Portaria EMAP nº 402 DE 14/11/2012

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 30 nov 2012

Presidente da Empresa Maranhense de Administração Portuária - EMAP, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993 e pelo Inciso I do art. 19 do Estatuto Social da Empresa;

Considerando a Resolução nº 026/2012 - DIREX, de 19 de novembro de 2010;

Resolve:

1. Determinar a obrigatoriedade da exigência do uso, quer por trabalhadores portuários, quer pelos demais profissionais ou visitantes, de equipamento de proteção individual (EPI), mínimo, durante a permanência na zona primária do Porto Organizado do Itaqui, a saber: botas, capacete com jugular, óculos de proteção e colete ou uniforme com faixa refletiva.

1.1. Entende-se por zona primária a área alfandegada para movimentação ou armazenagem de cargas destinadas ou provenientes de transporte aquaviário, conforme subitem 29.1.3, alínea "b" da NR 29.

1.2. Na faixa inferior à 2m da beira do cais, além dos EPIs acima citados o colete salva vidas faz-se obrigatório.

1.3. Esta Portaria não se aplica á área limitada pela a Portaria de acesso Sul- PAS, Prédio do OGMO, Prédio da oficina e os Prédios da DOP, conforme indicação no Anexo 1.

2. Os trabalhadores portuários avulsos, ou não, estão também obrigados a utilizar os equipamentos de proteção individual especificados para as operações das quais participarem;

3. As exigências desta Resolução deverão ser inseridas nos contratos de arrendamento e os seus aditivos, bem como em contratos de prestação de serviços celebrados com a EMAP, mediante cláusulas cujo descumprimento preveja sanção ao infrator, garantindo a sua plena eficácia.

4. São competentes para o exercício da fiscalização e controle nos respectivos campos de atuação:

a) A COAPA, subordinada à DOP, incumbida da sistemática de fiscalização, coerção e autuação;

b) A COSEP, subordinada à DOP, incumbida de manter a sistemática de inspeções;

c) A COGPO, subordinada GESEP à incumbida de fiscalizar e controlar entradas e saídas, impedindo o ingresso ou permanência, na zona primária, de quaisquer pessoas sem o uso do equipamento de proteção individual (EPI), mínimo, a que se refere o item 1, e adicionais, caso a operação em andamentos os torne necessários.

4.1. Todos os departamentos arrolados, no caput deste item, deverão cumprir as suas atribuições com o máximo rigor e empenho, especialmente nas ações preventivas e de fiscalização e controle.

5. O descumprimento das determinações desta Resolução sujeitará o infrator às penalidades cominadas nos termos dos artigos 37 a 44, e incisos da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993 e do regulamento de exploração do Porto Organizado do Itaqui, sem prejuízo da apuração das responsabilidades nas esferas civil e penal.

6. Ficam revogadas as disposições em contrário e esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

7. A presente portaria entra em vigor após 60 (sessenta) dias de sua publicação.

São Luís, 14 de novembro de 2012.

LUIZ CARLOS FOSSATI 

Diretor Presidente da EMAP