Portaria DETRAN nº 402 DE 12/06/2024
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 12 jun 2024
Dispõe sobre o credenciamento de pessoas jurídicas ao DETRAN/AP para prestação de serviços de guincho de socorro veicular, auto socorro, guinchamento, transporte e/ou remoção de outros veículos avariados, em vias terrestres abertas à circulação pública nos municípios do Estado do Amapá e estabelece critérios para a prestação do serviço pelas empresas credenciadas, e dá outras providências.
O DIRETOR PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO AMAPÁ, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Decreto nº 0591 de 30 de janeiro de 2023 e Decreto nº 5.237 de 30 de dezembro de 2010 que cria o Estatuto do DETRAN/AP;
CONSIDERANDO o advento da Lei Estadual n° 1.453, de 11 de fevereiro de 2010, que transformou o DETRAN/AP em Autarquia e suas alterações.
CONSIDERANDO os incisos VII, X e XIII do Art. 22, além dos artigos 271, 328 e 330, todos da Lei 9503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB;
CONSIDERANDO os arts. 269, 270 e 271 e 328, do Código de Trânsito Brasileiro - Lei nacional nº 9.503, de 23 de setembro de 1997;
CONSIDERANDO a Resolução CONTRAN nº 970 de 20 de junho de 2022, que dispõe sobre as características e especificações técnicas dos sistemas de sinalização, de iluminação e seus dispositivos, bem como sobre o uso de lanternas especiais em veículos.
CONSIDERANDO a Resolução CONTRAN nº 623, de 6 de setembro de 2016, que, dispõe sobre a uniformização dos procedimentos administrativos quanto à remoção, custódia e para a realização de leilão de veículos removidos ou recolhidos a qualquer título, por órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito - SNT, nos termos dos arts. 271 e 328, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e dá outras providências.
CONSIDERANDO que é de responsabilidade deste órgão assegurar proteção e garantia aos usuários dos serviços do DETRAN/AP, bem como o dever de zelar pela lisura das atividades e bom conceito do Departamento, sem prejuízo dos direitos das partes;
CONSIDERANDO as necessidades operacionais de disponibilidade de guinchos leves e pesados e o tempo de atendimento e condições para a liberação dos veículos previstos bem como todos os demais requisitos constantes nesta portaria;
CONSIDERANDO a necessidade premente de organização do guinchamento, entrada, saída e remoção
de veículos de forma que garanta a segurança, agilidade, preços racionais e o bom atendimento aos proprietários dos veículos e a autarquia;
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar, no âmbito do DETRAN/AP, o Credenciamento de pessoas jurídicas ao DETRAN/AP para prestação de serviços de guincho de socorro veicular, auto socorro, guinchamento, transporte e/ou remoção de outros veículos avariados, em vias terrestres abertas à circulação pública nos municípios do Estado do Amapá.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas credenciadas, executarão as atividades com observância às normativas do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/AP, do Secretaria Nacional de Trânsito - SENATRAN, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei Federal nº 9.503/1997 ) e demais normativas vigentes.
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 2º Entende-se por guincho-socorro veicular, o veículo ou combinação de veículos, adequados e construídos ou adaptados especialmente por mecanismo operacional instalado, destinado a transportar, içar, puxar, suspender, arrastar, rebocar, resgatar, remover ou guinchar, por intermédio de dispositivo específico de acionamento hidráulico, elétrico, mecânico, pneumático ou composição destes, para o auto socorro de emergência a veículos avariados e/ou serviços correlatos de destombamento, desatolamento e apoio ao resgate veicular a automóveis, vans, ônibus, caminhões, máquinas e similares.
Art. 3º O credenciamento de pessoas jurídicas para prestação de serviços de guinchamento de veículos automotores que tenham o seu Estatuto Social devidamente registrado na Junta Comercial do Estado do Amapá observará os requisitos previstos nesta Portaria;
Art. 4º O credenciamento de que trata esta Portaria terá vigência pelo período de 12 (doze) meses, podendo ser renovado, a critério do interessado, por iguais e sucessivos períodos, desde que observadas às exigências legais e nos termos desta Portaria.
Art. 5º O Prestador de Serviços deverá suprir demandas na área de abrangência para a qual foi credenciado e somente poderá atuar em município diverso quando da ausência de credenciados naquela circunscrição e desde que previamente autorizado pelo DETRAN/AP.
§ 1º As dependências da pessoa jurídica credenciada, conforme a classificação de registro e credenciamento, deverão possuir meios que atendam aos requisitos de segurança, conforto e higiene, visando garantir acessibilidade às dependências internas.
CAPÍTULO II - DO CREDENCIAMENTO
Seção I - Do Pedido de Credenciamento
Art. 6º O pedido de credenciamento ou o exercício de atividade autorizada junto ao DETRAN/AP é considerado incompatível quando houver vínculo de parentesco até o terceiro grau, em linha reta ou colateral, nas seguintes situações:
I - Com servidor do DETRAN/AP;
II - Pessoas que tenham vínculo direto ou indireto com atividades credenciadas pelo DETRAN/AP, a exemplo de:
i - Despachantes Documentalistas;
ii - Centros de formação de Condutores - CFC;
iii - Proprietários de estampadoras;
iv - Empresas de Vistorias Veiculares - ECV;
v - Proprietários de empresas de remarcação de chassi e motor;
vi - Proprietários de empresas de desmanche e de revenda de peças;
vii - Clínicas Médicas e Psicológicas;
viii - Estampadores de placas de identificação veicular - PIV;
Parágrafo único. A incompatibilidade se aplica entre qualquer que seja a categoria mencionada nos referidos incisos, considerando o vínculo de parentesco entre os seus proprietários, sócios e demais profissionais
Art. 7º As inscrições deverão ser feitas por meio de requerimento padrão a ser encaminhadas à Comissão Permanente de Credenciamento - CCRED pelo e-mail credenciamento@detran.ap.gov.br
Art. 8º O Protocolo de Inscrição deverá ser encaminhado via e-mail tendo como assunto: NOME DA EMPRESA/Nº do CNPJ/GUINCHO.
Art. 9º O interessado em obter o credenciamento nos termos desta Portaria deverá apresentar os seguintes documentos digitalizados:
I - Requerimento
a) O requerimento de credenciamento do estabelecimento, dirigido ao Diretor do DETRAN/AP, será preenchido e assinado pelo proprietário (ou pelos sócios), devendo ser autenticado nos tabeliães de nota, na forma do inciso V, do art. 7º da Lei nº 8935/1994 ou por Assinatura Eletrônica GOV.BR (prata ou ouro), de acordo com a Portaria nº 0175/2023 - DETRAN/AP, de 23 de março de 2023.
II - Do Proprietário ou dos Sócios
a) Documento oficial de identidade, onde constem os números do RG e do CPF;
b) Comprovante de endereço atualizado, com prazo de até 60 (sessenta) dias;
c) Certidão negativa da justiça Eleitoral;
d) Certidão negativa criminal Federal;
e) Certidão negativa criminal Estadual;
f) Prova de regularidade para com a Receita Federal, na forma da lei;
g) Prova de regularidade para com a Receita Estadual, na forma da lei;
h) Prova de regularidade para com a Fazenda Municipal (tributos municipais - geral);
i) Certidão Negativa, ou positiva com efeito de negativa, expedida pelo cartório de distribuições cíveis, demonstrando não estar impossibilitado para o pleno exercício das atividades comerciais (insolvência, falência, interdição ou determinação judicial), das comarcas do domicílio do proprietário ou dos sócios;
j) Atestado de antecedentes emitido pela Polícia Civil do Amapá;
k) Declaração que:
i - Não desempenha função pública ou emprego em órgãos ou entidades da Administração Pública Direta ou Indireta Federal, Estadual ou Municipal, exceto cargos eletivos;
ii - Não possui em seu quadro de pessoal empregado(s) com menos de 18 (dezoito) anos, em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e menores de 16 (dezesseis) anos, em qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos, nos termos do inciso XXXIII, do art. 7º da Constituição Federal , além do inciso VI, constante no art. 68 da Lei Federal nº 14.133/2021 ;
iii - Não tem parentesco até segundo grau, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, que não é cônjuge ou companheiro (a) de servidor público em exercício no Ente Executivo Estadual de Trânsito e de não possuir em seu quadro societário pessoas que tenham vínculo direto ou indireto com atividades credenciadas pelo DETRAN/AP;
iv - Não possui em seu quadro de pessoal funcionário que responde ou esteja cumprindo pena por crime de trânsito;
v - Compromete-se a transferir todos os veículos utilizados nas remoções objeto da presente Portaria para a base estadual, devendo os tributos atinentes à propriedade dos veículos serem recolhidos neste Estado;
vi - Compromete-se com os termos desta Portaria.
Parágrafo único. A Declaração deve ser preenchida e assinada pelo proprietário (ou pelos sócios), devendo ser autenticada nos tabeliães de nota, na forma do inciso V, do art. 7º da Lei nº 8935/1994 ou por Assinatura Eletrônica GOV.BR (prata ou ouro), de acordo com a Portaria nº 0175/2023 - DETRAN/AP, de 23 de março de 2023.
III - Do representante (se houver)
a) Documento oficial de identidade, onde constem os números do RG e do CPF do representante constituído na Procuração Pública;
b) Procuração Pública;
Parágrafo único. A Procuração Pública será preenchida e assinada pelo proprietário (ou pelos sócios), devendo ser autenticado nos tabeliães de nota, na forma do inciso V, do art. 7º da Lei nº 8935/1994 ou por Assinatura Eletrônica GOV.BR (prata ou ouro), de acordo com a Portaria nº 0175/2023 - DETRAN/AP, de 23 de março de 2023.
IV - Da empresa
a) Contrato social da empresa ou outro documento de constituição social previsto em lei, com objeto e capital social compatíveis com a atividade de que trata o credenciamento e com os investimentos necessários;
b) Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), com situação cadastral ativa;
c) Contrato de locação ou certidão de propriedade do imóvel onde se encontra instalada a empresa, informando a área total da empresa;
d) Prova de regularidade, da empresa para com a Receita Federal, na forma da lei;
e) Prova de regularidade, da empresa para com a Receita Estadual, na forma da lei;
f) Prova de regularidade para com a Fazenda Municipal (tributos municipais - geral);
g) Prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei; https://consulta-crf.caixa.gov.br/consultacrf/pages/consultaEmpregador.jsf
h) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT; https://cndt-certidao.tst.jus.br/inicio.faces
i) Certidão Negativa, ou positiva com efeito de negativa, expedida pelo cartório de distribuições cíveis, demonstrando que a empresa não está impossibilitada para o pleno exercício das atividades comerciais (insolvência, falência, interdição ou determinação judicial), das comarcas do domicílio da empresa;
j) Certidão negativa de distribuição e execução criminal da Justiça Federal referente à prática de crimes contra os costumes, a fé pública, o patrimônio, a administração pública, privada ou da justiça, expedida no local de seu domicílio ou residência; https://sistemas.trf1.jus.br/certidao/#/k) A empresa deverá apresentar um plano de trabalho detalhando a forma como prestará o serviço de guinchamento, incluindo horários de funcionamento, sistema de comunicação e equipe de profissionais treinados;
l) Atestado de vistoria do Corpo de Bombeiros do ano vigente;
m) Alvará de localização e funcionamento fornecido pelo órgão competente, comprovando os requisitos de segurança, conforto e higiene e compatibilidade com as posturas municipais para a atividade;
n) Alvará da Vigilância Sanitária;
o) Cópia da planta baixa do imóvel, com a descrição física e a finalidade das dependências, discriminando o tamanho das dependências em escala de 1:100;
p) Nada Consta Financeiro: da empresa e do Proprietário ou dos Sócios (a taxa é emitida pela CCRED e enviada após receber a solicitação);
V - Dos profissionais
a) Apresentação da equipe de profissionais treinados:
i - CNH atualizada;
ii - Nada Consta de CNH;
iii - Carteira de Trabalho ou Contrato;
VI - Dos veículos
a) Relação dos veículos e equipamentos que serão utilizados para executar a atividade credenciada, acompanhada dos respectivos certificados oficiais que atestam a regularidade documental (CRLV), Cópia de Certificado de Segurança Veicular (CSV), Laudo de Vistoria expedido pelo DETRAN/AP, de cada veículo guincho a ser credenciado;
b) Certidão ou documento equivalente que comprove a regular posse do(s) veículo(s);
c) Apólice de seguro vigente dos veículos exigidos para a prestação dos serviços de guinchamento, contra acidentes e outros incidentes relacionados a estes, aos veículos guinchados e terceiros, desde a remoção do veículo até o seu armazenamento no pátio de guarda, depósito e entrega definitiva à entidade executiva estadual de trânsito.
§ 1º Os documentos de que trata este artigo deverão ser encaminhados para a CCRED, via correio eletrônico, endereçados para credenciamento@detran.ap.gov.br § 2º Na hipótese de não constar prazo de validade nas certidões apresentadas, a administração aceitará como válidas as expedidas até 90 (noventa) dias imediatamente anteriores à data de apresentação do requerimento.
§ 3º Fica a Comissão Permanente de Credenciamento- CCRED responsável pela análise da documentação apresentada e comunicação do resultado ao interessado.
§ 4º No caso de indeferimento do pedido de credenciamento por inconsistência na documentação apresentada, o interessado terá o prazo de 15 (quinze) dias para interposição de recurso endereçado ao Presidente da CCRED ou a regularização da(s) pendência(s), sob pena de arquivamento do seu pedido.
§ 5º A taxa de credenciamento será encaminhada após a análise e deferimento de todos os documentos solicitados no Art. 9º desta Portaria.
§ 6º Após o pagamento da taxa de credenciamento, o Setor de Engenharia do DETRAN realizará vistoria na empresa.
§ 7º No caso de reprovação da vistoria realizada pelo DETRAN por inadequação da estrutura inspecionada, o interessado terá o prazo de 15 (quinze) dias para interposição de recurso endereçado ao Presidente desta Autarquia ou a regularização da(s) pendência(s), sob pena de arquivamento do seu pedido.
Seção II - Da Autorização
Art. 10. Após aprovação dos documentos solicitados conforme o artigo anterior, do pagamento da taxa e a vistoria no estabelecimento onde funcionará a empresa, a CCRED encaminhará o processo ao Gabinete da Presidência do DETRAN-AP para homologação e publicação da Portaria de Credenciamento.
Parágrafo único. Após a publicação da Portaria de Credenciamento que trata o caput deste artigo, será solicitada à Diretoria Adjunta de Operações a autorização para que a Diretoria de Tecnologia crie o login e senha ao responsável pela empresa na utilização do Sistema Informatizado do DETRAN/AP.
Seção III - Das Vedações
Art. 11. É proibido ao credenciado:
I - Cobrar ou receber, qualquer importância, de proprietários dos veículos ou seus procuradores, quando da remoção de veículos;
II - Ceder ou terceirizar a atividade para a qual foi credenciado;
III - Delegar qualquer das atribuições que lhe forem conferidas nos termos desta Portaria;
IV - Assumir atribuições que não são de sua competência;
V - impedir ou dificultar as ações de fiscalização da equipe técnica do DETRAN;
VI - Executar as atividades para as quais foi credenciada em local distinto do endereço para o qual foi autorizado a funcionar, salvo em casos de força maior, e mediante autorização prévia do DETRAN;
VII - Exercer atividades previstas nesta Portaria com o credenciamento suspenso ou cassado, e com prazo de vigência vencido;
VIII - Manter nos seus quadros societários servidores públicos ou agentes políticos em atividade;
IX - Manter vínculos profissionais, a qualquer título, com servidores do DETRAN/AP;
X - Contratar servidores públicos em exercício no DETRAN/AP;
XI - Remover veículo sem autorização da autoridade competente;
XII - Registrar dados do veículo removido e sob a sua guarda de forma indevida;
XIII - Deixar de realizar as vistorias de entrada e complementares exigidas por esta Portaria;
XIV - Realizar liberação de veículo em desacordo com a legislação pertinente;
XV - Manter sócios ou funcionários em seus quadros, ou ter parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau civil, exercendo alguma das atividades credenciadas, dentre outras que tenham vínculo direto ou indireto com atividades normatizadas pelo DETRAN, a exemplo de:
i - Despachantes Documentalistas;
ii - Centros de formação de Condutores - CFC;
iii - Proprietários de estampadoras;
iv - Empresas de Vistorias Veiculares - ECV;
v - Proprietários de empresas de remarcação de chassi e motor;
vi - Proprietários de empresas de desmanche e de revenda de peças;
vii - Clínicas Médicas e Psicológicas;
viii - Estampadores de placas de identificação veicular - PIV;
XIV - Cobrar valores diferentes do quanto estabelecido neste Portaria ou em legislação específica;
XV - Distribuir panfletos publicitários próximo às repartições do DETRAN;
XVI - Receber e pagar remuneração ou percentual para liberação de veículos;
XVII - Ceder ou transferir o credenciamento a terceiros não autorizados;
XVIII - Omitir informação oficial ou fornecê-la de modo incorreto ao DETRAN, à autoridade pública, aos usuários ou a terceiros;
XIX - Rasurar, adulterar, modificar ou acrescentar dados indevidos ou inverídicos em documentos obrigatórios, independentemente da responsabilização penal e civil;
XX - Praticar, a qualquer título ou pretexto, ainda que por meio de terceiros, prepostos ou similares, atividade comercial que ofereça facilidade indevida, ou afirmação falsa, ou enganosa;
XXI - Abrir instalações clandestinas para realizar a atividade credenciada;
XXII - Auferir vantagem indevida de entidade credenciada pelo DETRAN, cobrando taxas ou emolumentos que não são de sua competência, ainda que por intermédio de contratos;
XXIII - Interromper, sem prévia autorização do DETRAN as atividades para o qual foi credenciado;
XXIV - Contratar servidores do DETRAN, ou seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro grau) civil para exercer qualquer atividade na empresa;
XXV - Aliciar clientes mediante oferecimento de vantagem ilícita, independentemente do local do fato;
XXVI - Permitir a entrada ou a saída de veículos dos pátios credenciados sem o respectivo registro no sistema informatizado;
XXVII - Transferir endereço do pátio credenciado para município que não integre a região do credenciamento;
XXVIII - Permitir a instalação de oficinas, postos de combustíveis ou congêneres dentro do pátio credenciado.
§ 1º A Credenciada deverá executar apenas as atividades para as quais foi autorizada, sendo proibido o exercício de atividades comerciais distintas.
§ 2º O descumprimento do disposto neste parágrafo implicará em suspensão imediata das atividades inerentes ao credenciamento e na instauração de processo administrativo para apuração dos fatos e aplicação das penalidades cabíveis, respeitado o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório.
Seção IV - Das Responsabilidades e Obrigações do Credenciado
Art. 12. Ao solicitar o credenciamento, o prestador de serviços se compromete a:
I - Cumprir fielmente os procedimentos e prazos estabelecidos pelo DETRAN/AP;
II - Realizar a prestação dos serviços objeto do Credenciamento, respeitando o fiel cumprimento do Código de Trânsito Brasileiro , das Resoluções do CONTRAN, Portarias da SENATRAN e o disposto nesta Portaria;
III - Se responsabilizar, integralmente por todas as obrigações trabalhistas, encargos sociais e recolhimento de tributos vinculados ao exercício da atividade objeto do credenciamento;
IV - Se responsabilizar por todas as despesas decorrentes da operação de remoção, guarda e manutenção dos veículos, tais como, combustível, óleos lubrificantes, desgastes devido ao uso ou acidentes, substituição de peças e pneumáticos, consertos;
V - Se responsabilizar por quaisquer atos praticados por seus motoristas e danos materiais e/ou pessoais decorrentes, desde a colocação no guincho do veículo a ser removido do local da remoção até a sua retirada do pátio de acautelamento;
VI - Responsabilizar-se por danos causados ao DETRAN/AP ou a terceiros em decorrência do exercício da atividade objeto do credenciamento;
VII - Manter todas as condições de habilitação no prazo de vigência do credenciamento;
VIII - Retirar qualquer identificação que a vincule ao DETRAN/AP quando da rescisão, do cancelamento, ou da cassação do Credenciamento;
IX - Permitir livre acesso às suas dependências e aos documentos inerentes ao exercício da atividade credenciada a prepostos da fiscalização do DETRAN/AP;
X - Tratar com urbanidade os clientes e servidores do DETRAN;
XI - Manter as condições e requisitos estabelecidos para o credenciamento durante a vigência deste;
XII - Identificar-se através de nome, endereço e telefone em todos os atos e documentos encaminhados ao DETRAN;
XIII - Manter afixado, em local visível, documento comprobatório do credenciamento, tabela de preços e horário de funcionamento e de atendimento ao público;
XIV - Manter pessoal administrativo uniformizado e portando crachá de identificação;
XV - Realizar as vistorias de entrada do veículo no pátio, e as vistorias complementares estabelecidas neste Portaria;
XVI - Assumir os riscos e as despesas decorrentes da execução dos serviços objeto do Credenciamento;
XVII - Prestar contas de suas atividades sempre que solicitado pelo DETRAN;
XVIII - Acatar as instruções do DETRAN para execução dos serviços objeto do credenciamento;
XIX - Dispor e manter instalações e equipamentos que viabilizem o perfeito desempenho das suas atividades;
XX - Dispor de infraestrutura física necessária para a realização das atividades;
XXI - Dispor de estrutura administrativa informatizada para interligação com o sistema do DETRAN;
XXII - Atender às convocações do DETRAN;
XXIII - Submeter-se a vistoria técnica a ser realizada pelo DETRAN;
XXIV - Submeter os veículos utilizados nas atividades vinculadas ao Credenciamento à vistoria do DETRAN.
XXV - Submeter-se à Fiscalização promovida pelo DETRAN;
XXVI - Disponibilizar, sempre que solicitado, veículo guincho adequado, em boas condições de funcionamento, que atende às normas técnicas da ABNT e com capacidade para remoção do veículo apreendido ou retido;
XXVII - Chegar ao local de guinchamento em tempo não superior ao estabelecido nesta Portaria;
XXVIII - Registrar, por meio dispositivo móvel, todas as condições do veículo removido;
XXIX - Garantir a integridade patrimonial do bem, durante o deslocamento entre o local de autuação e o pátio;
XXX - Seguir as determinações da autoridade de trânsito competente, em especial aquelas relacionadas ao serviço de remoção, segurança e deslocamento;
XXXI - Manter a regularidade fiscal perante o DETRAN e SEFAZ/AP, especialmente quanto às taxas aplicáveis à atividade para a qual foi credenciada;
XXXII - Emitir a Nota Fiscal de serviços, sendo vedada a sub-rogação dessa responsabilidade;
XXXIII - Manter afixado, em local bem visível da recepção, documento comprobatório do seu credenciamento, tabela de valor dos serviços, e horário de funcionamento e atendimento da empresa;
XXXIV - Disponibilizar ao proprietário do veículo removido e sob guarda do pátio credenciado as instruções para a regularização, detalhando os passos a serem seguidos, contendo informações sobre condições de pagamento, os débitos do veículo, os critérios objetivos para a retirada, e as consequências legais da não retirada no prazo de 60 (sessenta) dias após a remoção.
Art. 13. O credenciado será responsável pelo veículo removido durante todo o transcurso entre o local de autuação e o pátio, devendo informar ao DETRAN/AP toda e qualquer ocorrência não rotineira.
§ 1º Eventuais danos causados durante o transporte veicular deverão ser devidamente ressarcidos pelo credenciado em até 10 (dez) dias úteis após a ocorrência do evento, sem prejuízo da instauração de procedimento administrativo para apuração dos fatos.
§ 2º Na hipótese de sinistro, aplicar-se-ão as cláusulas previstas em apólice de seguro do credenciado.
Art. 14. Ocorrendo falecimento de sócio, a Credenciada ou os sucessores deverão comunicar o fato ao DETRAN/AP, pelo e-mail credenciamento@detran.ap.gov.br, procedendo com a devida alteração do Contrato Social, com averbação na Junta Comercial do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período se necessário, e adotar as providências para atendimento a todos os requisitos estabelecidos nesta Portaria.
CAPÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS PARA REMOÇÃO E REMUNERAÇÃO
Seção I - Do tempo de atendimento
Art. 15. O serviço de remoção deverá atender ao local de autuação em tempo não superior a:
I - 60 (sessenta) minutos, para veículos de passeio, utilitários e motocicletas; e
II - 1h30 (uma hora e trinta minutos), para veículos pesados.
§ 1º O tempo de atendimento será contado a partir da solicitação da autoridade de trânsito competente até a chegada ao local de autuação.
§ 2º A autoridade de trânsito competente poderá, sem qualquer ônus para o Estado, cancelar a solicitação do serviço durante os primeiros 10 (dez) minutos ou na hipótese de atraso por parte do credenciado.
Seção II - Da pré-vistoria, transporte e depósito do veículo guinchado
Art. 16. O credenciado, por ocasião da solicitação e atendimento ao pedido de remoção, deverá encaminhar, via sistema informatizado do DETRAN/AP, relatório de vistoria acompanhado obrigatoriamente dos seguintes registros.
I - Registro fotográfico das seguintes imagens:
a) Diagonal frontal direita, com a placa visível;
b) Diagonal traseira direita, com a placa visível;
c) Painel do veículo;
d) Acessórios acoplados no interior do veículo;
e) Interior do porta-malas, quando houver;
f) Danos existentes e/ou características particulares do veículo;
g) Verso e anverso dos documentos relativos ao veículo.
h) O veículo deverá ter suas portas e tanque lacrados com lacres adesivos numerados e identificados com a palavra DETRAN/AP (logotipo da instituição) e a frase SÓ PODE SER ABERTO NO ATO DA LIBERAÇÃO;
Parágrafo único. Os registros fotográficos e digitalização dos documentos deverão ser realizados por meio de dispositivo móvel com conexão à internet, câmera fotográfica com resolução adequada e iluminação suficiente para assegurar a boa qualidade e transmissão do relatório;
Seção III - Da remuneração
Art. 17. A remuneração pelos serviços efetivamente prestados será realizada mediante pagamento de tarifa, conforme valores estabelecidos por Portaria emitida anualmente pelo DETRAN/AP.
Parágrafo único. A remuneração será composta pelo custo unitário por atendimento/remoção combinado com o custo por quilometragem percorrida.
Art. 18. Na hipótese de não pagamento da indenização prevista nesta Portaria, o DETRAN/AP reterá da remuneração, o valor correspondente à indenização devida pelo credenciado.
CAPÍTULO IV - DO PRAZO DO CREDENCIAMENTO
Art. 19. Os credenciamentos para prestação de serviço de remoção, serão concedidos às empresas interessadas e que preencherem os requisitos da presente Portaria, pelo período de até 12 (doze) meses, quando então poderá, a critério de seus administradores, solicitar processo de renovação de credenciamento.
CAPÍTULO V - DA FISCALIZAÇÃO E RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO
Art. 20. O DETRAN/AP, por intermédio da autoridade de trânsito competente ou por servidor designado, poderá, a qualquer tempo, requisitar documentos originais, fiscalizar e/ou vistoriar os veículos destinados à prestação de serviço autorizada.
Art. 21. A renovação do credenciamento se dará no prazo estabelecido por esta portaria, e deverá ser requerida até 30 dias antes do vencimento da autorização, mediante a apresentação da documentação exigida para o credenciamento por meio de requerimento padrão a ser encaminhadas à CCRED/DETRAN/AP pelo e-mail credenciamento@detran.ap.gov.br
Art. 22. O Protocolo de Renovação deverá ser encaminhado via e-mail tendo como assunto: NOME DA EMPRESA/Nº do CNPJ/RECREDENCIAMENTO GUINCHO.
Parágrafo único. No caso de não apresentação do pedido de renovação, o credenciado terá seu cadastro bloqueado, devendo providenciar a regularização em até 30 (trinta) dias, a contar da data do bloqueio, sob pena de ter o credenciamento cancelado.
CAPÍTULO V - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E DAS PENALIDADES
Art. 23. Os credenciados que agirem em desacordo com os preceitos desta portaria e com os da legislação federal afeta, ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
I - advertência por escrito;
II - suspensão das atividades por até 90 dias;
III - cassação do credenciamento.
Parágrafo único. As penalidades serão aplicadas de acordo com a gravidade dos fatos, regularmente apurada em procedimento administrativo.
Art. 24. São infrações de responsabilidade das credenciadas:
I - negligência na fiscalização das atividades dos seus prepostos;
II - negligência na fiscalização dos serviços administrativos de sua responsabilidade direta;
III - negligência no cumprimento das atribuições previstas na Resolução nº 623/2016 do CONTRAN, e nesta Portaria;
IV - aliciamento de clientes por meio de representantes, corretores e prepostos;
V - publicidade em jornais e outros meios de comunicação, mediante oferecimento de facilidades indevidas e/ou ilícitas;
VI - prática de ato de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a administração pública ou privada;
VII - descumprimento dos deveres estabelecidos nesta Portaria;
VIII - incidir nas vedações estabelecidas nesta Portaria.
Art. 25. Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de advertência por escrito:
I - apresentar, culposamente, informações não verdadeiras às autoridades de trânsito;
II - deixar de prover informações que sejam devidas às autoridades de trânsito em razão da atividade objeto do credenciamento;
III - deixar de atender pedido de informação do DETRAN/AP;
IV - deixar de registrar informações referentes aos veículos removidos ou de tratá-las de acordo com o previsto na legislação em vigor e com o estabelecido nesta Portaria;
V - praticar condutas incompatíveis com a atividade objeto do Credenciamento;
VI - realizar propaganda contrária à ética profissional;
VII - remover veículo sem autorização da autoridade competente;
VIII - deixar de realizar as vistorias de entrada e complementares estabelecidas neste Portaria;
IX - registrar dados indevidos no Sistema;
X - deixar de orientar e instruir o proprietário do veículo sob sua guarda sobre as formas de regularização.
Art. 26. Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de suspensão:
I - reincidência de infração punida com aplicação de advertência por escrito;
II - deixar de exigir do cliente a apresentação de documentos obrigatórios previstos na legislação de trânsito;
III - promover a liberação de veículo em desacordo com a legislação de trânsito e com o disposto neste Portaria;
IV - deixar de emitir ou emitir documento fiscal de forma incorreta;
V - deixar de cumprir as convocações do DETRAN/AP;
VI - atuar em conjunto com pessoas não habilitadas ou em situação irregular perante o DETRAN/AP;
VIII - cobrar valores não autorizados ou diverso do quanto previsto nesta Portaria;
IX - desrespeitar os limites territoriais para o qual foi credenciada;
X - remover, receber, manter sob guarda ou liberar veículos sem o devido lançamento no Sistema;
XI - deixar de cumprir o horário de funcionamento estabelecido neste Portaria;
XII - prestar informações inexatas, inverídicas ou incompletas ao DETRAN/AP;
XIII - tentar obstruir o trabalho da Comissão de Fiscalização;
XIV - deixar de solicitar e comunicar, com a antecedência prevista neste Portaria, alterações de endereço, da estrutura física, do quadro societário, da razão social e do nome fantasia;
XVI - remover, receber e manter sob guarda, veículo que não sejam objeto das atividades previstas para o credenciamento;
XVII - utilizar quadro de funcionários sem a qualificação requerida;
XVIII - deixar de conceder, a qualquer tempo, livre acesso às autoridades de trânsito às suas instalações, registros e outros meios vinculados à habilitação, por meio físico ou eletrônico;
XIX - deixar de manter o Seguro previsto neste Portaria.
Parágrafo único. A suspensão não surtirá efeitos para fins de reincidência decorridos 05 (cinco) anos do efetivo cumprimento da penalidade.
Art. 27. Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de cassação do credenciamento:
I - reincidência na prática de irregularidade punida com aplicação de suspensão das atividades;
II - repassar a terceiros, a qualquer título, as informações sobre veículos e proprietários de veículos sob a sua guarda;
III - emitir documentos de forma irregular;
IV - falsificar ou adulterar documentos;
V - praticar atos de improbidade contra a fé pública, o patrimônio ou a Administração Pública;
VI - Adotar conduta moralmente reprovável que promova desmoralização do objeto do Credenciamento, do DETRAN/AP ou do Sistema Nacional de Trânsito.
VII - incidir nas vedações estabelecidas nesta Portaria.
§ 1º Além das infrações e penalidades previstas nos artigos anteriores, será considerada infração administrativa passível de cassação do credenciamento qualquer ato que configure crime contra a fé pública, a administração pública e a administração da justiça devidamente tipificado em Lei.
§ 2º A Credenciada que tiver o credenciamento cassado poderá requerer reabilitação para o exercício da atividade depois de decorridos 2 (dois) anos da aplicação da penalidade, sujeitando-se às regras vigentes para o credenciamento à época do pedido de reabilitação.
§ 3º É vedada a participação dos sócios da credenciada com Credenciamento cassado no quadro societário de outras empresas credenciadas para o exercício das atividades objeto deste Portaria.
Art. 28. A aplicação das penalidades previstas neste Portaria será precedida de apuração em processo administrativo regular, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do quanto previsto nesta Portaria, observado o disposto na Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, no Ato Normativo nº 0000021/2023-GAB/PGJ e na Resolução nº 623/2016 do CONTRAN.
Parágrafo único. Em caso de risco iminente de comprometimento do resultado da apuração de irregularidades cometidas, de prejuízo ao erário, ou de lesão ao interesse público tutelado, o DETRAN poderá aplicar as medidas cautelares na Lei vigente, sem a prévia manifestação do interessado, desde que presentes os requisitos estabelecidos no referido artigo para a aplicação da medida cautelar.
Art. 29. A aplicação das penalidades e das medidas de cautelares decorrentes da legislação de trânsito, das Resoluções do CONTRAN e desta Portaria é de competência exclusiva do Diretor-Presidente do DETRAN/AP.
§ 1º Independentemente das penalidades previstas na legislação de trânsito e nesta Portaria, a Credenciada se sujeitará às penalidades previstas na Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal dos seus agentes pelos atos praticados.
§ 2º A responsabilidade administrativa, civil e criminal das credenciadas, por seus proprietários ou representantes legais, não prejudica a apuração da responsabilidade dos seus agentes (empregados) no exercício de suas funções.
CAPÍTULO VI - DO DESCREDENCIAMENTO ESPONTÂNEO
Art. 30. O pedido de suspensão ou cancelamento do credenciamento, por interesse da credenciada, deverá ser formalmente encaminhado à CCRED, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, pelo administrador da credenciada, ou por seu representante legal, apontado em Contrato Social ou ainda por intermédio de procurador legalmente constituído, sob pena de apuração de responsabilidade.
CAPÍTULO VII - DO SERVIÇO
Art. 31. A prestação do serviço consiste em:
I - Remoção de veículos leves e/ou pesados, em decorrência de infração a legislação de trânsito e transporte nas vias públicas da capital e dos municípios do estado do Amapá, para os pátios indicados pelo DETRAN/AP;
II - Guarda e depósito provisórios dos veículos recolhidos, nos casos de ações de fiscalização de trânsito.
CAPÍTULO VIII - DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 32. Em hipótese alguma será permitida a prestação do serviço de guinchamento de veículo removidos por empresa que não esteja Credenciada pelo DETRAN/AP.
Art. 33. Fica vedada o substabelecimento da prestação do serviço autorizado por esta Portaria.
Art. 34. Nos Municípios em que houver apenas uma empresa credenciada, esta deverá garantir a disponibilidade da prestação do serviço de forma contínua e ininterrupta.
CAPÍTULO IX - DO PAGAMENTO
Art. 35. Os serviços prestados pelas empresas credenciadas para a realização de remoção deverão ser pagos diretamente pelo proprietário do veículo automotor removido à credenciada, em valor fixado pelo DETRAN/AP por meio de estudo técnico de mercado vinculado ao Índice Geral de Preço de Mercado (IGP-M), a ser atualizado anualmente e publicado em Portaria no DOE, salvo força maior.
Art. 36. Os valores a serem cobrados deverão incidir apenas no serviço de remoção dos veículos até os pátios indicados pelo DETRAN/AP, não ensejando a cobrança pela guarda temporária.
Art. 37. Os valores a serem cobrados pela prestação do serviço deverão ser quantificados por unidade rebocada.
Art. 38. É dever da empresa credenciada, no ato da entrega dos veículos ao DETRAN/AP ou entidade por ela designada, a apresentação da guia para recolhimento referente ao serviço realizado, vinculada ao veículo apresentado.
Art. 39. Não haverá imputação de quaisquer ônus para o DETRAN/AP, decorrente deste Credenciamento, seja de natureza patrimonial, financeira ou civil, inclusive a responsabilização solidária por questões trabalhistas e previdenciárias de seus colaborados, responsabilizando-se a credenciada pelos riscos operacionais decorrentes da atividade exercida, mesmo no caso de rescisão descredenciamento.
Art. 40. A remuneração devida pelos serviços é exclusiva do proprietário do veículo removido, sem solidariedade, subsidiariedade ou direito de regresso ao DETRAN/AP no caso de inadimplência.
Art. 41. Nos casos de leilão dos veículos removidos pela credenciada, fica o DETRAN/AP obrigado a cumprir o disposto no Art. 328, inciso I, do CTB .
Art. 42. A liberação do veículo removido, efetivar-se-á somente com a comprovação do pagamento pelo proprietário dos valores correspondentes ao fato que ensejou a referida remoção.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43. As Credenciadas deverão manter conduta pautada nas normas expedidas pelo CONTRAN, SENATRAN e DETRAN, durante todo o período de vigência do credenciamento, sob pena de imputação de penalidades, sem prejuízo de responsabilização nas esferas cível e criminal.
Art. 44. Os usuários dos serviços prestados pelas credenciadas poderão denunciar qualquer irregularidade praticada na prestação dos serviços ao Setor de OUVIDORIA do DETRAN/AP.
Art. 45. O Diretor-Presidente do DETRAN/AP poderá publicar Portaria para estabelecer regras complementares para o fiel cumprimento desta Portaria.
Art. 46. O credenciamento terá validade de 12 (doze) meses, a contar de sua publicação, podendo ser renovado por igual período, mediante a apresentação de todos os requisitos previstos desta Portaria.
Art. 47. Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 48. Integram a presente Portaria:
Anexo I - Modelo de requerimento de credenciamento/recredenciamento;
Anexo II - Modelo de declaração.
Cumpra-se, registre-se e publique-se.
CAP PM RORINALDO DA SILVA GONÇALVES
Diretor-Presidente do DETRAN-AP
ANEXO I MODELO DE REQUERIMENTO DE CREDENCIAMENTO/RECREDENCIAMENTO AO ILUSTRÍSSIMO SR. DIRETOR-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO AMAPÁ
REQUERIMENTO
A empresa (razão social e nome fantasia do CFC), inscrita no CNPJ nº (número do CNPJ), estabelecida à (endereço completo), vem à presença de Vossa Senhoria, nos termos da Portaria nº XXX/20XX/DETRAN-AP, solicitar o (credenciamento/recredenciamento) junto a esse Departamento de Trânsito para atuar na prestação de serviços de guincho de socorro veicular, auto socorro, guinchamento, transporte e/ou remoção de outros veículos avariados, em vias terrestres abertas à circulação pública junto ao município de (informar o município onde pretende atuar) do Estado do Amapá.
.....,.....de.....
.....de 20.....(Local)
.....
.....
(Assinatura do Proprietário ou dos Sócios)
Observação: este documento deve ser autenticado nos tabeliães de nota, na forma do inciso V, do art. 7º, da Lei nº 8935/1994 ou por Assinatura Eletrônica GOV.BR(prata ou ouro), de acordo com a Portaria nº 0175/2023 - DETRAN-AP, de 23 de março de 2023.
ANEXO II MODELO DE DECLARAÇÃO
Eu (nome completo), portador do RG Nº (número do RG) e do CPF nº (número do CPF), residente e domiciliado à (endereço completo), proprietário (ou sócio/proprietário) da empresa (razão social, nome fantasia e CNPJ da empresa), declaro para fins de credenciamento/recredenciamento junto ao DETRAN-AP que:
I - Não desempenho função pública ou emprego em órgãos ou entidades da Administração Pública Direta ou Indireta Federal, Estadual ou Municipal, exceto cargos eletivos;
II - Não possuo em meu quadro de pessoal, empregado(s) com menos de 18 (dezoito) anos, em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e menores de 16 (dezesseis) anos, em qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos, nos termos do inciso XXXIII, do art. 7º da Constituição Federal , além do inciso VI, constante no art. 68 da Lei Federal nº 14.133/2021 ;
III - Não tenho parentesco até segundo grau, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, que não é cônjuge ou companheiro (a) de servidor público em exercício no Ente Executivo Estadual de Trânsito e de não possuir em seu quadro societário pessoas que tenham vínculo direto ou indireto com atividades credenciadas pelo DETRAN/AP;
IV - Não possuo no quadro de pessoal desta empresa, funcionário que responde ou esteja cumprindo pena por crime de trânsito;
V - Compromete-me a transferir todos os veículos utilizados nas remoções objeto da presente Portaria para a base estadual, devendo os tributos atinentes à propriedade dos veículos serem recolhidos neste Estado;
VI - Compromete-me com os termos desta Portaria, do CTB e das Resoluções CONTRAN vigentes.
.....,.....de.....
.....de 20.....(Local)
.....
.....
(Assinatura do Proprietário ou dos Sócios)
Observação: este documento deve ser autenticado nos tabeliães de nota, na forma do inciso V, do art. 7º, da Lei nº 8935/1994 ou por Assinatura Eletrônica GOV.BR(prata ou ouro), de acordo com a Portaria nº 0175/2023 - DETRAN-AP, de 23 de março de 2023.