Portaria SEFAZ nº 41 DE 21/02/2022

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 03 mar 2022

Altera a Portaria nº 251/2021-SEFAZ, de 22.12.2021 (DOE de 28.12.2021), que dispõe sobre o indeferimento do enquadramento no Simples Nacional, no exercício de 2022, dos contribuintes mato-grossenses que apresentarem pendência de débitos e/ou irregularidade cadastral e dá outras providências.

O Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, ouvido o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA,

Considerando a disposição contida no artigo 2º da Resolução CGSN nº 164 , de 21 de janeiro de 2022 (DOU de 24.01.2022), do Comitê Gestor do Simples Nacional, em relação ao reconhecimento das regularizações de pendências realizadas até 31 de março de 2022, referentes a débitos de empresas já constituídas que tenham formalizado a opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) até 31 de janeiro de 2022;

Resolve:

Art. 1º A Portaria nº 251/2021-SEFAZ, de 22 de dezembro de 2021 (DOE de 28.12.2021), que dispõe sobre o indeferimento do enquadramento no Simples Nacional, no exercício de 2022, dos contribuintes mato-grossenses que apresentarem pendência de débitos e/ou irregularidade cadastral e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterado o preâmbulo para se acrescentar nova fundamentação ao final da motivação do ato, conforme redação adiante assinalada:

"O Secretário de Estado de Fazenda (.....)

Considerando o impedimento (.....)

Considerando a determinação (.....)

Considerando que (.....)

Considerando a disposição contida no artigo 2º da Resolução CGSN nº 164 , de 21 de janeiro de 2022 (DOU de 24.01.2022), do Comitê Gestor do Simples Nacional, em relação ao reconhecimento das regularizações de pendências realizadas até 31 de março de 2022, referentes a débitos de empresas já constituídas que tenham formalizado a opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) até 31 de janeiro de 2022; "

II - alterado o caput do artigo 1º, conforme segue:

"Art. 1º Os contribuintes mato-grossenses que, até o dia 31 de janeiro de 2022, efetuarem opção pelo tratamento diferenciado e favorecido, previsto na Lei Complementar (Federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e apresentarem irregularidades nos termos do artigo 2º desta portaria, não sanadas até 31 de março de 2022, terão a respectiva opção indeferida, não se enquadrando no regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições - Simples Nacional.

(.....)"

III - alterado o caput do artigo 3º, bem como os §§ 3ºe 4º do referido preceito, conforme redação adiante assinalada:

"Art. 3º Para formalização do indeferimento, a Coordenadoria de Cadastro da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAT/SUIRP expedirá, a partir de 18 de abril de 2022, Termo de Indeferimento da opção pelo enquadramento no Simples Nacional.

(.....)

§ 3º No período de 18 a 26 de abril de 2022, o contribuinte poderá ratificar a ciência do Termo de Indeferimento por intermédio do respectivo contabilista ou no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, para conhecimento dos motivos determinantes do indeferimento.

§ 4º A falta da ratificação a que se refere o § 3º deste artigo não descaracteriza a ciência do Termo de Indeferimento, a qual será considerada efetivada em 18 de abril de 2022."

IV - alterados os §§ 3º e 4º do artigo 4º, nos seguintes termos:

"Art. 4º (.....)

(.....)

§ 3º Independentemente da forma ou do local da protocolização, o recurso, instruído com os documentos comprobatórios da inexistência da irregularidade que ensejou a expedição do Termo de Indeferimento, deverá ser formalizado até 31 de maio de 2022.

§ 4º Não serão consideradas como inexistentes as irregularidades quando o cumprimento da obrigação que as caracterizou houver sido efetivado após 31 de março de 2022.

(.....)"

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 31 de janeiro de 2022.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 21 de fevereiro de 2022.

ROGÉRIO LUIZ GALLO

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

FÁBIO FERNANDES PIMENTA

SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA

(Assinado via SIGADOC)