Portaria DG-DETRAN nº 4076 DE 08/11/2021
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 09 nov 2021
Dispõe sobre a prorrogação do prazo de vistorias, de recibos de transferência de propriedade de veículos automotores, elétricos, articulados, reboque e semi reboque.
A Diretora Geral do Departamento de Trânsito do Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando os procedimentos de adequação para atendimento ao usuário do DETRAN/PA;
Considerando a publicação do Decreto Estadual nº 800, de 31 de maio de 2020, que dispõe sobre a retomada econômica e social segura, no âmbito do Estado do Pará, por meio da aplicação de medidas de distanciamento controlado e protocolos específicos para reabertura gradual e funcionamento de segmentos de atividades econômicas e sociais, e suas atualizações;
Resolve:
Art. 1º Prorrogar até 30.11.2021 o prazo de vistorias, de recibos de transferência de propriedade de veículos automotores, elétricos, articulados, reboque e semi reboque, vencidos nos dias 01.08.2021 à 30.11.2021.
Parágrafo único. Os recibos de transferência de propriedade(CRV) ou documentos vencidos, utilizados nos serviços de transferência de propriedade e jurisdição, para vistorias realizadas nas Empresas Credenciadas de Vistoria Veicular, não terão cobranças de multas até o prazo estabelecido no caput deste artigo.
Art. 2º Autorizar, excepcionalmente, que os veículos oficiais, de propriedade do Estado e utilizados em serviço público, sejam conduzidos sem registro e licenciamento, e consequentemente, sem placas, desde que apresentada a Nota Fiscal no momento da abordagem, com todos os dados do veículo e do proprietário.
§ 1º Recomenda-se que sempre que os Agentes de Trânsito dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, policiais militares (quando conveniados) e/ou aos agentes municipais ou rodoviários, se depararem com veículos oficiais, em uma abordagem, verificar:
a) se o veículo encontra-se numa das situações aqui apresentadas no caput desse artigo, sempre consultando o sistema RENAVAM, disponível ao órgão em que trabalham, para se certificar se o veículo realmente não foi registrado e/ou licenciado;
b) se for possível, realizar consulta e verificação do número de identificação veicular gravado no chassi, para os veículos que estiverem sem registro e sem placas;
§ 2º Será obrigatório o porte da Nota Fiscal do veículo, para comprovação que se trata de veículo de propriedade do Município, Estado ou União.
Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua assinatura, revogando-se às disposições em contrário.
RENATA MIRELLA FREITAS GUIMARÃES DE SOUSA COELHO
Diretora Gera