Portaria SEFAZ nº 408 de 04/09/1997
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 05 set 1997
Dispõe sobre o levantamento de dados da produção agrícola para efeito de cálculo do Índice de Valor Adicionado dos Municípios (IVA).
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e considerando que
o levantamento dos dados referentes à produção agrícola em cada município deste Estado é de fundamental importância para o cálculo do Índice de Valor Adicionado dos Municípios (IVA);
os documentos de informações econômico-fiscais, a exemplo da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA) e a Declaração do Movimento Econômico de Microempresa (DME), todos utilizados para o cálculo do IVA, abrangem, primordialmente, os contribuintes da área do comércio e indústria;
os produtores rurais quando desobrigados de possuir inscrição no cadastro do ICMS, ficam igualmente desobrigados de apresentar qualquer documento de informação econômico-fiscal;
os dados do Quadro de saídas da Declaração da Movimentação de Produtos com ICMS Diferido (DMD), já são informados pelas empresas adquirentes do(s) produto(s) no município de destino, através da GIA e/ou DMA;
nas operações realizadas por produtores rurais, quando amparadas pela isenção do ICMS, não há recolhimento do imposto, impossibilitando o levantamento de dados através do Documento de Arrecadação Estadual (DAE);
as informações prestadas pelos órgãos oficiais de estatística não contemplam todos os produtos agrícolas beneficiados com a isenção do imposto;
RESOLVE
Art. 1º Para efeito de cálculo do Índice de Valor Adicionado dos Municípios (IVA), os dados referentes à produção agrícola em cada município, quando abrigada pela isenção do imposto, serão obtidos a partir de levantamento efetuado anualmente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), junto aos produtores agropecuários, considerando-se a média dos preços de cada produto informada pelo IBGE e praticados nos diversos municípios no exercício de referência.
Parágrafo único. Na hipótese de inexistirem estes dados, para utilização no cálculo do IVA do ano-base a que se destinar, serão utilizados os dados referentes à produção agrícola do ano-base imediatamente anterior, tomando-se o preço médio de cada produto e atualizando seus valores através do índice oficial da lavoura, publicado anualmente pela Fundação Getúlio Vargas (FGV).
Art. 2º Os dados referentes às operações com produtos agrícolas amparados pelo regime de diferimento do imposto serão levantados através da Declaração da Movimentação de Produtos com ICMS Diferido (DMD), entregue mensalmente por contribuinte habilitado a operar naquele regime.
Parágrafo único. Os valores a serem considerados são os constantes do quadro de entradas, que correspondem às saídas do município de origem dos produtos.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente aquelas contidas na Portaria nº 403, de 30 de novembro de 1978.
RODOLPHO TOURINHO NETO
Secretário