Portaria MMA nº 414 de 20/11/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 23 nov 2009
Institui no âmbito da Comissão Coordenadora do Zoneamento Ecológico-Econômico do Território Nacional-CCZEE, o Grupo de Trabalho para participar da elaboração do Macrozoneamento Ecológico-Econômico da Amazônia Legal.
O Ministro de Estado do Meio Ambiente, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto nº 6.101, de 26 de abril de 2007, e de acordo com Decreto nº 4.297, de 10 de julho de 2002, que estabelece critérios para o zoneamento ecológico-econômico,
Resolve:
Art. 1º Instituir no âmbito da Comissão Coordenadora do Zoneamento Ecológico-Econômico do Território Nacional-CCZEE, o Grupo de Trabalho para participar da elaboração do Macrozoneamento Ecológico-Econômico da Amazônia Legal, desempenhando as seguintes atribuições:
I - participar da elaboração do Macrozoneamento da Amazônia Legal, tendo como referência as diretrizes e prioridades do governo federal e buscando sua compatibilização com as estratégias dos ZEEs estaduais;
II - promover a integração dos ZEEs estaduais da Amazônia Legal, propondo uma padronização de legenda e de categorias de uso a partir das características e diretrizes de uso e ocupação do território comuns aos ZEEs estaduais;
III - contribuir para adoção de abordagem multiescalar, incluindo o Macrozoneamento e os ZEEs estaduais, municipais e regionais, propondo base conceitual e metodológica para sua harmonização e integração;
IV - contribuir para a integração de zoneamentos temáticos, como o agroecológico e o de risco climático, dentre outros, ao ZEE, propondo base conceitual e metodológica para a harmonização; e
V - contribuir no desenho e implementação de ferramentas e estratégias de disseminação e de manutenção compartilhada da base de informações dos ZEEs da Amazônia.
Parágrafo único. As atividades a serem desenvolvidas no âmbito deste GT serão estabelecidas em planos de trabalho específicos, acordados entre os representantes.
Art. 2º O GT será composto por dois representantes, titulares e suplentes, dos órgãos e entidades a seguir indicados:
I - Secretaria de Extrativismo e Desenvolvimento Rural Sustentável do Ministério do Meio Ambiente, que o coordenará;
II - Secretaria de Meio Ambiente do Acre;
III - Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas do Amapá;
IV - Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Amazonas;
V - Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral do Mato Grosso;
VI - Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Naturais do Maranhão;
VII - Secretaria de Projetos Estratégicos do Pará;
VIII - Secretaria de Desenvolvimento Ambiental de Rondônia;
IX - Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento de Roraima;
X - Secretaria de Planejamento de Tocantins; e
XI - de cada instituição do Consórcio ZEE Brasil, conforme Decreto de 28 de dezembro de 2001.
Parágrafo único. Os representantes de que trata este artigo, serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades e designados em portaria pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.
Art. 3º Eventuais despesas com estada e deslocamento dos representantes do GT correrão à conta do Ministério do Meio Ambiente mediante disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 4º A participação no GT não enseja qualquer tipo de remuneração.
Art. 5º O GT terá prazo de um ano, podendo ser prorrogado continuamente, pelo mesmo período, mediante acordo entre as partes.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS MINC