Portaria SRF nº 407 de 17/04/2001
Norma Federal - Publicado no DO em 19 abr 2001
Altera a Portaria SRF nº 1.265, de 22 de novembro de 1999, publicada no Diário Oficial da União de 24 de novembro de 1999, Seção 1E, páginas 40 à 42.
Notas:
1) Revogada pela Portaria SRF nº 3.007, de 26.11.2001, DOU 07.01.2002, com efeitos a partir de 01.01.2002.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Secretário da Receita Federal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 190, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 227, de 03 de setembro de 1998, e nos termos do art. 196 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e do art. 6º da Medida Provisória nº 2.093-23, de 22 de março de 2001, resolve:
Art. 1º Os arts. 6º, 12, 13, caput, e 21 da Portaria SRF nº 1.265, de 22 novembro de 1999, publicada no Diário Oficial da União de 24 de novembro de 1999, Seção 1E, páginas 40 à 42, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º O MPF será emitido, observadas suas respectivas atribuições regimentais, pelas seguintes autoridades:
I - Coordenador-Geral do Sistema de Fiscalização e Coordenador-Geral do Sistema Aduaneiro;
II - Superintendente da Receita Federal;
III - Delegado da Receita Federal, Inspetor de Alfândega ou de Inspetoria da Receita Federal de Classe Especial e de Classe A e Chefe de Inspetoria diretamente subordinado às Superintendências Regionais da Receita Federal.
§ 1º O MPF-D será, também, emitido pelo Corregedor-Geral e pelo Coordenador-Geral de Pesquisa e Investigação, no âmbito de suas atribuições regimentais.
§ 2º A autorização para a realização de procedimentos fiscais na jurisdição de outra Região Fiscal, mediante utilização de mão-de-obra subordinada ao Superintendente solicitante, dar-se-á por intermédio de Ordem de Serviço, ou ato equivalente, expedida pelo Coordenador-Geral do Sistema de Fiscalização ou Aduaneiro, conforme o caso, a partir de solicitação fundamentada.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a Superintendência de jurisdição do sujeito passivo emitirá o MPF para a realização do procedimento fiscal, após a expedição da respectiva Ordem de Serviço, ou ato equivalente.
§ 4º Os procedimentos fiscais a serem realizados na jurisdição de outra unidade local, de uma mesma Região Fiscal, serão autorizados pelo respectivo Superintendente, ao qual caberá a emissão do MPF.
§ 5º O disposto nos §§ 2º a 4º não exclui a competência das autoridades neles referidas para emissão de MPF por iniciativa própria, relativamente a procedimentos fiscais a serem realizados no âmbito de sua área de atuação."
"Art. 12. Os MPF terão os seguintes prazos máximos de validade:
I - cento e vinte dias, nos casos de MPF-F e de MPF-E;
II - trinta dias, no caso de MPF-D."
"Art. 13. A prorrogação do prazo de que trata o artigo anterior poderá ser efetuada pela autoridade outorgante, tantas vezes quantas necessárias, observado, a cada ato, o prazo máximo de trinta dias."
"Art. 21. Para os fins do disposto nesta Portaria, somente será admitida delegação de competência do:
I - Superintendente da Receita Federal para o Chefe de Divisão de Fiscalização ou de Controle Aduaneiro da Superintendência;
II - Coordenador-Geral de Pesquisa e Investigação para Chefe de Escritório de Pesquisa e Investigação;
III - Corregedor-Geral para Chefe de Escritório de Corregedoria;
IV - Delegado da Receita Federal de Classe A para o Chefe de Divisão de Fiscalização da Delegacia."
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL"