Portaria FEPAM nº 413 DE 07/05/2024
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 07 mai 2024
Dispensa extraordinariamente o registro e a emissão do Manifesto de Transporte de Resíduos – MTR no Estado do Rio Grande do Sul, bem como a Autorização de remessa de resíduos para fora do Estado, em virtude da situação de emergência e estado de calamidade pública.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL HENRIQUE LUIS ROESSLER - FEPAM, no uso das atribuições conforme disposto na Lei nº 9.077, de 04 de junho de 1990 e no art. 15 do Decreto 51.761/2014, bem como o disposto no seu Regimento Interno;
Considerando os recentes desastres naturais que impactam o Estado do Rio Grande do Sul, amparados pelo Decreto Estadual n° 57.596, de 1º de maio de 2024, que declara estado de calamidade pública no território do Estado do Rio Grande do Sul afetado pelos eventos climáticos de chuvas intensas, ocorridos no período de 24 de abril a 1º de maio de 2024;
Considerando os danos gerados por eventos extremos de origem hidrológica, meteorológica, climatológica, geológica e biológica que impactam o Estado do RS;
Considerando que os resíduos de situações de emergência e oriundos das situações de calamidade ficam desobrigados do registro no Sistema MTR online, conforme disposto no artigo 4° da Portaria FEPAM n°87, de 29 de outubro de 2018;
Considerando os problemas técnicos enfrentados pelo Centro de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Rio Grande do Sul - PROCERGS.
Resolve
Art. 1º Ficam desobrigados de registro e emissão do documento de Manifesto de Transporte de Resíduos - MTR, para o transporte terrestre de resíduos sólidos, todos os usuários do Sistema MTR Online.
Art. 2º Será aceito, para o trânsito terrestre de resíduos sólidos dentro do Estado do Rio Grande do Sul, qualquer documento próprio de transporte, desde que contendo as informações mínimas de identificação dos resíduos, entre elas: identificação do Gerador (Nome e CNPJ/CPF), identificação do Transportador (Nome e CNPJ/CPF), identificação do Destinador (Nome e CNPJ/CPF), assim como a identificação do tipo de resíduo, código IBAMA, Classe e suas respectivas quantidades.
Art. 3º Havendo a normalização do acesso ao Sistema MTR Online, orienta-se:
§1º Os geradores, os transportadores e os destinadores deverão declarar à FEPAM, através das Declarações de Movimentação de Resíduos - DMR trimestral, no Sistema MTR Online, toda a movimentação de resíduos sólidos (geração, transporte, recebimento e destinação);
§2º Os destinadores deverão emitir o Certificado de Destinação Final - CDF para os resíduos recebidos sem o MTR.
Art. 4º Ficam desobrigados de autorização interestadual da FEPAM a remessa de resíduos sólidos, quando o transporte ocorrer para fora dos limites geográficos do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 5 º Esta Portaria terá vigência pelo prazo de 90 (noventa) dias, com efeitos retroativos a contar de 24 de abril de 2024.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Porto Alegre, 07 de maio 2024.
Engº. Gabriel Simioni Ritter
Diretor-Presidente em exercício