Portaria MPS nº 403 de 30/07/1993

Norma Federal - Publicado no DO em 02 ago 1993

Dispõe sobre processos administrativos de débitos de contribuições previdenciárias

O Ministro de Estado da Previdência Social, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,

Considerando a necessidade de agilizar o andamento dos processos de débitos no âmbito da Previdência Social, resolve:

Art. 1º. O julgamento da instância administrativa dos processos de débito de contribuições previdenciárias, pendentes de decisão à data da publicação deste ato, obedecerá à ordem de preferência, com base no valor do crédito previdenciário, em quantidade de UFIR, na forma abaixo discriminada:

a) acima de 120.000 UFIR;

b) de 60.000 a 120.000 UFIR;

c) até 60.000 UFIR.

Parágrafo único. Todos os processos de que trata este artigo deverão ser ultimados no prazo máximo de 60 dias.

Art. 2º. A Divisão/Serviço/Seção de Cobrança do INSS em cada Estado, as juntas de Recursos-JR e as Câmaras de Julgamento-CAJ do Conselho de Recursos da Previdência Social-CRPS, deverão elaborar relatório de controle dos processos julgados no período, até o 5º dia útil de cada mês.

§ 1º. Os referidos relatórios conterão as seguintes informações:

I - quantidade de processos julgados;

II - estoque de processos aguardando julgamento;

III - valor total do débito, em quantidade de UFIR;

IV - valor total do débito mantido, em quantidade de UFIR.

§ 2º. Em anexo ao relatório de controle serão relacionados os processos julgados no período, por número de débito, nome do contribuinte, C.G.C. e ordem decrescente de valor em UFIR.

§ 3º. O relatório de controle e seus anexos serão encaminhados à Diretoria de Arrecadação e Fiscalização do INSS ou à residência do Conselho de Recursos da Previdência Social-CRPS, conforme o caso, para consolidação e remessa à Secretaria de Previdência Social do Ministério, até o 10º dia útil de cada mês.

Art. 3º. No âmbito do INSS, os débitos não contestados/parcelados pelas empresas serão inscritos em dívida ativa no dia subseqüente ao término do prazo previsto no parágrafo único do artigo 37 da Lei nº 8.212, de 24.07.1991 .

§ 1º. O comando para inscrição em dívida ativa será automático e as peças processuais serão encaminhadas pela DATAPREV à Procuradoria/Estadual/Regional, em 2 (dois) dias contados do prazo mencionado no caput deste artigo.

§ 2º. No mesmo prazo, o setor de cobrança encaminhará os respectivos processos à Procuradoria/ Estadual/Regional.

§ 3º. O disposto neste artigo aplica-se nos casos de descumprimento dos acordos para parcelamento.

Art. 4º. A Procuradoria Estadual/Regional procederá, no prazo de cinco dias, após o recebimento do processo administrativo e respectivas peças processuais, ao ajuizamento dos executivos fiscais, obedecida a ordem de preferência de valores mencionados no artigo 1º.

Art. 5º. A Procuradoria adotará providências imediatas para a propositura da medida cautelar fiscal, nos casos previstos na Lei nº 8.397, de 06.01.1992.

Art. 6º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Antônio Britto