Portaria SEFAZ nº 402 de 18/04/2005

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 20 abr 2005

Dá nova redação aos arts. 3.º-A e 3.º-B da Portaria nº 1.592/2004-SEFAZ, 03 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a emissão automática do Documento de Arrecadação Estadual - DAE e prazo para pagamento da antecipação tributária.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 86 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996,

Considerando também o disposto no art. 785 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002,

RESOLVE:

Art. 1. º Os arts. 3.º-A e 3.º-B da Portaria nº 1.592/2004-SEFAZ, 03 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a emissão automática do Documento de Arrecadação Estadual - DAE e prazo para pagamento de antecipação tributária, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 3.º-A A emissão automática do Documento de Arrecadação Estadual - DAE para o pagamento da Antecipação Tributária referente às entradas de mercadorias destinadas a contribuinte, na primeira repartição fazendária deste Estado, somente será gerado pelo Sistema de Informações de Trânsito - SIT, da SEFAZ, quando o Imposto devido for igual ou superior à importância de R$ 10,00 (dez reais), independentemente daquelas serem transportadas por transportadora credenciada ou não pela SEFAZ.

§ 1.º Na hipótese em que o imposto devido seja inferior à importância de R$ 10,00 (dez reais), o valor devido será acumulado à conta do contribuinte adquirente e no momento em que os valores acumulados atingirem ou superarem á importância de R$ 40,00 (quarenta reais) será gerado o DAE para recolhimento do imposto devido.

§ 2.º Não se aplica o disposto no "caput" nas hipóteses em que o contribuinte adquirente:

I - não seja inscrito no CACESE;

II - esteja com inscrição no CACESE, suspensa, baixada ou cancelada.

Art. 3.º-B O DAE mensal somente será gerado quando o contribuinte atingir um valor acumulado de imposto devido igual ou superior a R$ 40,00 (quarenta reais)."

Art. 2. º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1.º de maio de 2005.

Art. 3. º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 18 de abril de 2005.

Gilmar de Melo Mendes

Secretário de Estado da Fazenda