Portaria SETRANS nº 40 de 31/07/2008
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 04 ago 2008
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE TRANSPORTES DO DISTRITO FEDERAL EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 3º, inciso V, do Regimento aprovado pelo Decreto nº 27.915, de 02 de maio de 2007, e no § 1º do artigo 2º da Lei nº 4056, de 13 de dezembrode 2007, considerando a condição de Brasília, de cidade tombada como Patrimônio Cultural da Humanidade; considerando a necessidade de organizar a prestação dos serviços de táxis no Distrito Federal; considerando as ações do Governo do Distrito Federal dirigidas a tornar Brasília um grande pólo de turismo do Brasil; considerando que os serviços de transporte público de passageiros prestados na Capital Federal necessitam de melhoria no seu padrão de qualidade, para atender às exigências do mercado e, principalmente, dos usuários; considerando a dinâmica imposta a Brasília, por sua condição de capital de todos os brasileiros, de onde emanam as decisões políticas e econômicas que determinam os destinos da nação; considerando a posição que a cidade ocupa diante das entidades internacionais, representando verdadeiro cartão postal do país; considerando o perfil urbanístico e o sistema viário que, ao mesmo tempo, facilitam os deslocamentos e impõem a existência de um adequado sistema de transporte público que atenda àqueles que, de forma sistemática ou eventual, não disponham de acesso aos transportes privados; considerando a posição do serviço de táxis no contexto do transporte público do Distrito Federal; considerando a função estratégica do Aeroporto Internacional Juscelino Kubitschek de Oliveira para o acesso do visitante ao Distrito Federal,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o SELO BRASILIA, como indicador de qualidade superior do Serviço de Transporte Individual de Passageiros ou Bens (Táxi), a ser atribuído ao permissionário que atender cumulativamente aos seguintes requisitos:
I - quanto ao motorista, apresentar certificado de curso de qualidade superior na prestação de serviço de táxi;
II - quanto ao veículo:
III - ter idade máxima de 05 (cinco) anos;
IV - ter no mínimo quatro portas e ar condicionado;
V - ter capacidade mínima do porta-malas de duzentos e noventa litros;
VI - ser do tipo sedan, station wagon, monovolume ou minivan;
VII - ter cores branca, cinza claro ou prata, com programação visual definida pela Secretaria de Estado de Transportes;
VIII - ter dispositivo destinado ao controle de emissão de gases poluentes e de ruído, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN - Conselho Nacional de Transito ou pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA;
IX - ser dotado de dispositivo de controle, para fins de monitoramento, policiamento e fiscalização.
Art. 2º Para operar com o SELO BRASILIA os motoristas deverão atender aos seguintes requisitos:
I - portar o SELO BRASÍLIA no lado direito do parabrisa, emitido pela Unidade Gestora;
II - trajar uniforme completo e manter aparência pessoal adequada, conforme disposto nos itens 3 e 5;
III - usar o crachá padronizado pela Unidade Gestora em local facilmente visível ao usuário.
Art. 3º Compõem o uniforme:
I - masculino - camisa social em cor única (branca, creme ou bege); calça social (tecido oxford, linho, microfibra ou similar), em cor única (preta ou azul marinho); meias tipo social (azuis ou pretas); cinto e sapato social;
II - feminino - camisa social, sendo opcional o uso de blazer com ou sem manga; calça social (tecido oxford, linho, microfibra ou similar) ou saia social na altura dos joelhos ou abaixo; sapato ou sandália social.
Art. 4º É vedado o uso de chapéu, boné ou similares, camisas curtas ou decotadas.
Art. 5º Considera-se aparência pessoal adequada:
I - asseio corporal diário;
II - cabelos aparados e arrumados;
III - barba aparada.
IV - unhas limpas e aparadas;
Art. 6º Estabelecer que o porte do SELO BRASILIA passa a ser condição obrigatória para o embarque de passageiros na Região Administrativa I - Brasília e no Aeroporto Internacional Juscelino Kubitschek de Oliveira.
Art. 7º Determinar a Diretoria de Transportes Público Individual/ST que proceda fiscalização permanente para o fiel cumprimento das disposições contidas nesta Portaria.
Art. 8º Estabelecer o prazo de 06 (seis) meses, a partir da publicação desta Portaria, para que, os permissionários interessados em obter o SELO BRASILIA possam se adequar aos critérios estabelecidos nesta portaria.
Art. 9º O não cumprimento de qualquer dos itens desta Portaria implicará em penalidade prevista no código 1.34 do anexo I da Lei nº 4.056, de 14 de dezembro de 2007.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as Portarias nº 55 - ST, de 07 de maio de 2004, nº 142 de 04 de agosto de 2004, nº 49 - ST, de 08 de abril de 2005 e demais disposições em contrário.
JÚLIO LUIS URNAU