Portaria DETRAN-AP nº 410 DE 17/06/2024

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 17 jun 2024

Regulamenta o credenciamento de Pessoa Jurídica para a operação do sistema de verificação da presença e de coleta biométrica da impressão biométrica dactiloscópica digital, captura de fotografia e assinatura do candidato/condutor nos processos de habilitação, mudança ou adição de categoria e renovação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, junto às Clínicas médicas e psicológicas e seus respectivos profissionais credenciados, junto ao DETRAN/AP.

O DIRETOR-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO AMAPÁ, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, conferidas pelo DECRETO N.º 0591, de 30 de janeiro de 2023, e a Lei Estadual n.º 1.453, de 11 de fevereiro de 2010, que transformou o DETRAN/AP em Autarquia e suas alterações e o teor do Decreto n.º 5237, de 30 de novembro de 2010 que cria o Estatuto do DETRAN/AP,

Considerando as competências dos órgãos Executivos de Trânsito dos Estados, contidas nos incisos I e II do art. 22 do Código de Trânsito Brasileiro;

Considerando a necessidade de adequar as normas vigentes aos dispositivos da RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 927, DE 28 DE MARÇO DE 2022, que dispõe sobre a perícia exame de aptidão física e mental, a avaliação psicológica e o credenciamento das entidades públicas e privadas de que tratam o art. 147, I e §§ 1º a 4º e o art. 148 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro;

Considerando a PORTARIA SENATRAN Nº 968, DE 25 DE JULHO DE 2022 que estabelece os procedimentos de coleta e armazenamento de dados biométricos dos condutores e constituição do banco de imagens do Registro Nacional de Carteiras de Habilitação (RENACH);

Considerando a necessidade de estabelecer critérios e a necessidade de editar normas complementares de regulamentação para a verificação da presença do condutor habilitado ou candidato a condutor, bem como o perito com o uso da identificação biométrica dactiloscópica, nos processos de primeira habilitação, adição e mudança de categoria junto as clínicas de trânsito credenciadas pelo DETRAN/AP, com a atualização destes dados junto ao o banco de imagens do Registro Nacional de Carteiras de Habilitação (RENACH);

Considerando a necessidade de o DETRAN/AP fiscalizar, auditar e controlar todos os processos de primeira habilitação, adição e mudança de categoria, no tocante a identificação do perito e condutor habilitado ou candidato a condutor, resultados de perícias médicas e psicológicas, bem como o envio do seu resultado;

Considerando, por fim, o prestígio aos princípios de conveniência e oportunidade, da supremacia do interesse público, da legalidade, da economicidade e da eficiência atinentes à administração pública,

RESOLVE:

Art. 1º. Aprovar o regulamento para credenciamento de pessoa jurídica para a realização do sistema de verificação da presença do candidato/condutor e peritos médico e/ou psicólogo, envio dos resultados das perícias e de coleta biométrica da impressão dactiloscópica digital, captura da fotografia e assinatura do candidato/condutor nos processos de habilitação, mudança ou adição de categoria e renovação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, para as Clínicas Médicas e Psicológicas e seus respectivos profissionais junto ao DETRAN/AP, com a atualização destes dados junto ao o banco de imagens do Registro Nacional de Carteiras de Habilitação (RENACH), por empresas que sejamprévia e devidamente credenciadas pela Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN).

Art. 2º. Compõem os serviços a serem prestados pelo sistema de verificação da presença e de coleta biométrica da impressão biométrica dactiloscópica digital, assinatura e captura da fotografia do candidato/condutor nos processos de habilitação, mudança ou adição de categoria e renovação da Carteira Nacional De Habilitação - CNH, os seguintes itens:

§ 1° Verificação obrigatória da biometria dactiloscópica dos peritos médicos e/ou psicólogos, com as devidas verificações e comprovações de autenticidade, comprovando a presença no local físico da perícia do candidato/condutor e do perito médico e/ou psicólogo, no mesmo tempo, no mesmo local e ambiente físico, conforme autorização de funcionamento da clínica.

§ 2° Envio obrigatório dos resultados das perícias médicas e psicológicas realizadas pelos peritos da clínica de trânsito, de forma eletrônica, através da comprovação da biometria dactiloscópica dos peritos.

§ 3º Coleta opcional da biometria dactiloscópica dos possíveis 10 (dez) dedos, da fotografia e da assinatura, do candidato/condutor, em formato digital, no ato da perícia medico/psicológica, para envio ao DETRAN/AP por meio eletrônico.

Art. 3º Os procedimentos para as coletas dos dados biométricos dos serviços especificados nesta portaria, a serem realizados pelas Clínicas de Trânsito, deverão obedecer às regras estabelecidas pela empresa credenciada por esta Portaria, no tocante aos sistemas, equipamentos e dispositivos necessários.

Parágrafo Único - a empresa credenciada por esta portaria, deve possuir autorização da SENATRAN nº 968, de 25 de julho de 2022, que estabelece os procedimentos de coleta e armazenamento de dados biométricos dos condutores e constituição do banco de imagens do Registro Nacional de Carteiras de Habilitação (RENACH), para a execução dos serviços de coleta biométrica aqui definidos.

Art. 4º - Os requisitos e critérios de credenciamento da empresa, pessoa jurídica para a operação do sistema de verificação da presença e de coleta biométrica da impressão biométrica dactiloscópica digital, assinatura e captura da fotografia do candidato/condutor nos processos de habilitação, mudança ou adição de categoria e  renovação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, junto as Clínicas médicas e psicológicas e seus respectivos profissionais credenciados, junto ao DETRAN/AP, seguem as regras contidas nos anexos da presente portaria.

Art. 5º - As empresas credenciadas para prestação dos serviços descritos no artigo 2º, serão contratadas, livremente, pelas Clínicas de Trânsito Credenciadas, que serão responsáveis pelo pagamento direto as empresas credenciadas contratadas, com fulcro no disposto no inciso III do artigo 79 da Lei nº. 14.133, de 1 de abril de 2021.

§ 1° - pelos serviços obrigatórios, de verificação biométrica da presença do Candidato/Condutor e dos Peritos Médico e/ou Psicólogo, descritos nos parágrafos 1º e 2º, é estabelecido o valor máximo de R$ 20,00 (vinte reais) a ser pago pela clínica diretamente a empresa credenciada.

§ 2° - pelos serviços opcionais, de coleta biométrica, descritos nos parágrafos 3º, é estabelecido o valor máximo de R$ 20,00 (vinte reais).

Art. 6º - As Clínicas de Trânsito credenciadas no DETRAN/AP, onde o cliente optar pela coleta da biometria dactiloscópica, fotografia e assinatura digitais eletrônicas na própria clínica, poderão cobrar pelo serviço de coleta, diretamente do cliente candidato/condutor pelo serviço prestado, sendo estabelecido o valor máximo de R$ 40,00 (quarenta reais) por coleta completa, por candidato/condutor, com fulcro no disposto no inciso III do artigo 79 da Lei nº. 14.133, de 1 de abril de 2021.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria nº 352/2024-DETRAN/AP, de 27 de maio de 2024, publicado no Diário Oficial nº 8.172, segunda-feira, 27 de maio de 2024.

Macapá-AP, 14 de junho de 2024

Rorinaldo da Silva Gonçalves

Diretor-Presidente do DETRAN/AP

ANEXO I - CAPÍTULO I - DO CREDENCIAMENTO

Seção I - Da Pessoa Jurídica Interessada em Participar do Processo de Credenciamento

Art. 1º - Os interessados deverão remeter Requerimento de Credenciamento assinado pelo administrador ou procurador legalmente constituído, endereçada ao chefe da Comissão Permanente de Credenciamento - Ccred do DETRAN/AP, contendo a qualificação da empresa e dos sócios.

§ 1º - Para credenciamento junto ao DETRAN/AP a empresa solicitante deverá comprovar:

I - Atuar no ramo de Software ou prestação de serviços afins, compatíveis com o credenciamento do Sistema de Controle de Presença e Envio de Resultados de Perícias das Clínicas de Trânsito;

II - Comprovar, através da apresentação das devidas certidões, a regularidade fiscal e trabalhista, e também de não estar em situação de concordatária ou de falência, bem como apresentação de documentação técnica;

III - Ser titular de software que atenda aos requisitos técnicos e funcionais elencados neste regulamento e atender aos itens definidos no ANEXO II, submetendo-se, quando solicitado pelo DETRAN/AP, a Prova de Conceito - PoC, quando o atendimento de todas as exigências deve ser comprovado.

Art. 2º - É vedado à pessoa jurídica credenciada:

I - Delegar a execução do serviço pelo qual foi credenciado;

II - Exercer as atividades inerentes ao credenciamento estando este suspenso, vencido o prazo de vigência ou revogado a autorização;

III - Contratar seja a que título for servidores públicos do Estado do Amapá ativos.

Parágrafo único - Não se constituem em delegação ilícita pela pessoa jurídica credenciada as hipóteses de contratação de terceiros para execução de atividades ou prestação de serviços ligados às atividades-meio, assim entendidas como periféricas ou que não dizem respeito à atividade preponderante pelo qual foi credenciada, mas que a auxiliam a atingir os seus objetivos.

Art. 3º - É vedada a participação de pessoas jurídicas e/ou coligadas destas que:

I - Tenham sofrido restrições de qualquer natureza resultante de contratos firmados anteriormente com o Poder Público, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, bem como seus efeitos;

II - Possuam algum dirigente ou sócio que tenham relação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o segundo grau civil com servidores do DETRAN/AP;

III - Estejam suspensas, ou impedidas de licitar ou contratar com a Administração Pública do Estado do Amapá;

IV - Tenham sido descredenciadas por iniciativa do DETRAN/AP, em razão das situações listadas abaixo:

a) reincidência em infração a que se comine a penalidade de suspensão dentro do período de 01 (um) ano;

b) recusar, injustificadamente, a execução da prestação de serviços;

c) apresentar ao DETRAN/AP, a qualquer tempo, informações inverídicas para registro, salvo se a responsabilidade pela informação prestada for integral do usuário, nos termos do § 2º, do Art. 1º;

d) interromper a prestação dos serviços, mesmo temporariamente, sem razão fundamentada;

e) incorrer em violação às vedações previstas neste Artigo;

f) descumprir obrigação regulamentar

g) designar outra pessoa jurídica para executar o serviço para a qual foi credenciada.

Parágrafo único - Consideram-se empresas coligadas as sociedades que, em suas relações de capital, são controladas, filiadas, ou de simples participação, na forma do Código Civil, Lei Federal Nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, conforme os termos abaixo:

I - Sociedade controlada é a sociedade de cujo capital outra sociedade possua a maioria dos votos nas deliberações dos quotistas ou da assembleia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores ou a sociedade cujo controle, referido na alínea antecedente, esteja em poder de outra, mediante ações ou quotas possuídas por sociedades ou sociedades por esta já controladas.

II - Diz-se coligada ou filiada à sociedade de cujo capital outra sociedade participa com 10% (dez por cento) ou mais, do capital da outra, sem controlá-la.

III - É de simples participação a sociedade de cujo capital outra sociedade possua menos de 10% (dez por cento) do capital com direito de voto.

Art. 4º - Constituem deveres e obrigações da pessoa jurídica credenciada:

I - Tratar com urbanidade os usuários;

II - Fornecer Nota Fiscal Eletrônica dos serviços prestados;

III - Pugnar pelo fiel cumprimento da legislação de trânsito e demais atos normativos expedidos pelo CONTRAN, SENATRAN e DETRAN/AP, relacionados com as atividades objeto deste Regulamento;

IV - Prestar contas de suas atividades sempre que solicitado pelo DETRAN/AP;

V - Acatar instruções expedidas pelo DETRAN/AP;

VI - Manter, durante todo o período em que estiver credenciada, as mesmas condições de habilitação e certificação técnica exigíveis para o credenciamento;

VII - Utilizar as informações coletadas somente para os propósitos para os quais elas foram originalmente coletadas, exceto nas hipóteses de atendimento a uma ordem judicial ou de outro órgão governamental ou conforme solicitadas ou em cumprimento a leis ou regulamentos;

VIII- Estabelecer rotina de análise e verificação de compatibilidade entre as informações transmitidas;

IX - Identificar-se através de nome, endereço e telefone em todos os atos e documentos encaminhados ao DETRAN/AP;

X - Dispor de instalações e equipamentos, que viabilizem o perfeito desempenho das suas atividades.

Art. 5º - São direitos da pessoa jurídica credenciada:

I - Exercer com liberdade suas prerrogativas, respeitados os dispositivos constitucionais, legais e regulamentares.

II - Representar, perante as autoridades competentes, na defesa do exercício de suas prerrogativas.

Seção II - Das Fases do Processo de Credenciamento

Art. 6º - O processo de credenciamento ocorrerá de acordo com as seguintes fases:

I - Dos Requisitos Mínimos - Primeira Fase;

II - Dos Requisitos Complementares - Segunda Fase;

III - Certificação da Capacidade Técnica - Terceira Fase;

IV - Julgamento do Pedido - Quarta Fase

V - Emissão da Portaria de Credenciamento - Quinta Fase.

Primeira Fase

Subseção I - Dos Requisitos Mínimos

Art. 7º - Como parte integrante da Primeira Fase, os interessados deverão dirigir Requerimento de Credenciamento assinado pelo administrador ou procurador legalmente constituído, ao Diretor Presidente do DETRAN/AP, contendo a qualificação da empresa e dos sócios.

§ 1º - O requerimento deverá ser entregue no Protocolo-Geral do DETRAN/AP, contendo toda a documentação exigida neste Artigo, e conforme descrição nos Anexos.

§ 2º - O requerimento de que trata este artigo deverá estar acompanhado do original ou cópia autenticada, e dos seguintes documentos:

I - Certidão Negativa de Falência e Concordata;

II - Certidão Negativa de Débitos para com a Fazenda Federal;

III - Certidão Negativa de Débitos para com a Fazenda Estadual;

IV - Certidão Negativa de Débitos para com a Fazenda Municipal;

V - Certidão Negativa de Débitos Trabalhista (Empresa e Sócios);

VI - Certidão Negativa de Débitos para com o FGTS;

VII - Descritivo técnico do Sistema de Controle de Presença e Envio de Resultados de Perícias das Clínicas de Trânsito;

VIII - Declaração, pelo representante legal da empresa, de que todos os documentos coletados estarão sempre à disposição da fiscalização que estabelecerá padrão de exportação de dados e imagens durante o período do credenciamento pretendido;

IX - Declaração do proprietário e/ou dos sócios da empresa, com firma reconhecida, de que não exercem funções públicas nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal;

X - Declaração do proprietário e/ou dos sócios da empresa, com firma reconhecida de que não possuem nenhum parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 2º (segundo) grau civil, de servidor do DETRAN/AP;

XI - Declaração de Proteção ao Trabalho do Menor, em atendimento ao inciso XII do art. 7º da Constituição Federal;

XII - corpo técnico e profissional permanente em número suficiente para a execução das atividades de suporte, programação e administração;

XIII - área de suporte para atendimento telefônico dos pedidos de ajuda solicitados pelas Clínicas de Trânsito Credenciadas bem como pelo DETRAN/AP, compatível com o horário de funcionamento das Clínicas de Trânsito no tocante as Perícias Médicas;

XIV - Área administrativa para funcionamento dos serviços de apoio e para atendimento ao DETRAN/AP. Em caso de a sede da empresa apresentar-se fora do Estado do Amapá, a proponente interessada deverá possuir endereço físico para serviços administrativos no Estado do Amapá, afim de que seja feito visita e comprovação das instalações, com documentação de sua propriedade, locação ou outro instrumento legal de comprovação;

XV - Sistema automatizado que permita a rastreabilidade dos registros e dados armazenados de todas as transações efetuadas;

XVI - Redundância de servidor de dados e emissão de acesso a serviços com SLA conforme anexo I. 

§3º - A fim de comprovação dos itens, XIII, XIV, XV, XVI e XVII (constatação do Corpo técnico, atendimento e rastreabilidade), deverá ser marcada visita técnica da Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação - DTIC, a instalação da pretendente que deverá ser realizada sem custos ao DETRAN/AP, devendo a interessada providenciar a respectiva logística.

§4º - Os documentos constantes nos incisos VIII, IX, X, XI deverão ser emitidos em papel timbrado do solicitante, devendo constar o endereço onde a empresa encontra-se instalada e estar com a respectiva firma reconhecida.

§5º - Outros documentos poderão ser exigidos, a juízo da Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação - DTIC do DETRAN/AP, com base nos princípios da conveniência, oportunidade e superveniência do interesse público.

Segunda Fase

Subseção II - Dos Requisitos Complementares.

Art. 8º - Somente com a Conclusão e Aprovação na Primeira Fase é que o Requerente estará apto a ingressar na Segunda Fase do Credenciamento, e esta consistirá na apresentação dos seguintes documentos:

I - Declaração de que aceita o credenciamento nas condições estabelecidas neste Regulamento;

II - Declaração de capacidade financeira da empresa;

III - Documentação comprobatória da constituição jurídica da entidade e alterações subsequentes, devidamente registradas e arquivadas na Junta Comercial, admitindo-se certidões resumidas;

IV - Cópia da Carteira de Identidade e CPF dos sócios e representantes legais;

V - CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica atualizado, com atividades principais e secundárias que demonstrem o exercício de atividade compatível com o objeto do credenciamento;

VI - Os documentos constantes nos incisos I, II e III deverão ser emitidos em papel timbrado do solicitante, devendo constar o endereço onde a empresa encontra-se instalada e estar com a respectiva firma reconhecida;

VII - Desenho técnico da solução;

VIII - Portaria de Credenciamento, conforme termos da Portaria n° 928/2022 do SENATRAN;

IX - Termo de compromisso de sigilo das informações colhidas durante a prestação dos serviços, e não cessão a qualquer título do conteúdo do banco de dados, sob pena de cassação do credenciamento e sanções administrativas e criminais;

X - Termo de ciência e disponibilização do ambiente operacional para auditoria técnica e administrativa extraordinária;

XI - Termo de compromisso de sigilo das informações colhidas durante a prestação dos serviços, e não cessão a qualquer título do conteúdo do banco de dados, sob pena de cancelamento do credenciamento e sanções administrativas e criminais.

Terceira Fase

Subseção III - Da Certificação da Capacidade Técnica

Art. 9º - A Terceira Fase consiste na certificação da solução proposta, composta dos sistemas, metodologias e infraestrutura a serem utilizados pela pessoa jurídica habilitada, por meio da qual ela deverá demonstrar a qualificação e a capacidade técnica em operacionalizar as atividades que se propõe a executar, necessárias à realização de serviços compatíveis com o objeto deste credenciamento.

§ 1º - A certificação referida no caput será efetuada por meio de Prova de Conceito - PoC, que atestará a aptidão a execução das atividades objeto do presente Regulamento, em conformidade com a legislação vigente.

§ 2° - Para a certificação da capacidade técnica das pessoas jurídicas habilitadas será avaliada a compatibilidade entre os Planos Técnicos apresentados, conforme ANEXO I e os resultados da Prova de Conceito - PoC.

Art. 10 - Para obtenção do credenciamento as pessoas jurídicas habilitadas deverão comprovar, ao submeterem-se à Prova de Conceito - PoC, que atendem aos requisitos constantes no ANEXO I e o estabelecido nos artigos seguintes:

§ 1° - A Prova de Conceito - PoC, é uma amostra do serviço que será ofertado ao usuário e consistirá na apresentação da solução proposta para gestão de documentos dos processos relativos aos serviços de habilitação, através do Sistema RENACH, no âmbito do DETRAN/AP.

§ 2º - A Prova de Conceito - PoC, permitirá a averiguação prática das funcionalidades e características dos serviços a serem prestados e sua real compatibilidade com os requisitos de sistemas, software, metodologias e infraestrutura exigidos pelo DETRAN/AP.

Art. 11 - A pessoa jurídica deverá comprovar ser detentora dos direitos de uso da ferramenta de Sistema de Distribuição, Controle de Presença e Envio de Resultados de Perícias das Clínicas de Trânsito apresentada na Prova de Conceito - PoC.

I - A Empresa Solicitante deverá agendar junto a Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação - DTIC do DETRAN/AP, Prova de Conceito - PoC da ferramenta proposta, a fim de comprovar o atendimento das especificações técnicas exigidas, conforme procedimentos especificados a seguir:

a) A análise da Prova de Conceito - PoC será realizada nas instalações do DETRAN/AP, na Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação - DTIC e Informação - DTCI, localizada na Rua Tancredo Neves, 217 - São Lázaro - Macapá-AP;

b) A Prova de Conceito - PoC, contemplará a avaliação quanto ao atendimento de todos os requisitos presentes no Anexo I neste Regulamento;

c) Será considerada aprovada na Prova de Conceito - PoC, a Empresa Solicitante que atender a 100% (cem por cento) das funcionalidades exigidas;

d) Ao final da Prova de Conceito - PoC, a equipe do DETRAN/AP emitirá Parecer Técnico fundamentado, detalhando todos os requisitos analisados e indicando o resultado quanto ao seu atendimento.

Parágrafo único - Caso o Parecer Técnico indique o não atendimento da solução apresentada, ou não haja apresentação da solução para realização da Prova de Conceito - PoC, a Empresa Solicitante não poderá ser credenciada.

Art. 12 - Emitido o Parecer Técnico, os autos seguem para o Diretor-Presidente para a decisão.

Art. 13 - O requerente deverá aguardar posicionamento do DETRAN/AP sobre o deferimento ou indeferimento do seu pleito, ficando esta Autarquia isenta de qualquer responsabilidade com os custos de investimentos realizados pelo requerente.

Quarta Fase

Subseção IV - Do Julgamento do Pedido

Art. 14 - O julgamento do pedido de credenciamento será composto das seguintes etapas:

I - Análise do atendimento de todas as exigências contidas neste Regulamento;

II - Análise técnica de viabilidade econômico-financeira, objetivando manter o equilíbrio econômico-financeiro da prestação do serviço, respeitando a garantia da livre concorrência, com critérios de proporcionalidade e economicidade da atividade entre as empresas requerentes e as já credenciadas, para análise junto às demais fases de credenciamento citadas no inciso I.

Art. 15 - O julgamento do Pedido de Credenciamento, será de competência do Diretor-Presidente do DETRAN/AP, opinando pelo deferimento ou indeferimento do pedido de credenciamento.

Art. 16 - Serão indeferidos os pedidos de credenciamento dos interessados que não apresentarem a documentação exigida neste Regulamento, após concessão de prazo de 05 (cinco) dias úteis para complementá-la.

Art. 17 - Os processos de credenciamento, que forem indeferidos, em razão do não atendimento das normas vigentes, bem como, que não foram sanados no prazo de 10 (dez) dias úteis, conforme o artigo anterior, serão definitivamente arquivados.

Art. 18 - Os interessados, dos processos de credenciamento indeferidos, caso desejem persistir no credenciamento de sua empresa, deverão constituir novo Pedido de Credenciamento, conforme neste Regulamento.

Art. 19 - A publicação do ato de credenciamento compete ao Diretor Presidente do DETRAN/AP.

Quinta Fase

Subseção V - Emissão da Portaria de Credenciamento

Art. 20 - Após o julgamento do Pedido de Credenciamento, realizado pelo Diretor Presidente do DETRAN/AP, será homologada a decisão, que será encaminhada para publicação no DOE - Diário Oficial do Estado do Amapá, configurando a Quinta Fase do Credenciamento.

CAPÍTULO III - DO CADASTRO DE CREDENCIADOS

Art. 21 - As pessoas jurídicas credenciadas para fins deste regulamento poderão prestar serviço a qualquer pessoa jurídica credenciada junto ao DETRAN/AP, que realize serviços nas áreas de habilitação, através do Sistema RENACH.

Art. 22 - Às pessoas jurídicas credenciadas como Clínicas de Trânsito junto ao DETRAN/AP, que realizem serviços na área de habilitação, é assegurada a liberdade de escolher a pessoa jurídica credenciada, conforme este regulamento para execução do serviço.

§ 1° - Somente será admitido às pessoas jurídicas credenciadas como Clínica de Trânsito junto ao DETRAN/AP, que realizem serviços na área de habilitação, através do Sistema RENACH a escolha de uma pessoa jurídica, desde que credenciada junto ao DETRAN/AP, para prestação dos serviços objeto deste Regulamento.

§ 2º - O DETRAN/AP não indicará pessoa jurídica credenciada para prestação dos serviços objeto deste Regulamento, cabendo-lhe apenas o dever de divulgar o rol completo de pessoas jurídicas credenciadas.

Art. 23 - O pagamento pelos serviços prestados às pessoas jurídicas credenciadas não exime o usuário dos serviços, tampouco as próprias credenciadas, ao pagamento de eventuais taxas devidas ao DETRAN/AP pela utilização de serviço público especial e divisível, prestado potencialmente ou efetivamente pelo DETRAN/AP.

CAPÍTULO IV - DA RENOVAÇÃO E EXTINÇÃO DO CREDENCIAMENTO

Seção I - Da Renovação

Art. 24 - A Renovação do Credenciamento requer o cumprimento das seguintes exigências:

I - Do credenciado não ter sido reincidente em infração sujeita à aplicação da penalidade de suspensão por período superior a 30 (trinta) dias;

II - Do credenciado não haver sofrido penalidade de Revogação do Credenciamento;

III - Do credenciado não ter sido condenado por prática de ilícito penal, com sentença transitada em julgado, incompatível com o exercício da atividade ora disciplinada.

Art. 25 - A renovação sujeitar-se-á às regras estabelecidas para o credenciamento, atendendo-se as exigências e etapas estabelecidas neste Regulamento.

Art. 26 - A falta de apresentação do Pedido de cancelamento do credenciamento, será considerada como RENÚNCIA TÁCITA, renovando o credenciamento automaticamente.

Seção II - Da Extinção

Art. 27 - Extingue-se o credenciamento por:

I - A pedido da pessoa jurídica;

II - Não atendimento aos requisitos de funcionamento estabelecidos por este Regulamento e pela legislação vigente;

III - Revogação do credenciamento da pessoa jurídica por razões de interesse público;

IV - Anulação do credenciamento da pessoa jurídica por vício insanável no processo de concessão ou renovação do credenciamento da pessoa jurídica;

V - Cassação do credenciamento da pessoa jurídica por aplicação de penalidade;

VI - Falência ou extinção da sociedade empresária ou da empresa individual de responsabilidade limitada.

§ 1º - Considera-se revogação a extinção da autorização concedida às credenciadas para prestação dos serviços previstos neste Regulamento, por iniciativa do DETRAN/AP e motivada por razões de interesse público, mediante ato específico.

§ 2º - Extinto o credenciamento da pessoa jurídica, por qualquer dos motivos elencados nos incisos deste artigo, os acessos aos sistemas utilizados no âmbito do DETRAN/AP serão, inicialmente, pelo prazo necessário, bloqueados parcialmente de modo que e garanta aos Candidatos/Condutores a finalização dos serviços contratados em andamento. Após o término da prestação dos serviços em andamento, os acessos aos referidos sistemas serão integralmente bloqueados.

Art. 28 - O descredenciamento da pessoa jurídica poderá ser requerido a qualquer tempo por ela, e deverá ser encaminhado à Diretoria de Habilitação, mediante notificação a ser entregue no Protocolo-Geral da Autarquia. § 1º - O requerimento de descredenciamento pela própria pessoa jurídica independerá de justo motivo.
§ 2º - É vedado à pessoa jurídica credenciada deixar de prestar o serviço antes de decorridos 30 (trinta) dias da comunicação do pedido de descredenciamento.

CAPÍTULO V - DAS PENALIDADES

Art. 29 - Consideradas a natureza e a gravidade da conduta e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a pessoa jurídica credenciada estará sujeita às seguintes penalidades, independentemente de outras cominadas na legislação de trânsito e na Lei Estadual Nº 9.433/2005:

I - Advertência;

II - Suspensão;

III - Cassação do credenciamento.

Art. 30 - Será aplicada a penalidade de Advertência quando a pessoa jurídica credenciada que:

I - Deixar de atender a pedido de informação formulado pelo DETRAN/AP, no qual esteja previsto prazo razoável para atendimento;

II - Deixar de cumprir qualquer determinação emanada da Comissão Permanente de Credenciamento, desde que não se caracterize como irregularidade sujeita à aplicação da penalidade de suspensão ou cassação do credenciamento;

III - Descumprir as obrigações previstas nos Incisos “I”, e “IX” do Artigo 13 deste Regulamento.

Art. 31 - A advertência será escrita e formalmente encaminhada à pessoa jurídica infratora, ficando cópia arquivada no prontuário da credenciada.

Art. 32 - Será aplicada a penalidade de Suspensão quando a pessoa jurídica credenciada:

I - For reincidente em infração a que se comine a penalidade de advertência;

II- Deixar de cumprir determinação legal ou regulamentar;

III - Descumprir as obrigações previstas nos Incisos neste Regulamento.

Art. 33 - A suspensão será de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias, a critério do Diretor Presidente do DETRAN/AP, respeitados os antecedentes, a gravidade dos fatos e a reparação do dano, quando for o caso.

Art. 34 - O credenciamento será cassado quando a pessoa jurídica credenciada:

I - For reincidente em infração a que se comine a penalidade de suspensão dentro do período de 1 (um) ano;

II - Recusar, injustificadamente, a prestação de serviços ao usuário;

III - Apresentar ao DETRAN/AP, a qualquer tempo, informações inverídicas para registro, salvo se a responsabilidade pela informação prestada for integral do Candidato/Condutor ou Clínica de Trânsito;

IV - Interromper a prestação dos serviços, mesmo temporariamente, sem razão fundamentada;

V - Designar outra entidade para executar o serviço pelo qual foi credenciado.

Art. 35 - É de competência exclusiva do Diretor Presidente do DETRAN/AP a aplicação das penalidades elencadas neste Regulamento.

Art. 36 - A aplicação das penalidades previstas neste Regulamento será precedida de apuração em processo administrativo regular, assegurado o contraditório e a ampla defesa, à credenciada responsável pela infração imputada.

Art. 37 - O prazo para apuração do processo administrativo de que trata o Artigo 47 será de 30 (trinta) dias úteis, prorrogável por igual período, a critério do Diretor Presidente do DETRAN/AP, assentado em justificativa previamente apresentada pela Comissão Especial de Credenciamento.

§ 1º - Na instauração de processo administrativo para apuração de falta que possa resultar na aplicação de penalidade, a pessoa jurídica credenciada deverá apresentar sua defesa no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contado da notificação do ato, sendo facultada a produção de provas admitidas em direito.

§ 2º - Concluída a instrução processual, a pessoa jurídica credenciada será intimada para apresentar razões finais, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.

§ 3° - Transcorrido o prazo previsto no parágrafo anterior deste artigo, a Comissão Especial de Credenciamento, dentro de 15 (quinze) dias corridos, elaborará o relatório final e remeterá os autos para deliberação do Diretor Presidente, após o pronunciamento do órgão de Procuradoria Jurídica da autarquia.

Art. 38 - A pessoa jurídica credenciada responsável pela infração da qual decorrerá cassação poderá requerer reabilitação depois de decorrido prazo de 02 (dois) anos do ato de cassação, sujeitando-se às mesmas regras previstas para o credenciamento inicial.

Art. 39 - Caberá pedido de reconsideração da penalidade aplicada à pessoa jurídica credenciada, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da data da publicação do ato de aplicação da penalidade.

§ 1° - O pedido de reconsideração deverá ser dirigido ao Diretor Presidente, fundamentado em fato novo que não tenha sido apreciado no âmbito do processo administrativo, devidamente instruído com documentação pertinente e provas do alegado.

§ 2° - O Diretor Presidente do DETRAN/AP deverá manifestar-se sobre o pedido de reconsideração no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos do seu recebimento.

Art. 40 - Negado o pedido de reconsideração da penalidade aplicada pelo Diretor Presidente, caberá recurso à autoridade hierarquicamente superior ao Diretor Presidente, no prazo de 30 (dias) dias corridos, contados da data da publicação do ato de aplicação da penalidade.

Art. 41 - Caberá recurso à autoridade hierarquicamente superior ao Diretor Presidente do DETRAN/AP, contra decisão que aplique penalidade ao credenciado, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato de aplicação da penalidade.

Art. 42 - A decisão final sobre o recurso será divulgada no Diário Oficial do Estado.

Art. 43 - O recurso não será conhecido quando interposto:

I - Fora do prazo;

II - Perante órgão/autoridade incompetente;

II - Por quem não seja legitimado;

IV - Após exaurida a esfera administrativa.

§ 1° - O não conhecimento do recurso não impedirá o DETRAN/AP de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.

§ 2º - A autoridade competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular, revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

Art. 44 - O acolhimento de recurso importará na invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.

Art. 45 - Salvo disposição em contrário, os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 46 - Todas as pessoas jurídicas para as quais forem emitidas Portarias de Credenciamento integrarão o Cadastro de Pessoas Jurídicas Credenciadas do DETRAN/AP, na condição de credenciados para prestar serviços de Sistema de Distribuição, Controle de Presença e Envio de Resultados de Perícias das Clínicas de Trânsito.

Parágrafo Único - O DETRAN/AP deverá fornecer todos os mecanismos para o acesso da empresa credenciada, a fim de que os dados do candidato e dados biométricos coletados, conforme definido na a Portaria SENATRAN nº 928, de 25 de julho de 2022, sejam inseridos nos bancos de dados nacionais conforme processos definidos  pelo DETRAN/AP.

Art. 47 - A pessoa jurídica inabilitada ou que não obtenha certificação de capacidade técnica somente poderá renovar o pedido de credenciamento depois de atendida a(s) deficiência(s) que motivou(aram) o seu não credenciamento.

§ 1º - O indeferimento do pedido de credenciamento não obsta que a pessoa jurídica interessada intente de novo o requerimento. No entanto, se instaurado novo processo e for constatado que a pessoa jurídica não sanou a(s) deficiência(s) que motivou(aram) o seu não credenciamento, o novo processo será também extinto, além de seraplicada a sanção de suspensão temporária do direito de participação em processo de credenciamento no DETRAN/ AP, por prazo não inferior a 06 (seis) meses e não superior a 02 (dois) anos.

§ 2º - A sanção prevista no parágrafo primeiro deste artigo poderá ser aplicada sem prejuízo da cumulação com outras sanções previstas neste Regulamento ou das demais cominações legais.

Art. 48 - Somente serão consideradas inscritas no processo de credenciamento as pessoas jurídicas candidatas que protocolarem seu pedido perante o DETRAN/AP, acompanhada da documentação exigível e atendidos os requisitos estabelecidos neste Regulamento.

Art. 49 - O DETRAN/AP poderá revogar o processo de credenciamento por razões de interesse público, ou declará-lo nulo, de ofício ou por provocação de terceiros formalizada em ato escrito e fundamentado, caso seja constatada qualquer ilegalidade ou não conformidade com este Regulamento.

Parágrafo único - A eventual revogação ou declaração de nulidade não gera obrigação de indenizar pelo DETRAN/AP.

Art. 50 - As pessoas jurídicas credenciadas deverão assegurar ao DETRAN/AP, por intermédio de seus representantes formalmente designados para tal fim, o direito de acompanhar o desenvolvimento dos serviços prestados, através de Intranet on-line das rotinas dos monitoramentos, a ser instalada em local determinado pelo DETRAN/AP.

Art. 51 - Todos os direitos de propriedade intelectual, relacionados aos sistemas e softwares do DETRAN/AP, continuarão pertencendo ao DETRAN/AP, ou às empresas das quais possui licença de uso, e nenhum direito ou título referente a tais produtos serão transmitidos à(s) pessoa(s)jurídica(s) credenciada(s). Este(s) credenciado(s)  não terá (ão) nenhum direito de modificar (ainda que para fins de correção de erro), ou adaptar, ou criar produtos derivados a partir dos produtos que compõem o acervo do DETRAN/AP, salvo nos estritos limites autorizados por esta Autarquia e constantes de Projeto Técnico aprovado.

Art. 52 - O DETRAN/AP compromete-se a respeitar os direitos de propriedade intelectual que pertencem às pessoas jurídicas credenciadas, sem prejuízo dos direitos e exceções previstos por eventuais disposições legais.

Art. 53 - Os casos omissos relativos ao processo de credenciamento previsto neste Regulamento serão resolvidos pela Diretoria-Geral ou Coordenadoria de Condutores, com parecer técnico da Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação - DTIC.

Art. 54 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RORINALDO DA SILVA GONÇALVES

Diretor-Presidente do DETRAN/AP

ANEXO II - DA PROVA DE CONCEITO

Art. 1º - Para efetuar a Prova de Conceito - PoC, o interessado deverá apresentar requerimento subscrito pelo seu representante legal, solicitando a homologação e o acesso aos sistemas do DETRAN/AP por meio da solução apresentada, firmando compromisso de que atende a todos os requisitos exigidos.

Art. 2º - A Homologação do Sistema de Distribuição, Controle de Presença e Envio de Resultados de Perícias das Clínicas de Trânsito será realizado através de Prova de Conceito - PoC, destinada a verificação da compatibilidade entre aquele e os resultados obtidos, demonstrando o cabal cumprimento das exigências estabelecidas pelo DETRAN/ AP e SENATRAN.

Art. 3º - A Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação - DTIC, do DETRAN/AP, analisará todas as funcionalidades, características e especificações do sistema e sua efetiva compatibilidade com os requisitos de hardware e software.

§ 1º - Durante a realização da Prova de Conceito - PoC, será permitida a presença de representante legal ou técnico(s), da empresa interessada, para acompanhamento e eventuais esclarecimentos, porventura julgados necessários pelo DETRAN/AP.

§ 2º - A Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação Informação - DTIC e a Coordenadoria de Condutores-CCond, do DETRAN/AP, em conjunto, poderão determinar a realização de diligências, para verificação do atendimento dos requisitos essenciais à demonstração do efetivo funcionamento do sistema eletrônico.

Art. 4º - A Prova de Conceito - PoC, destinada à homologação do sistema eletrônico, será realizada, na sede do DETRAN/AP.

Art. 5º - Para a homologação será exigida a comprovação da qualificação técnica e do atendimento aos seguintes requisitos técnicos:

TABELA DE CONFORMIDADES A SER PREENCHIDA

ITEM DESCRICÃO CONFORME
SIM NÃO
ABERTURA DE SERVIÇO
Candidato/Condutor
Verificar se o sistema ao tentar abrir um novo serviço para um Candidato/Condutor, executa a consulta nos dados já cadastrados no DETRAN/AP    
ABERTURA DE SERVIÇO
Candidato/Condutor
Verificar se o sistema ao abrir o serviço para um Candidato/Condutor, envia todos os dados capturados para o DETRAN/AP.    
CONSULTA
Candidato/Condutor
Verificar se o sistema ao atender um Candidato/Condutor para a realização das perícias necessárias, executa a consulta nos dados já cadastrados no DETRAN/AP    
COLETA DAS BIOMETRIAS,
conforme Portaria SENATRAN 986/2022
Verificar se os procedimentos relativos à Portaria SENATRAN nº 968, de 25 de julho de 2022, que estabelece os procedimentos de coleta e armazenamento de dados biométricos dos condutores e constituição do banco de imagens do Registro Nacional de Carteiras de Habilitação (RENACH), estão sendo respeitados.    
CONSULTA
Biometrias Conferem?
Verificar se na identificação do Candidato/Condutor e dos Peritos Médico e Psicólogo, o sistema apresentado faz a coleta e verifica através de consulta positiva das biometrias dactiloscópica e facial, no sistema DETRAN/AP    
VERIFICAÇÃO DA PRESENÇA DO
CANDIDATO/CONDUTOR DURANTE A
PERÍCIA
Verificar se o sistema apresentado verifica a presença do Perito Médico/Psicólogo e do Candidato/Condutor, no momento da Perícia    
VERIFICAÇÃO DA BIOMETRIA DACTILOS-
CÓPICA DO PERITO NO MOMENTO DO
ENVIO DO RESULTADO
Verificar se o sistema somente permite o envio dos resultados das Perícias Médica/Psicológica, através da confirmação biométrica dactiloscópica do Perito Médico/Psicólogo, dentro do prazo atribuído pela legislação pertinente.    
MONITORAMENTO PELA INTRANET

Verificar se o sistema apresentado envia para a Intranet de Monitoramento, periodicamente e em tempo real, as seguintes informações:

a) Quantos Candidatos/Condutores e quem já foram identificados e estão aguardando para serem atendidos

   
MONITORAMENTO PELA INTRANET

Verificar se o sistema apresentado envia para a Intranet de Monitoramento, periodicamente e em tempo real, as seguintes informações:

b) Quantos Candidatos/Condutores estão fazendo a Perícia naquele momento

   
MONITORAMENTO PELA INTRANET

Verificar se o sistema apresentado envia para a Intranet de Monitoramento, periodicamente e em tempo real, as seguintes informações:

c) Quantos resultados de Perícias estão aguardando os Peritos analisarem os resultados das perícias e enviar para o DETRAN/AP

   
MONITORAMENTO PELA INTRANET

Verificar se o sistema apresentado envia para a Intranet de Monitoramento, periodicamente e em tempo real, as seguintes informações:

d) Relatórios e Análises estatísticas dos índices de Candidatos/Condutores APTOS, INAPTOS TEMPORÁRIOS E INAPTOS, por Peritos e por Clínicas

   
INTRANET
Relatórios
Verificar se o sistema apresentado envia para a Intranet de Monitoramento gera os relatórios em formato PDF.