Portaria SF nº 41 DE 09/04/2018
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 10 abr 2018
Estabelece as competências, no âmbito da Secretaria da Fazenda - Sefaz, para execução dos procedimentos previstos no Convênio ICMS 190/2017.
O Secretário da Fazenda,
Considerando a necessidade de estabelecer as competências, no âmbito da Secretaria da Fazenda - Sefaz, para execução dos procedimentos previstos no Convênio ICMS 190/2017 , que dispõe sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal , bem como sobre as correspondentes reinstituições,
Resolve:
Art. 1º Compete à Diretoria de Tributação e Orientação - DTO elaborar: (Redação do caput dada pela Portaria SF Nº 161 DE 09/11/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º Compete à Diretoria de Tributação e Orientação - DTO elaborar:
I - minuta de decreto contendo relação dos atos normativos a que se refere o inciso I da cláusula segunda do Convênio ICMS 190/2017, conforme modelo constante no Anexo Único do mencionado Convênio, nos seguintes prazos: (Redação dada pela Portaria SF Nº 161 DE 09/11/2018).
Nota: Redação Anterior:I - minuta de decreto contendo relação dos atos normativos a que se refere o inciso I da cláusula segunda do Convênio ICMS 190/2017, conforme modelo constante no Anexo Único do mencionado Convênio, nos seguintes prazos:
a) até o dia 27.03.2018, relativamente aos atos vigentes em 08.08.2017; e
b) até o dia 30.11.2018, relativamente aos atos não vigentes em 08.08.2017; (Redação da alínea dada pela Portaria SF Nº 161 DE 09/11/2018).
Nota: Redação Anterior:b) até o dia 29.06.2018, relativamente aos atos não vigentes em 08.08.2017;
(Redação do inciso dada pela Portaria SF Nº 161 DE 09/11/2018):
II - até o dia 30.10.2018, minuta:
a) de projeto de lei complementar para remissão e anistia de crédito tributário, nos termos da cláusula oitava do Convênio ICMS 190/2017; e
b) de decreto para reinstituição dos benefícios fiscais vigentes em 08.08.2017, enquadrando-os nos limites de prazos de fruição estabelecidos na cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017;
Nota: Redação Anterior:II - até o dia 30.10.2018, minuta de projeto de lei complementar para:
a) remissão e anistia de crédito tributário, nos termos da cláusula oitava do Convênio ICMS 190/2017; e
b) reinstituição dos benefícios fiscais vigentes em 8.8.2017, enquadrando-os nos limites de prazos de fruição estabelecidos na cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017;
III - relação contendo as informações requeridas no § 1º da cláusula sétima do Convênio ICMS 190/2017 e reunir, em meio digital, a correspondente documentação: (Redação dada pela Portaria SF Nº 161 DE 09/11/2018).
Nota: Redação Anterior:III - relação contendo as informações requeridas no § 1º da cláusula sétima do Convênio ICMS 190/2017 e reunir, em meio digital, a correspondente documentação:
a) dos atos de natureza concomitantemente normativa e concessiva contidos na relação a que se refere o inciso I do art. 1º, bem como dos atos concessivos não enquadrados no inciso I do art. 2º, nos seguintes prazos: (Redação dada pela Portaria SF Nº 161 DE 09/11/2018).
Nota: Redação Anterior:a) dos atos de natureza concomitantemente normativa e concessiva contidos na relação a que se refere o inciso I do art. 1º, bem como dos atos concessivos não enquadrados no inciso I do art. 2º, nos seguintes prazos:
1. até o dia 10.6.2018, relativamente aos atos vigentes nesta data;
2. até o dia 15.04.2019, relativamente aos atos não vigentes nesta data; e (Redação dada pela Portaria SF Nº 161 DE 09/11/2018).
Nota: Redação Anterior:2. até o dia 10.10.2018, relativamente aos atos não vigentes nesta data; e
3. até o dia 15 (quinze) do primeiro mês subsequente ao da respectiva edição, relativamente a ato alterador daquele mencionado nesta alínea; e
b) dos atos normativos editados nas seguintes hipóteses, até o dia 15 (quinze) do primeiro mês subsequente à mencionada edição:
1. reinstituição de benefício fiscal;
2. extensão da concessão de benefício fiscal a outros contribuintes do Estado, nos termos da cláusula décima segunda do Convênio ICMS 190/2017 ; ou
3. adesão a benefício fiscal reinstituído, concedido ou prorrogado por outra Unidade da Federação - UF da Região Nordeste, nos termos da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017 ; e
IV - contrarrazões à contestação e à sugestão de reenquadramento apresentados por outra UF, relativamente a benefício reinstituído em Pernambuco, para apresentação ao Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz em até 20 (vinte) dias, contados da correspondente comunicação efetuada pela Secretaria Executiva do mencionado Confaz.
Art. 2º Compete à Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal - DPC e à Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais - DBF: (Redação do caput dada pela Portaria SF Nº 161 DE 09/11/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 2º Compete à Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal - DPC e à Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais - DBF:
I - elaborar relação contendo as informações requeridas no § 1º da cláusula sétima do Convênio ICMS 190/2017 e reunir, em meio digital, a correspondente documentação, relativamente aos respectivos atos concessivos editados com base nos atos normativos de que trata o inciso I da cláusula segunda do mencionado Convênio, para efeito do registro e depósito a que se refere o inciso I do art. 4º, nos seguintes prazos: (Redação dada pela Portaria SF Nº 161 DE 09/11/2018).
Nota: Redação Anterior:I - elaborar relação contendo as informações requeridas no § 1º da cláusula sétima do Convênio ICMS 190/2017 e reunir, em meio digital, a correspondente documentação, relativamente aos respectivos atos concessivos editados com base nos atos normativos de que trata o inciso I da cláusula segunda do mencionado Convênio, para efeito do registro e depósito a que se refere o inciso I do art. 4º, nos seguintes prazos:
a) até o dia 10.6.2018, relativamente aos atos vigentes nesta data;
b) até o dia 30.04.2019, relativamente aos atos não vigentes em 30.10.2018; e (Redação da alínea dada pela Portaria SF Nº 161 DE 09/11/2018).
Nota: Redação Anterior:b) até o dia 10.10.2018, relativamente aos atos não vigentes nesta data; e
c) até o dia 15 (quinze) do primeiro mês subsequente ao da respectiva edição, relativamente a ato concessivo posterior a 10.6.2018; e
II - efetuar ajuste no respectivo ato concessivo cujo benefício tenha sido reinstituído, quando se fizer necessária a adequação ao correspondente prazo de fruição estabelecido no momento da reinstituição.
Art. 3º Compete à Diretoria Geral de Política Tributária - DPT elaborar contestação e sugestão de reenquadramento relativamente a benefício fiscal concedido por outra UF, nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 190/2017 , para apresentação ao Confaz em até 180 (cento e oitenta) dias após a respectiva disponibilização no Portal Nacional da Transparência Tributária.
Art. 4º Compete à Diretoria da Comissão Técnica Permanente do ICMS/PE - Cotepe apresentar à Secretaria Executiva do Confaz: (Redação do caput dada pela Portaria SF Nº 161 DE 09/11/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 4º Compete à Diretoria da Comissão Técnica Permanente do ICMS/PE - Cotepe apresentar à Secretaria Executiva do Confaz:
I - em meio digital, para registro e depósito, a relação dos atos normativos e concessivos dos benefícios fiscais, bem como a correspondente documentação comprobatória, nos termos do inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS 190/2017, com base nas informações elaboradas pela DTO, DPC e DBF, nos seguintes prazos: (Redação dada pela Portaria SF Nº 161 DE 09/11/2018).
Nota: Redação Anterior:I - em meio digital, para registro e depósito, a relação dos atos normativos e concessivos dos benefícios fiscais, bem como a correspondente documentação comprobatória, nos termos do inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS 190/2017, com base nas informações elaboradas pela DTO, DPC e DBF, nos seguintes prazos:
a) até o dia 15.06.2018, relativamente aos atos vigentes em 10.06.2018;
b) até o dia 30.04.2019, relativamente aos atos não vigentes em 30.10.2018; e (Redação da alínea dada pela Portaria SF Nº 161 DE 09/11/2018).
Nota: Redação Anterior:b) até o dia 15.10.2018, relativamente aos atos não vigentes em 10.10.2018; e
c) até o último dia útil do primeiro mês subsequente à edição do respectivo ato, nas hipóteses previstas na alínea "b " do inciso III do art. 1º e no inciso III do art. 2º;
II - em meio digital, as informações necessárias para atualização do Portal Nacional da Transparência Tributária, nos termos do § 2º da cláusula sétima do Convênio ICMS 190/2017, até o último dia útil do primeiro mês subsequente ao da publicação do ato normativo ou concessivo que reinstituiu, alterou ou revogou aqueles publicados anteriormente no mencionado Portal; e
III - os documentos elaborados pela DTO e pela DPT a que se referem o inciso IV do art. 1º e o art. 3º, respectivamente, nos prazos ali mencionados.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
Secretário da Fazenda