Portaria PGJ nº 4.058 de 01/12/2009
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 02 dez 2009
Dispõe sobre a atuação institucional no período de recesso forense.
O Procurador Geral de Justiça, no uso de suas atribuições legais e, principalmente, o que estabelece os incisos XLVI e LIII do art. 10, da Lei Complementar Estadual nº 95/1997, e ainda,
Considerando os termos da Resolução nº 08/2008 do Conselho Nacional de Justiça que atribui aos tribunais estaduais a instituição do recesso forense;
Considerando que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, através de resolução aprovada pelo Tribunal Pleno, disciplinou a matéria no âmbito de sua competência;
Considerando que cabe ao Ministério Público Estadual, como instituição indispensável à prestação jurisdicional do Estado, criar regras que permitam adequar os serviços prestados à coletividade com o período de recesso forense,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer, no âmbito das unidades organizacionais do MP-ES, o recesso forense no período de 21 de dezembro de 2009 a 06 de janeiro de 2010.
Art. 2º O expediente no decorrer deste período, nas unidades organizacionais da Sede e das Promotorias de Justiça, tem duração regular, das 9:00 às 18:00 horas, de segunda à sexta-feira.
§ 1º Fica permitido o sistema de rodízio, contanto que o mesmo não prejudique o andamento normal dos trabalhos.
§ 2º Para a realização do rodízio e para apreciação das matérias de natureza urgente, fica criada uma escala de atendimento, da qual deve participar todos os membros localizados na respectiva Promotoria de Justiça.
§ 3º A escala é elaborada por consenso entre os Promotores de Justiça localizados na mesma Promotoria de Justiça, não sendo permitido repetição de membro enquanto não houver rodízio de todos os Promotores de Justiça da escala.
§ 4º Nas Promotorias de Justiça do interior do Estado o atendimento ministerial passa a ser realizado por 01 (um) Promotor de Justiça de plantão da respectiva região judiciária, com a estrutura de pessoal administrativo da Promotoria de Justiça em que o mesmo está localizado.
§ 5º Nas Promotorias de Justiça das comarcas da Grande Vitória fica estabelecida a atuação de 02 (dois) Promotores de Justiça, sendo um na cível e outro na criminal, conforme escala elaborada entre todas as Promotorias de Justiça da comarca, inclusive com os membros com atribuição na Infância e Juventude. A estrutura do pessoal administrativo é definida pelos Promotores de Justiça Chefes.
§ 6º Os Promotores de Justiça Substitutos também participam do rodízio, integrando as escalas das Promotorias de Justiça onde estiverem atuando, ou por designação específica do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 3º Nas unidades organizacionais, que integram a sede da Procuradoria-Geral de Justiça, o sistema de rodízio diário é realizado mediante escala, a ser elaborada pela respectiva gerência ou dirigente, conforme a necessidade do trabalho.
Art. 4º Por imperiosa necessidade do serviço, o Procurador-Geral de Justiça pode realizar designações especificas de membros para atuação em determinada escala, fundamentado nos critérios de conveniência e oportunidade da Administração.
Art. 5º Havendo necessidade, o Procurador-Geral de Justiça pode delegar suas atribuições perante o Conselho da Magistratura a Procuradores de Justiça, que devem exercer as ditas atribuições em sistema de rodízio diário.
Art. 6º Não está previsto pagamento extra, para fins de remuneração, pelos serviços prestados no período compreendido no art. 1º.
Art. 7º Para controle do serviço, o Promotor de Justiça Chefe, os dirigentes e as gerências devem enviar para a CREH, com antecedência de três dias, a escala contendo os rodízios dos membros e dos servidores, para publicação.
Art. 8º As disposições constantes deste Ato, não se aplicam aos dias considerados feriados e finais de semana compreendidos no período de recesso. Os feriados e finais de semana são cobertos pela escala normal do plantão judiciário.
Art. 9º Os casos omissos quando não solucionados pelo Promotor de Justiça Chefe, ou pelo Gerente-Geral, devem ser submetidos ao Procurador-Geral de Justiça.
Art. 10. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Vitória, 1º de dezembro de 2009.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO