Portaria DETRAN/RS nº 415 DE 17/10/2024
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 18 out 2024
Disciplina os procedimentos para concessão de placas discretas, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - DETRAN/RS, no uso das atribuições conferidas pelo art. 6° da Lei Estadual n.º 10.847, de 20 de agosto de 1996, combinado com o art. 5° da Lei Estadual n.º 14.479, de 23 de janeiro de 2014, considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos de concessão e de uso de placas discretas em veículos oficiais ou equiparados, obedecidos os critérios estabelecidos pela legislação, bem como o contido no processo PROA n.º 24/0804-0000061-9;
RESOLVE:
Art. 1º A concessão de autorização para o uso de novas sequências de placas discretas fica condicionada à comprovação de uso estritamente em serviço reservado de caráter policial ou de segurança pública.
Art. 2º A solicitação de autorização para o uso de novas sequências discretas deve ser direcionada ao DETRAN/RS, mediante requerimento administrativo do dirigente máximo do Órgão, o qual deverá tramitar via processo administrativo, contendo obrigatoriamente:
I - requerimento do dirigente máximo do Órgão solicitante com a declaração do uso restrito em serviço reservado de caráter policial ou de segurança pública;
II - indicação do veículo oficial a ser concedida a sequência discreta e;
III - indicação de e-mail para contato com o requerente.
Art. 3º Em caso de dúvidas acerca do enquadramento do requerimento quanto aos requisitos desta Portaria, após a análise pelo DETRAN/RS, o feito será submetido à deliberação do Secretário da Segurança Pública do Estado.
Art. 4º A transferência da propriedade ou posse do veículo com placa discreta deverá ser precedida de comunicação ao DETRAN/RS, com o devido descarte da placa física, se for o caso de inutilização, sob pena de responsabilidade.
Parágrafo único. Os veículos oficiais de posse dos órgãos autorizados nesta Portaria por meio de locação, comodato, cessão de uso ou demais instrumentos legais, somente poderão ter sequência discreta associada, se registrado junto ao DETRAN/RS o respectivo instrumento.
Art. 5º A transferência ou baixa da placa com a sequência discreta deverá ser precedida de comunicação ao DETRAN/RS, com o devido descarte da placa física, se for o caso de inutilização.
Parágrafo Único. As providências contidas no "caput" são de responsabilidade do órgão público detentor da autorização de uso da placa discreta, devendo providenciar a inutilização física das placas, bem como a revogação de licenças e autorizações, eventualmente existentes.
Art. 6º O procedimento para manutenção das placas discretas já concedidas, permanece inalterado, devendo ser igualmente direcionado ao DETRAN/RS, no caso de baixa ou troca de sequência para o padrão MERCOSUL.
Art. 7° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Edir Domeneghini