Portaria CAT nº 40 DE 05/06/2000

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 jun 2000

Dispõe sobre a adoção da CNAE-Fiscal para os contribuintes inscritos no Cadastro do ICMS.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o Programa de Modernização da Coordenadoria da Administração Tributária (PROMOCAT) e considerando o disposto no artigo 33 do Regulamento do ICMS, na redação dada pelo Decreto nº 44.918, de 19 de maio de 2000, e os demais artigos do referido Decreto, expede a seguinte Portaria:

Art. 1º O código de atividade econômica dos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS será atribuído com base na relação de códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal (CNAE-Fiscal), aprovada pela Resolução nº 1, de 25 de junho de 1998, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE/CONCLA).

Parágrafo único - Para efeito de enquadramento do contribuinte num dos códigos que compõem a CNAE-Fiscal, será considerada a atividade econômica preponderante efetivamente exercida pelo estabelecimento.

Art. 2º A CNAE-Fiscal é composta de 7 (sete) dígitos e está estruturada nos seguintes níveis hierárquicos de atividades:

I - Seção - composta por 17 (dezessete) grupamentos, identificados por letras de "A" a "Q" que não fazem parte do código numérico e representam os grandes segmentos da economia;

II - Divisão - composta por 59 grupamentos, representados pelos dois primeiros dígitos do código CNAE e padronizados em nível internacional;

III - Grupo - composto por 217 grupamentos, representados pelos três primeiros dígitos do código CNAE;

IV - Classe - composta por 563 grupamentos, representados pelos quatro primeiros dígitos do código CNAE, seguidos de um dígito verificador. Até este nível o código representa a CNAE;

V - Subclasse - composta por 1.094 grupamentos, que formam o código numérico de 7 (sete) dígitos, resultado de um nível adicional de desagregação da CNAE, atendendo às necessidades de detalhamento das Administrações Tributárias Brasileiras. Neste nível de desdobramento se obtém o código da CNAE-Fiscal.

Art. 3º O enquadramento de um estabelecimento na CNAE-Fiscal será feito com base em declaração do contribuinte quando:

I - da inscrição inicial no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

II - ocorrerem alterações em sua atividade econômica;

III - exigido pela Secretaria da Fazenda.

§ 1º - Na hipótese do inciso II, a comunicação deverá ser efetuada até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato.

§ 2º - A Secretaria da Fazenda poderá, sem prejuízo da aplicação de eventual penalidade, quando prevista, alterar de ofício o código de atividade econômica do estabelecimento, sempre que constatar divergência entre o código declarado e a atividade econômica preponderante exercida pelo estabelecimento.

Art. 4º O contribuinte, exceto o produtor rural não equiparado a comerciante ou industrial, fará o seu enquadramento na CNAE-Fiscal ou a sua alteração em decorrência da mudança de atividade, por meio da DECA Eletrônica, nos termos do Anexo III da Portaria CAT nº 92, de 23 de dezembro de 1998, acrescentado pela Portaria CAT nº 38, de 25 de maio de 2000.

Parágrafo Único - Para os fins previstos neste Artigo, encontram-se disponíveis no módulo "Download" dos serviços constantes na página do Posto Fiscal Eletrônico, sob o título "Arquivos CNAE", os seguintes instrumentos de apoio à classificação:

1 - tabela de classificação;

2 - critérios para classificação;

3 - programa de pesquisa;

4 - notas explicativas;

5 - notas introdutórias.

Art. 5º Em relação ao contribuinte que estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS até 1º de junho de 2000, observar-se-á o que segue:

I - a Secretaria da Fazenda efetuará a conversão de ofício do atual Código de Atividade Econômica (CAE) para a CNAE (cinco primeiros dígitos), a partir de consultas às bases de dados dos cadastros da Receita Federal e do IBGE;

II - o contribuinte deverá efetuar, até 31 de janeiro de 2001, a complementação dos dois dígitos que compõem o código da CNAE Fiscal por meio do preenchimento da DECA Eletrônica, disponível nos serviços do Posto Fiscal Eletrônico (PFE). (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT nº 92, de 30.11.2000, DOE SP de 01.12.2000)

Nota: Redação Anterior:
  "II - o contribuinte deverá efetuar, até 30 de novembro de 2000, a complementação dos dois dígitos que compõem o código da CNAE Fiscal por meio do preenchimento da DECA Eletrônica, disponível nos serviços do Posto Fiscal Eletrônico - PFE."

§ 1º - Se a Secretaria da Fazenda não puder efetuar a conversão de ofício conforme previsto no inciso I, o contribuinte será enquadrado no código CNAE-Fiscal nº 8888-9/88, criado exclusivamente com a finalidade de atribuir uma classificação provisória até que o contribuinte efetue a correção do seu código junto ao Posto Fiscal a que estiver vinculado, observado o disposto no artigo 6º.

§ 2º - O contribuinte poderá tomar ciência do seu código da CNAE-Fiscal por meio da Internet, na página do Posto Fiscal Eletrônico (http://pfe.fazenda.sp.gov.br).

Art. 6º O contribuinte que discordar do código CNAE que lhe for atribuído pela Secretaria da Fazenda deverá, até 30 de novembro de 2000, dirigir-se ao Posto Fiscal a que estiver vinculado e apresentar os seguintes documentos:

I - "Requerimento de Correção de CNAE-Fiscal", conforme modelo anexo, em duas vias;

II - ato constitutivo da empresa e alterações relativas ao objeto social;

III - cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

IV - última DECA em papel apresentada, se for o caso;

V - livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, em uso;

VI - 50 últimos documentos fiscais emitidos pelo contribuinte, compreendendo cada uma das espécies que está obrigado a adotar conforme as operações ou prestações que realizar;

VII - 50 últimos documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias e serviços no estabelecimento.

§ 1º - O modelo do requerimento constante no inciso I encontra-se disponível para cópia no módulo "Download", sob o título "Ajuda DECA Eletrônica", dos serviços constantes na página do Posto Fiscal Eletrônico.

§ 2º - Caberá ao Chefe do Posto Fiscal definir o enquadramento do contribuinte no código da CNAE-Fiscal, podendo, no caso da documentação apresentada não ser conclusiva, determinar, mediante despacho fundamentado, a realização de diligência ao estabelecimento do contribuinte.

§ 3º - Em caso de deferimento do pedido de alteração da CNAE-Fiscal, a correção deverá ser efetivada mediante DECA Eletrônica de ofício.

Art. 7º O produtor rural não equiparado a comerciante ou industrial fará o seu enquadramento na CNAE-Fiscal quando de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou por ocasião da renovação de inscrição cadastral, utilizando-se, para esse fim do formulário da "Declaração Cadastral de Produtor (DECAP)", no qual deverá indicar o código respectivo na última linha do quadro D - "Dados Relativos às Áreas e aos Principais Produtos", logo após a discriminação dos principais produtos a serem produzidos no estabelecimento rural.

Parágrafo Único - Para possibilitar o correto enquadramento do estabelecimento rural na CNAE- Fiscal, além dos instrumentos indicados no parágrafo único do artigo 4º, as repartições fiscais fornecerão ao interessado cópia da Seção A - Agricultura, pecuária, silvicultura e exploração florestal da tabela de CNAE-Fiscal, na qual se encontram os códigos relativos às atividades rurais.

Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2000.

Coordenadoria da Administração Tributária, em 05.06.2000.

Clóvis Panzarini

Coordenador da Administração Tributária

ANEXO ÚNICO - Modelo de Requerimento para Correção da CNAE-Fiscal

(a que se refere o artigo 6º da Portaria CAT_??/00)

Ao Chefe do Posto Fiscal de .................................

Contribuinte:

Inscr. Estadual:

Requer correção do seu código CNAE-Fiscal de ................................................... para o código da CNAE-Fiscal ................................... cuja descrição de atividade é .................................. e, para esse fim apresenta, em anexo, os seguintes documentos:

- ato constitutivo da empresa e alterações relativas ao objeto social;

- cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

- última DECA apresentada em papel;

- livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, em uso;

- 50 últimos documentos fiscais emitidos pelo contribuinte, compreendendo cada uma das espécies que está obrigado a adotar conforme as operações ou prestações que realizar;

- 50 últimos documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias e serviços no estabelecimento.

Declara estar ciente de que, no caso da CNAE-Fiscal atribuída pela Secretaria da Fazenda, em razão desse pedido, ser diferente da CNAE-Fiscal constante no CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica), deverá providenciar a atualização da sua classificação econômica perante a Receita Federal.

Local e Data

Assinatura

Nome:

RG.: _____________________ CPF:______________________

Cargo: