção (baixa), ocorrerão independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou
de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.

§ 1º A baixa referida no "caput" não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores.

§ 2º A solicitação de baixa na hipótese prevista no "caput" importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período de ocorrência dos respectivos fatos geradores." (NR).

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria CAT-92/1998, de 23.12.1998:

I - os §§ 2º e 4º do artigo 6º do Anexo III;

II - o Anexo III-A.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor em 19.01.2015.