Portaria GAB/SEFIN nº 41 DE 01/04/2020
Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 06 abr 2020
Dispõe sobre a concessão de Regime especial para emissão de Nota Fiscal Eletrônica de Serviços (NFSe) sem a identificação do respectivo tomador, para os serviços de advocacia do item 17.14 da Lista de Serviços Tributáveis do ISS, exclusivamente quando remunerados por honorários de sucumbência.
O Secretário de Finanças, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 29 da Lei nº 2.299, de 30 de março de 2017, tendo em vista as disposições contidas no inc. II do art. 229 do Regulamento do Código Tributário Municipal, vigente pelo Decreto nº 1.667, de 6 de dezembro de 2018,
Considerando os Pareceres Técnicos 051/2020 e 052/2020, aprovados pela Administração Tributária, constantes dos processos 2020014177 e 2020014358,
Resolve:
Art. 1º CONCEDER regime especial para emissão de Nota Fiscal Eletrônica de Serviços (NFSe) sem a identificação do respectivo tomador, para os serviços de advocacia do item 17.14 da Lista de Serviços Tributáveis do ISS, exclusivamente quando remunerados por honorários de sucumbência.
Art. 2º O prestador de serviços deve privilegiar a emissão de NFSe com a identificação do tomador, podendo fazê-lo, a seu critério, informando como tomador o próprio responsável pelo pagamento dos honorários sucumbenciais na condenação judicial.
Art. 3º Considerando a utilização do regime especial previsto nesta Portaria:
I - caso o emissor da NFSe não identifique o tomador dos serviços:
a) deverá ser informado no campo "DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS" os dados de identificação do processo judicial a que se refere o pagamento do honorário de sucumbência, o contratante originário dos serviços e o responsável pelo seu pagamento;
b) o registro realizado nesta condição não se sujeita à retenção do ISS na fonte;
c) quando pessoa física, impede a pontuação de créditos no Programa Nota Quente Palmense;
II - caso o prestador de serviços emissor da NFSe identifique o tomador como o responsável pelo pagamento dos honorários de sucumbência, deverá ser informado no campo "DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS" os dados de identificação do processo judicial e o contratante originário dos serviços.
Art. 4º O descumprimento das condições estabelecidas neste regime especial pode acarretar ao beneficiário a penalização por emissão de NFSe em desacordo com as normas regulamentares, no valor de 40 UFIP (quarenta Unidades Fiscais de Palmas) por documento, nos termos da legislação aplicável.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE FINANÇAS, ao 1º dia do mês de abril de 2020.
ROGÉRIO RAMOS DE SOUZA
Secretário de Finanças