Portaria SEFA nº 414 DE 22/12/2017
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 04 jan 2018
Rep. - Estabelece os procedimentos necessários à ativação da senha de acesso à Central de Relacionamento Eletrônico com o Contribuinte - eCRC da Secretaria de Estado da Fazenda.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, tendo em vista o disposto no art. 6º, incisos I e VII do Decreto nº 1.604, de 18 de abril de 2005, e
Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos necessários à ativação de senha de acesso ao Portal de Serviços da Secretaria de Estado da Fazenda, por meio de atendimento presencial, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Instrução Normativa nº 21, de 16 de novembro de 2017;
Resolve:
Art. 1º O acesso aos serviços virtuais disponibilizados por meio da Central de Relacionamento Eletrônico com o Contribuinte - eCRC, no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, no endereço eletrônico www.sefa.pa.gov.br, encontra-se regido pelo disposto na Instrução Normativa nº 21, de 16 de novembro de 2017.
Art. 2º O credenciamento necessário ao acesso restrito às informações e serviços disponibilizações na eCRC será efetivado pelo contribuinte, mediante a utilização de:
I - certificado digital de pessoa física, e-CPF, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil);
II - certificado digital de pessoal jurídica, e-CNPJ, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil);
III - senha de acesso gerada pela eCRC.
Parágrafo único. Entende-se por credenciamento, para efeitos desta Portaria, a autorização concedida pela Secretaria de Estado da Fazenda aos usuários dos serviços virtuais, para acesso à eCRC na modalidade restrito.
Art. 3º Para a obtenção da senha de acesso de que trata o inciso III do art. 2º, o usuário deverá adotar os procedimentos descritos na Instrução Normativa nº 21, de 16 de novembro de 2017.
Art. 4º Para ativação da senha de acesso à eCRC, o usuário deverá agendar, por meio do sítio da SEFA, o atendimento presencial, momento em que será necessária a apresentação dos seguintes documentos:
I - documento de identificação do interessado;
II - Cadastro Nacional de Pessoa Física - CPF;
III - comprovante de residência atual, que deverá ser obrigatoriamente nacional;
IV - para os representantes legais, procuração pública, com poderes expressos e fins específicos, autorizando a solicitação e ativação da senha de acesso junto aos serviços virtuais da SEFA;
V - ato de constituição consolidado e alterações, no caso de pessoa jurídica;
VI - documento de identificação do procurador, no caso de solicitação e ativação da senha de acesso por terceiros;
VII - Termo de Compromisso, cujo modelo consta do Anexo Único desta Portaria, assinado pelo usuário ou seu representante, a ser homologado pelo servidor responsável.
§ 1º Serão aceitos como documentos de identificação, nos termos do inciso I do caput deste artigo:
I - carteira de identidade;
II - carteira de trabalho;
III - carteira profissional;
IV - passaporte;
V - carteira de entidade de classe profissional;
VI - carteira nacional de habilitação válida.
§ 2º Os documentos de que trata o caput desse artigo deverão ser apresentados em cópias autenticadas em cartório, ou no original, com cópia simples para ser autenticada por servidor fazendário, devidamente identificado.
§ 3º Na hipótese de ativação de senha de acesso por meio de representante legal, além dos documentos relacionados no caput deste artigo, deverão ser apresentados o documento de identificação e o CPF do outorgante em cópias autenticadas.
§ 4º Os documentos apresentados pelo interessado serão anexados pelo servidor responsável ao protocolo gerado pelo Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT.
Art. 5º Para credenciamento de preposto, o interessado credenciado deverá, através do certificado digital de pessoa física, e-CPF, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), outorgar-lhe acesso através da eCRC da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º Na impossibilidade de estabelecer-se vínculo na forma prevista no caput deste artigo, o interessado poderá solicitá-lo por requerimento protocolado junto à Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 2º O requerimento de que trata o § 1º deste artigo deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
I - documento de identificação do representante e do representado;
II - Cadastro Nacional de Pessoa Física - CPF do representante e do representado;
III - documento comprobatório da representação legal, sendo necessário, nos casos de apresentação de procuração, que esta seja pública, com poderes expressos e fins específicos de acesso junto aos serviços virtuais da SEFA.
§ 3º Os documentos de que trata o § 2º deste artigo deverão ser apresentados em cópias simples, acompanhadas dos respectivos originais, ou em cópias autenticadas.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO