Portaria SEFAZ nº 412 DE 02/12/2022
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 12 dez 2022
Estabelece Regime Especial de Fiscalização, na modalidade de prazo especial e sumário de recolhimento do ICMS, para o contribuinte Hiper Santos Comércio de Frutas, Hortaliças, Cereais e Transportes Ltda.
O Secretário de Estado da Fazenda de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;
Considerando a faculdade de aplicação do Regime Especial de Fiscalização, quando do cometimento pelo contribuinte do ICMS de qualquer ato tipificado como infração na legislação tributária estadual, ou quando julgado necessário pela Administração Tributária, conforme previsão do caput do art. 76 , da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996;
Considerando que a prática reiterada de infração a legislação tributária estadual sujeita o contribuinte ao Regime Especial de Fiscalização a será aplicada por ato do Secretário de Estado da Fazenda,
Resolve:
Art. 1º Fica submetido ao Regime Especial de Fiscalização, na modalidade de prazo especial e sumário de recolhimento do imposto, de que trata o art. 76 , § 1º, inciso IV, da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, o contribuinte Hiper Santos Comércio de Frutas, Hortaliças, Cereais e Transportes Ltda, com inscrição no CACESE nº 27.084.317-5.
Art. 2º O Regime Especial de Fiscalização de que trata o art. 1º consistirá:
I - no pagamento sumário do ICMS no percentual de 70% (setenta por cento) do imposto devido nos documentos fiscais de saídas;
II - na manutenção de constante vigilância pelos Auditores Fiscais Tributários a fim de acompanhar todas as operações ou negócios do contribuinte no estabelecimento ou fora dele a qualquer hora;
III - na adoção de quaisquer outras medidas acautelatórias previstas na legislação tributária estadual, com vistas à efetivação do regime estabelecido por esta Portaria, em especial apreensão de livros, documentos, programas, arquivos magnéticos e ópticos, como prova material de infração, lavrando Termo de Apreensão, Termo de Depósito ou Termo de Arrecadação.
Art. 3º O pagamento de que trata o inciso I do "caput" do art. 2º deve ser efetuado até às 11 horas do terceiro dia útil seguinte, contado da emissão das notas fiscais de saídas, mediante Documento de Arrecadação Estadual - DAE, emitido no sítio da SEFAZ, com o código 0152 - Regime Especial do ICMS.
Parágrafo único. Os pagamentos efetuados relativamente ao inciso I do "caput" do art. 2º deverão ser lançados na Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos registros C195 e C197, com o código de ajuste SE 20010000-Recolhimento Antecipado do ICMS, exceto para os contribuintes que somente emitam a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica-NFC-e, modelo 65, que deverão realizar o ajuste no registro E111, código SE 020001-Outros créditos determinados por ato administrativo ou judicial, sem emissão de NF.
Art. 4º O contribuinte fica obrigado a encaminhar a Gerência de Planejamento Fiscal - GERPLAF, através do email: gerplaf@sefaz.se.gov.br, demonstrativo relativo aos pagamentos efetuados em cada dia.
Art. 5º O não pagamento do imposto na forma e prazo disciplinados nesta Portaria, sujeita o contribuinte à penalidade prevista no art. 72 , inciso I, alínea "c" da Lei nº 3.796/96 , de 26 de dezembro de 1996.
Art. 6º A Superintendência de Gestão Tributária e Não Tributária poderá propor a revogação do Regime Especial de que trata esta Portaria, desde que comprovado a regularização da situação motivadora deste Regime, bem como, criar formulários específicos a serem preenchidos pelo contribuinte e solicitar informações periódicas sobre operações e prestações realizadas pelo mesmo.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 02 de dezembro de 2022, 201º da Emancipação Política de Sergipe.
MARCO ANTÔNIO QUEIROZ
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA