Portaria SEFAZ nº 416 DE 07/12/2023
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 13 dez 2023
Estabelece procedimentos para emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) e retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) relativos à prestação de serviço de propaganda e publicidade, na forma dos arts. 3º e 5º do Decreto nº 43.982, de 05 de dezembro de 2022, e dos arts. 8º e 49 do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal; e tendo em vista o disposto no art. 396 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e no art. 170 do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, resolve:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria estabelece os procedimentos a serem adotados na emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e e na retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, relativamente à prestação de serviços de propaganda e publicidade que envolvam:
I - agências de propaganda e publicidade;
II - veículos de divulgação;
III - produtoras; e
IV - clientes anunciantes.
§ 1º Para efeitos desta Portaria, consideram-se:
I - agências de propaganda e publicidade: as pessoas jurídicas especializadas na arte e técnica publicitária, que, por meio de especialistas, estudam, concebem, executam e distribuem propagandas aos veículos de divulgação, por ordem e conta de clientes anunciantes, com o objetivo de promover a venda de produtos e serviços, difundir ideias ou informar o público;
II - veículos de divulgação: quaisquer meios de comunicação visual ou auditiva capazes de transmitir mensagens de propaganda ao público;
III - produtoras: as pessoas jurídicas que prestam serviços de produção e execução técnica das peças e projetos publicitários criados pelas agências de propaganda e publicidade; e
IV - clientes anunciantes: as pessoas jurídicas tomadoras de serviços a que se refere o art. 8º do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, que utilizam a propaganda e a publicidade para divulgação de informações ou ideias.
§ 2º Os serviços de propaganda e publicidade são aqueles descritos no subitem 17.06 da lista de serviços do Anexo I ao Decreto nº 25.508, de 2005.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, consideram-se serviços de propaganda e publicidade o conjunto de atividades realizadas integradamente que tenham por objeto o estudo, o planejamento, a conceituação, a concepção, a criação, a execução interna e a supervisão da execução externa e a distribuição de publicidade aos veículos e demais meios de divulgação, com a finalidade de promover a venda de bens ou serviços de qualquer natureza, difundir ideias ou informar o público em geral.
Art. 3º É devido ISS na prestação de serviços de inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade na internet, nos termos do Decreto nº 25.508, de 2005, Anexo I, subitem 17.25.
Art. 4º Não é devido ISS na veiculação de publicidade realizada por meio de outdoor, busdoor, painéis, front-light, back-light e light-indoor e assemelhados.
Parágrafo único. Os serviços de veiculação a que se refere o caput estão sujeitos à incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, art. 2º, III.
CAPÍTULO II - DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA AGÊNCIA DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE
Art. 5º A agência de propaganda e publicidade emitirá NFS-e tendo como tomador o cliente anunciante.
§ 1º Na prestação dos serviços de propaganda e publicidade, a base de cálculo do imposto corresponderá ao valor dos serviços próprios prestados pela agência de propaganda e publicidade acrescido, quando realizado por conta e ordem do cliente anunciante, do valor das comissões ou dos honorários cobrados dos terceiros de que tratam os incisos II, III, IV e VI do art. 49 do Decreto nº 25.508, de 2005.
§ 2º Para efeito de apuração do imposto incidente sobre a prestação dos serviços de propaganda e publicidade, não comporão a base de cálculo do imposto:
I - os valores relativos aos serviços prestados pelas produtoras por conta e ordem do cliente anunciante, hipótese em que se observará o art. 7º; e
II - os valores líquidos gastos com os veículos de divulgação.
§ 3º Os valores líquidos a que se refere o inciso II do § 2º correspondem aos valores brutos da contratação do serviço de veiculação subtraídos:
I - dos descontos incondicionais concedidos; e
II - das comissões ou dos honorários pagos à agência de propaganda e publicidade.
§ 4º Os gastos referidos no § 2º deverão ser comprovados pelas respectivas NFS-e, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, ou documento fiscal equivalente, devendo ser indicadas na NFS-e emitida pela agência de propaganda e publicidade as seguintes informações referentes às produtoras e/ou aos veículos de divulgação:
I - o número de inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CFDF, exclusivamente para contribuinte estabelecido no Distrito Federal;
II - o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
III - o número da NFS-e, da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, ou do documento fiscal equivalente, ainda que emitido por outro Município;
IV - a descrição do serviço prestado;
V - o valor do serviço prestado;
VI - o valor do ISS devido, quando as produtoras estiverem estabelecidas no Distrito Federal;
VII - o valor da veiculação cobrado pelo veículo de divulgação; e
VIII - o número do contrato firmado entre o cliente anunciante e a agência de propaganda e publicidade.
§ 5º A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e o documento fiscal emitidos por contribuinte estabelecido em outro Município deverão constar da Declaração Mensal de Serviços Tomados e Retenção do ISS - DMRISS de que trata o
art. 17 do Decreto nº 43.982, de 5 de dezembro de 2022, elaborada pela agência de propaganda e publicidade, que figurará como intermediária na DMRISS, a qual conterá as seguintes informações:
I - a razão social do cliente anunciante;
II - o número de inscrição no CFDF do cliente anunciante;
III - o número de inscrição no CNPJ do cliente anunciante;
IV - a descrição do serviço;
V - o valor do serviço; e
VI - o número do contrato firmado entre o cliente anunciante e a agência de propaganda e publicidade.
CAPÍTULO III - DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELOS VEÍCULOS DE DIVULGAÇÃO
Art. 6º Os veículos de divulgação, ainda que imunes ou isentos do ICMS, emitirão Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, tendo como tomador o cliente anunciante, fazendo constar no documento fiscal as seguintes informações referentes à agência de propaganda e publicidade:
I - a razão social precedida da expressão "Aos cuidados de:";
II - o número de inscrição no CFDF;
III - o número de inscrição no CNPJ;
IV - a descrição do serviço prestado;
V - o valor da comissão contratada com a agência de propaganda e publicidade pelo veículo de divulgação; e
VI - o número do contrato firmado entre o cliente anunciante e a agência de propaganda e publicidade.
§ 1º A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, a que se refere o caput indica que o serviço de veiculação publicitária foi prestado pelo veículo de divulgação ao cliente anunciante com a interveniência da agência de propaganda e publicidade, não estando este serviço sujeito à incidência do ISS.
§ 2º O valor do serviço de veiculação publicitária, quando sujeito à incidência do ICMS, será deduzido da base de cálculo a que se refere o caput do art. 49 do Decreto nº 25.508, de 2005.
CAPÍTULO IV - DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA PRODUTORA
Art. 7º As produtoras emitirão NFS-e tendo como tomador o cliente anunciante, fazendo constar no campo "Dados do intermediário do serviço" as seguintes informações referentes à agência de propaganda e publicidade:
I - a razão social;
II - o número de inscrição no CFDF;
III - o número de inscrição no CNPJ; e
IV - o número do contrato firmado entre o cliente anunciante e a agência de propaganda e publicidade.
Parágrafo único. A NFS-e emitida indica que o serviço foi prestado pela produtora ao cliente anunciante com a interveniência da agência de propaganda e publicidade, estando este serviço sujeito à incidência do ISS, que deverá ser retido e recolhido pelo cliente anunciante, na forma estabelecida no art. 8º.
CAPÍTULO V - DA RETENÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO PELO CLIENTE ANUNCIANTE
Art. 8º O cliente anunciante enquadrado como substituto tributário nos termos do art. 8º do Decreto nº 25.508, de 2005, é responsável por efetuar:
I - a retenção e o recolhimento do ISS em relação à NFS-e emitida pela agência de propaganda e publicidade, tendo como base de cálculo o valor da comissão cobrada acrescido, se for o caso, dos valores dos serviços próprios a que se referem os incisos I e V do art. 49 do Decreto nº 25.508, de 2005; e
II - a retenção e o recolhimento do ISS em relação à NFS-e emitida pela produtora.
§ 1º Na hipótese do inciso II, se o prestador for contribuinte optante do Simples Nacional de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a retenção deve observar a alíquota respectiva constante nos Anexos III e IV da referida lei.
§ 2º O cliente anunciante deverá descontar do pagamento da agência de propaganda e publicidade os valores do ISS retido e a serem recolhidos na forma dos incisos I e II do caput.
§ 3º Na hipótese de a produtora ou o veículo de divulgação estarem estabelecidos em outro Município, será admitida a dedução da base de cálculo e dispensada a retenção e o recolhimento na forma do § 2º, desde que tenha sido emitido o respectivo documento fiscal, observado o disposto no inciso I do § 1º do art. 6º do Decreto nº 25.508, de 2005, para definição do local de exigência do imposto.
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
JOSÉ ITAMAR FEITOSA