Portaria MCT nº 402 de 27/06/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 28 jun 2007
Estabelece regras para a utilização do Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP.
Notas:
1) Revogada pela Portaria MCT nº 378, de 29.05.2009, DOU 01.06.2009.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, considerando a edição do Decreto nº 5.886, de 6 de setembro de 2006, e tendo em vista a necessidade de implantação neste Ministério do Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP, desenvolvido pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MP, resolve:
Art. 1º Determinar que a emissão de diárias e passagens, no âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT, ocorra, exclusivamente, por meio do Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP, devendo ser observado o Manual do Usuário do Sistema, desenvolvido pela Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação - SLTI, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MP.
Art. 2º Estabelecer regras para utilização do SCDP, determinando a competência para solicitar, propor e conceder diárias e passagens para deslocamentos a serviço, em viagens nacionais e internacionais, para os servidores e colaboradores eventuais da Administração Central do Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT, das Unidades de Pesquisa e das Entidades Vinculadas que integram sua estrutura básica.
§ 1º Considera-se Solicitante o usuário previamente cadastrado no SCDP, responsável pela solicitação da viagem.
§ 2º Consideram-se Proponentes as autoridades estabelecidas nos arts. 3º e 4º desta Portaria, devendo ser previamente cadastradas no SCDP, sendo responsáveis pela aprovação da viagem, em primeira instância.
§ 3º Consideram-se Autoridades Superiores as estabelecidas no parágrafo único do art. 9º desta Portaria, devendo ser previamente cadastradas no SCDP, sendo responsáveis pela aprovação das viagens nacionais urgentes, ou seja, aquelas cuja data de solicitação é inferior a dez dias da viagem.
Art. 3º São competentes para propor a concessão de diárias e passagens de servidor da Administração do MCT, em viagem nacional, o Secretário-Executivo, os Secretários, os Subsecretários, o Consultor-Jurídico, o Chefe-de-Gabinete do Ministro, o Chefe-de-Gabinete do Secretário-Executivo, o Secretário-Executivo da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança.
Art. 4º São competentes para propor a concessão de diárias e passagens de colaborador eventual, em viagem nacional, o Secretário-Executivo e o Chefe-de-Gabinete do Ministro, no âmbito da Administração Central do MCT.
Parágrafo único. Colaborador eventual é toda pessoa que, sem vínculo com o Serviço Público Federal, seja convidado a prestar serviços ou participar de evento de interesse da Administração Central, das Unidades de Pesquisa e das Entidades Vinculadas ao Ministério da Ciência e Tecnologia.
Art. 5º A proposição de concessão de diárias e passagens para os titulares dos cargos previstos no art. 3º desta Portaria é de competência do Secretário-Executivo e, no seu impedimento eventual, do Chefe-de-Gabinete do Ministro.
Parágrafo único. A competência para propor a concessão de diárias e passagens para o Secretário-Executivo será do Chefe-de-Gabinete do Ministro ou do Chefe-de-Gabinete do Secretário-Executivo.
Art. 6º As autoridades competentes para propor a concessão de diárias e passagens de servidores e colaboradores eventuais no âmbito das Unidades de Pesquisa e Entidades Vinculadas deste MCT serão designadas pelos Diretores nas Unidades de Pesquisa e pelos Presidentes nas Entidades Vinculadas.
Art. 7º As propostas de concessão de diárias e passagens em viagens internacionais serão apreciadas pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, devendo ser encaminhadas a seu Gabinete com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Art. 8º No impedimento das autoridades relacionadas no art. 3º desta Portaria, as propostas para concessão de diárias e passagens serão emitidas pelos respectivos substitutos legais.
Art. 9º As passagens serão emitidas em classe econômica, aplicando-se a maior redução de tarifa disponível, vedada a emissão em primeira classe ou classe executiva, excetuando-se as categorias contidas nos incisos I e II do art. 27 do Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, alterado pelo Decreto nº 3.643, de 26 de outubro de 2000.
Parágrafo único. A viagem nacional em caráter de urgência, ou seja, aquela cuja data de solicitação é inferior a dez dias, só poderá ser autorizada pelo Secretário-Executivo e, no seu impedimento eventual, pelo Chefe-de-Gabinete do Ministro, no âmbito da Administração Central do MCT, e pelos Diretores de Unidade de Pesquisa e pelos Presidentes das Entidades Vinculadas, no âmbito exclusivo de suas áreas de atuação.
Art. 10. O Processo de Concessão de Diárias e Passagens - PCDP deverá ocorrer no âmbito das respectivas estruturas administrativas das autoridades proponentes.
Art. 11. Determinar que o proponente encaminhe para a área competente o formulário de Solicitação de Passagens e Diárias - SPD, com a devida assinatura, juntamente ao de Proposta de Concessão de Diárias - PCD, sendo que ambos deverão compor processo único, dispensando, assim, a aposição de uma segunda autorização naquela Proposta.
Art. 12. A prestação de contas do servidor ou colaborador eventual deverá acontecer no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis do retorno da viagem, compreendendo o relatório de viagem e a entrega dos canhotos dos cartões de embarque.
Parágrafo único. Enquanto estiverem pendentes prestações de contas a que se refere o caput deste artigo, o servidor ou o colaborador eventual ficará impedido de realizar nova viagem.
Art. 13. Não serão autorizadas por este Ministério as despesas relativas aos deslocamentos de servidores que integrem comitiva da Presidência ou da Vice-Presidência da República.
Art. 14. Estabelecer que a Administração Central, Unidades de Pesquisa e Entidades Vinculadas ao Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT implementem nova rotina de procedimentos na emissão da nota de empenho para pagamento de diárias e passagens, conforme Portaria Interministerial do Ministério do Controle e da Transparência e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão nº 140, de 16 de março de 2006.
Art. 15. O tipo de empenho a ser utilizado deverá ser estimativo, sendo favorecida a própria Unidade Gestora - UG emitente do empenho.
Art. 16. No campo Unidade Gestora Responsável - UGR da nota de empenho, deverá ser descrita a Secretaria a ela vinculada, atendendo a cada uma das duas situações por pagamento: servidor ou colaborador.
Art. 17. No caso do pagamento de diárias, deverão constar as informações quanto ao objeto da viagem, à função do favorecido, ao trecho, ao período do deslocamento, ao número e ao valor das diárias.
Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pela Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração.
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Ficam revogadas a Portaria MCT nº 941, de 8 de dezembro de 2006, e a Portaria SPOA nº 6, de 2 de fevereiro de 2007.
SERGIO MACHADO REZENDE"