Portaria SSER nº 40 DE 04/07/2013
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 09 jul 2013
Dá normas complementares sobre o Microempreendedor Individual de que trata a Resolução SEFAZ nº 491/2012.
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 720 DE 04/02/2014):
O Subsecretário de Estado de Receita, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 8º da Resolução SEFAZ nº 491, de 27 de abril de 2012,
Resolve:
Art. 1º As repartições fiscais não poderão conceder inscrição estadual para Microempreendedor Individual - MEI enquadrado no SIMEI.
Parágrafo único. Na hipótese de o MEI ter obtido inscrição estadual, deverá requerer sua baixa, nos termos do art. 6º da Resolução SEFAZ nº 491/2012.
Art. 2º Caso o MEI solicite autorização para impressão de documentos fiscais, somente poderá ser autorizada a Nota Fiscal Modelo 2, de venda a consumidor, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 3º e o modelo anexo à Resolução SEFAZ nº 491/2012.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a repartição fiscal deverá arquivar, em pasta própria, a via que lhe couber da AIDF concedida.
Art. 3º Enquanto não implementado e atualizado o cadastro específico de que trata o art. 4º da Resolução SEFAZ nº 491/2012, para fins de atendimento na repartição fiscal, o contribuinte deverá comprovar sua condição de MEI pela apresentação do Certificado da Condição de Microempreendedor Individual - CCMEI, emitido pelo Portal do Empreendedor na Internet (www.portaldoempreendedor.gov.br), sem prejuízo da validação prevista no § 3º do art. 3º da Resolução SEFAZ nº 491/2012.
§ 1º O Certificado de que trata o caput deverá estar de acordo com o modelo Anexo II da Resolução CGSIM nº 16/2009, que se encontra disponível no Portal do Empreendedor no seguinte “caminho”: “LEGISLAÇÃO” - “MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI”-- “Resoluções” - “RESOLUÇÃO CGSIM Nº 16/2009".
§ 2º Em substituição ao CCMEI, a comprovação de que trata o caput poderá ser feita, ainda, pela apresentação de consulta emitida pelo Portal do Simples Nacional (www.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional - “SIMEI Serviços” - “Consulta Optantes”), em que conste a informação de “Optante pelo SIMEI” e a respectiva data de início dessa opção.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria SSER nº 14, de 2 de setembro de 2009.
Rio de Janeiro, 04 de julho de 2013
LUIZ HENRIQUE CASEMIRO
Subsecretário de Estado de Receita