Portaria DETRAN-RO/GAB nº 4172 DE 17/08/2015

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 17 set 2015

Regulamenta o credenciamento e renovação do credenciamento dos Fabricantes de Placas e Tarjetas de identificação de veículos automotores, os serviços de fixação de placas, tarjetas e lacres de identificação em veículos automotores, conferindo maior rigor aos procedimentos de fiscalização das empresas credenciadas junto ao DETRAN-RO, e dá outras providências.

O Diretor Geral em exercício do Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia - DETRAN/RO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Complementar nº 369 de 22 de fevereiro de 2007.

Considerando o art. 22, inciso III do Código de Trânsito Brasileiro - CTB , que atribui competência aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de suas respectivas circunscrições, para vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa, e licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro e o Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão federal competente;

Considerando que compete ao DETRAN/RO como Órgão Executivo de Trânsito estabelecer os critérios de credenciamento de empresas para a atividade de fabricação de placas e tarjetas para veículos automotores, visto que todos os veículos devem ser identificados externamente por meio de placas dianteira e traseira, lacradas em sua estrutura, conforme preceitua o art. 115 do Código de Trânsito Brasileiro;

Considerando a necessidade de reorganizar e redefinir procedimentos relativos à operacionalização do sistema de produção, distribuição, rastreamento e comercialização de placas e tarjetas para veículos automotores no âmbito do Estado de Rondônia, em razão das modificações introduzida pelas Resoluções do CONTRAN nº 231/2007, 241/2007, 309/2009, 372/2011 e 510/2014;

Considerando a necessidade de adoção de providências quanto à segurança nos serviços de fabricação, estampagem e lacração de placa veicular, tais como, a modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações, e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão dos serviços, além de garantir aos usuários a segurança necessária ao serviço, com o fito de prevenir práticas ilegais de clonagem, adulteração e falsificação de placas e tarjetas veiculares no Estado de Rondônia;

Considerando a necessidade de harmonizar os serviços prestados pelas empresas de fabricação de placas veiculares credenciadas pelo DETRAN/RO, com maior controle e rigidez na sua distribuição, desde a produção da placa primaria até a estampagem e a sua lacração na estrutura do veículo, resultando num processo rígido de monitoramento e controle;

Considerando a necessidade de regulamentação do Credenciamento dos Fabricantes de Placas e Tarjetas Primárias - FPTP e do credenciamento dos Fabricantes Estampadores de Placas e Tarjetas - FEPT;

Considerando a necessidade de adequação à legislação em vigor no que diz respeito à fabricação de placas, tarjetas e uso de lacres;

Resolve:

Art. 1º Regulamentar o Credenciamento e as atividades de fabricação, estampagem e lacração de placas e tarjetas de identificação de veículos, estabelecendo parâmetros de controle, rastreamento e fiscalização no âmbito do Estado de Rondônia.

TÍTULO I - DAS EMPRESAS FABRICANTES DE PLACAS E TARJETAS DE IDENTIFICAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES

CAPÍTULO I

Seção Única - Da Natureza Jurídica e Atribuições

Art. 2º A atividade de fabricação e estampagem de placas e tarjetas de identificação de veículos automotores licenciados e registrados no Estado de Rondônia regulamentada por esta Portaria é de natureza privada, de interesse público e será exercida por empresas previamente credenciadas pelo Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia - DETRAN/RO, atendidos os critérios de oportunidade, conveniência e interesse público.

Art. 3º Para efeitos desta Portaria, considera-se Fabricante de Placas e Tarjetas Primárias de Identificação Veicular - FPTP toda pessoa jurídica com sede ou representação no Estado de Rondônia que se proponha a fabricar e fornecer placas e tarjetas semiacabadas para veículos automotores, compreendendo ainda os serviços de logística, gerenciamento e distribuição, para fornecimento aos fabricantes estampadores credenciados nos moldes desta Portaria.

Parágrafo único. O Fabricante de Placa e Tarjetas Primárias de Identificação Veicular - FPTP, sob pena de cancelamento do Credenciamento, deverá observar rigorosamente as especificações de Placas estabelecidas pelo CONTRAN, bem como a codificação alfanumérica das placas com 10 (dez) dígitos através de código de barras e identificação do fabricante e ano de confecção, conforme Anexo III, desta Portaria.

Art. 4º Denomina-se Fabricante Estampador de Placas e Tarjetas Secundárias - FEPT toda pessoa jurídica com sede no município em que pretende prestar o serviço e que se proponha a estampar placas e tarjetas semiacabadas produzidas e fornecidas pelos Fabricantes de Placas e Tarjetas Primárias de Identificação Veicular - FPTP credenciados pelo DETRAN, compreendendo ainda os serviços de atendimento ao consumidor e a fixação da placa na estrutura do veículo.

Art. 5º A atividade de fabricação, estampagem de placas e tarjetas e o serviço de fixação de placas, tarjetas e lacres deverão atender às normas previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB , às disposições das portarias do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, às disposições resolutivas do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e às determinações editadas pelo Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia - DETRAN/RO.

Art. 6º A fabricação, estampagem e distribuição de placas e tarjetas, bem como a fixação de lacres, quando autorizadas pelo DETRAN/RO, são de responsabilidade das empresas credenciadas, sem qualquer ônus para a Autarquia, devendo os credenciados arcarem com os custos de todos os materiais necessários para a perfeita execução dos serviços, inclusive despesas de mão-de-obra, encargos sociais e trabalhistas, com exceção de lacres e arames, que serão distribuídos e controlados pelo DETRAN/RO.

Parágrafo único. O recebimento, controle e guarda dos lacres e arames distribuídos pelo DETRAN são de inteira responsabilidade das empresas FEPT credenciadas e qualquer ocorrência de anormalidade deverá ser imediatamente comunicada ao DETRAN/RO, sem prejuízo da comunicação obrigatória aos órgãos policiais.

Art. 7º Placa ou Tarjeta Primária de Identificação Veicular é o insumo básico para a prestação do serviço e deverá ser rastreado através de número serial gravado nas mesmas, de forma a permitir a certificação, rastreamento e validação online da utilização das unidades e lotes produzidos nos termos do Anexo II, desta Portaria.

§ 1º Os Fabricantes de Placas e Tarjetas Primárias de Identificação Veicular - FPTP credenciados deverão inserir a codificação alfanumérica das placas, através de Código de Barras, em sequência a ser liberada automaticamente pelo sistema informatizado do DETRAN/RO, bem como o código de identificação da FEPT adquirente e ano do fornecimento, conforme previsto no Anexo III desta Portaria.

§ 2º O sistema informatizado utilizado pelas empresas FPTP e FEPT será fornecido pelo DETRAN/RO mediante termo de responsabilidade de uso e pagamento de taxa nos termos da lei.

Art. 8º A Placa de Identificação Veicular somente poderá ser estampada com o código alfanumérico e lacrada na estrutura do veículo após prévia autorização do DETRAN/RO, sendo vedada a aquisição de insumos para qualquer outra atividade ou a utilização sem prévia autorização.

CAPÍTULO II - DO CREDENCIAMENTO

Seção I - Requisitos para Credenciamento de Fabricante de Placas e Tarjetas Primárias de Identificação Veicular - FPTP

Art. 9º As empresas interessadas em exercer a atividade de Fabricação de Placas e Tarjetas Primárias - FPTP, no prazo estabelecido pelo DETRAN/RO, deverão solicitar o Credenciamento, através do preenchimento e protocolo da Carta de Intenção de Credenciamento de FPTP, conforme Anexo I, anexando cópia autenticada dos seguintes documentos:

I - Documento de Identidade e CPF do proprietário e/ou sócios (ou CNH válida);

II - CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

III - Ato Constitutivo, estatuto ou Contrato social, e suas alterações, registrados na Junta Comercial;

IV - Inscrição Estadual.

V - Alvará de Licença e Funcionamento emitido pela Prefeitura do município onde a empresa está instalada;

VI - Atestado de regularidade emitido pelo Corpo de Bombeiros do Estado em que esteja estabelecido;

VII - Certidão Negativa Conjunta da Fazenda Federal e da Dívida Ativa da União (pessoa jurídica e proprietário/sócios);

VIII - Certidão Negativa da Fazenda Estadual (pessoa jurídica e proprietário/sócios);

IX - Certidão Negativa da Fazenda Municipal (pessoa jurídica e proprietário/sócios);

X - Certidão de Regularidade Fiscal relativa à Seguridade Social - INSS (pessoa jurídica e proprietário/sócios);

XI - Certidão de Regularidade do FGTS (pessoa jurídica e proprietário/sócios);

XII - Declaração do proprietário e/ou dos sócios da empresa, com firma reconhecida, de que não exercem cargos, emprego ou função pública nos órgão da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual ou Municipal, conforme Anexo IV desta Portaria

XIII - Declaração do proprietário e/ou dos sócios da empresa, com firma reconhecida, de que não empregam menores de 18 (dezoito) anos em traba lho noturno, perigoso e insalubre e não emprega menores de 16 (dezesseis) anos, ressalvado, quando for o caso, o menor, a partir de 14 (quatorze) anos, na condição de aprendiz, conforme o disposto nos incisos XXXIII do Art. 7º, da Constituição Federal e V, do Art. 27 da Lei nº 8.666/1993 e que todos os funcionários da empresa estão legalmente registrados no Ministério do Trabalho e Emprego, conforme Anexo V, desta Portaria;

XIV - Declaração do proprietário e/ou dos sócios da empresa, com firma reconhecida, de que não possuem nenhum parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau civil, de servidor do DETRAN/RO, conforme Anexo VI, desta Portaria;

XV - Contrato de locação ou escritura de propriedade do imóvel onde se encontra instalada a empresa;

XVI - Laudo técnico emitido por entidade reconhecida pelo INMETRO, demonstrando que os insumos produzidos atendem aos requisitos técnicos de placas e tarjetas para veículos, conforme as determinações do CONTRAN vigentes;

XVII - Comprovação de sede ou representação da empresa no Estado de Rondônia.

§ 1º O prazo previsto no caput deste artigo será de 30 (trinta) dias, contados do primeiro dia útil seguinte à publicação do ato no Diário Oficial do Estado de Rondônia.

§ 2º O requerente aguardará posicionamento do DETRAN/RO quanto ao deferimento ou indeferimento da solicitação, ficando o DETRAN/RO isento de qualquer responsabilidade com os custos de investimentos realizados pelo requerente.

§ 3º As aquisições de placas primárias pelos Fabricantes Estampadores deverão ser atendidas no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da emissão da nota fiscal.

§ 4º A nota fiscal emitida pelos Fabricantes de Placas e Tarjetas Primárias de Identificação Veicular - FPTP deverá individualizar todas as placas primárias adquiridas por meio dos códigos de barras fornecidos pelo DETRAN/RO, permitida a identificação seqüencial, quando cabível.

§ 5º O Fabricante Primário de Placas e Tarjetas de Identificação Veicular ficará obrigado a fornecer garantia de, no mínimo, 1 (um) ano do produto fornecido.

Seção II - Requisitos para Credenciamento de Fabricante Estampador de Placas e Tarjetas de Identificação Veicular - FEPT

Art. 10. As empresas interessadas em exercer a atividade de Estampagem de Placas e Tarjetas de Identificação Veicular - FEPT, no prazo estabelecido pelo DETRAN/RO, deverão solicitar o Credenciamento, através do preenchimento e protocolo da Carta de Intenção de Credenciamento de FETP, conforme Anexo II, anexando cópia autenticada dos seguintes documentos:

I - Documento de Identidade e CPF do proprietário e/ou sócios (ou CNH válida);

II - CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

III - Ato Constitutivo, estatuto ou Contrato social, e suas alterações, registrado na Junta Comercial com atividade econômica exclusiva compatível com a fabricação e pintura de placas e letreiros, vedada a vinculação de outras atividades econômicas;

IV - Inscrição Estadual.

V - Alvará de Licença e Funcionamento emitido pela Prefeitura do município onde a empresa está instalada;

VI - Atestado ou Alvará de regularidade emitido pelo Corpo de Bombeiros do Estado em que esteja estabelecido ou protocolo de solicitação de vistoria e alvará;

VII - Certidão Negativa Conjunta da Fazenda Federal e da Dívida Ativa da União (pessoa jurídica e proprietário/sócios);

VIII - Certidão Negativa da Fazenda Estadual (pessoa jurídica e proprietário/sócios);

IX - Certidão Negativa da Fazenda Municipal (pessoa jurídica e proprietário/sócios);

X - Certidão de Regularidade Fiscal relativa à Seguridade Social - INSS (pessoa jurídica e proprietário/sócios);

XI - Certidão de Regularidade do FGTS (pessoa jurídica e proprietário/sócios);

XII - Declaração do proprietário e/ou dos sócios da empresa, com firma reconhecida, de que não exercem cargos, emprego ou função pública nos órgão da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual ou Municipal, conforme Anexo IV desta Portaria.

XIII - Declaração do proprietário e/ou dos sócios da empresa, com firma reconhecida, de que não empregam menores de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso e insalubre e não emprega menores de 16 (dezesseis) anos, ressalvado, quando for o caso, o menor, a partir de 14 (quatorze) anos, na condição de aprendiz, conforme o disposto nos incisos XXXIII do Art. 7º, da Constituição Federal e V, do Art. 27 da Lei nº 8.666/1993 e que todos os funcionários da empresa estão legalmente registrados no Ministério do Trabalho e Emprego, conforme Anexo V, desta Portaria;

XIV - Declaração do proprietário e/ou dos sócios da empresa, com firma reconhecida de que não possuem nenhum parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau civil, de servidor do DETRAN/RO, conforme Anexo VI, desta Portaria;

XV - Declaração Anual de Imposto de Renda (pessoa jurídica e proprietário/sócios);

XVI - Contrato de locação, escritura ou documento equivalente que comprove a propriedade ou posse legal do imóvel onde se encontra instalada a empresa;

XVII - Planta baixa da instalação física, contendo o layout da empresa, assinada por técnico registrado no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA;

Parágrafo único. O prazo previsto no caput deste artigo será de 30 (trinta) dias, contados do primeiro dia útil seguinte à publicação do ato no Diário Oficial do Estado de Rondônia.

Art. 11. Homologada a documentação acima, que será equivalente a reconhecimento de regularidade, o DETRAN notificará a empresa para adquirir, no prazo de 30 dias contados da publicação no DOE, os seguintes equipamentos para serem vistoriados:

a) 01 (uma) Prensa com, no mínimo, 30 toneladas de capacidade, hidráulicas, excêntrica, ou equipamento equivalente tecnologicamente mais avançado, para a estampagem das placas e tarjetas;

b) Matriz para rebaixo e estampagem das placas própria para o tipo de prensa utilizado;

c) Jogo de letras de A a Z para confecção de tarjetas de automóveis (mínimo de 01 jogo completo composto de 04 unidades de cada caractere);

d) Jogo de letras de A a Z para confecção de tarjetas de motocicletas (mínimo de 01 jogo completo composto de 04 unidades de cada caractere);

e) Jogo de letras de A a Z para confecção de placas de automóveis (mínimo de 01 jogo completo composto de 04 unidades de cada caractere);

f) Jogo de letras de A a Z para confecção de placas de motocicletas (mínimo de 01 jogo completo composto de 04 unidades de cada caractere);

g) Jogo numérico de 0 a 9, para confecção de placas para automóveis (mínimo de 01 jogo completo composto de 04 unidades de cada caractere);

h) Jogo numérico de 0 a 9, para confecção de placas para motocicletas (mínimo de 01 jogo completo composto de 04 unidades de cada caractere);

i) Equipamento de estampagem e acabamento da combinação alfanumérica inodoro e sem o uso de substâncias voláteis ou inflamáveis, por sistema do tipo HOT STAMP em placas refletivas, que não ofereça risco para a segurança ou a saúde dos funcionários e usuários;

j) Equipamentos de proteção individual (EPI) exigidos para atividade desenvolvida pelos funcionários da empresa.

l) Sistema inodoro sem uso de substâncias voláteis ou inflamáveis (HOT STAMP) na estampagem e acabamento da combinação alfanumérica

m) Computador com conexão independente com a rede mundial de computadores - internet;

n) Cofre com capacidade para estocagem de, no mínimo, 1.000 lacres.

§ 1º O espaço físico a ser utilizado pela empresa FEPT deverá abrigar sala de atendimento ao consumidor separada dos demais compartimentos de estampagem e selagem de placas com condições regulares de higiene, ventilação, segurança, espera e conforto; espaço isolado destinado a estampagem de placas e tarjetas, além de um local coberto destinado ao emplacamento e lacração de veículos que comporte, no mínimo, 01 (um) veículo de até 3.500 kg, vedada a utilização de calçadas.

§ 2º Os fabricantes estampadores deverão dispor de corpo técnico profissional qualificado permanente em número suficiente para a satisfatória execução da prestação do serviço, observando as normas reguladoras da Segurança do Trabalho.

§ 3º Os fabricantes ficam obrigados a emitir Nota Fiscal da prestação do serviço, bem como reter e recolher aos cofres públicos todos os encargos fiscais, trabalhistas e previdenciários.

§ 4º A notificação de homologação de documentos prevista no caput deste artigo será realizada por meio do Diário Oficial do Estado de Rondônia - DOE.

Art. 12. O requerente, após protocolizar a Carta de Intenção de Credenciamento, deverá aguardar posicionamento do DETRAN/RO sobre a regularidade ou irregularidade da documentação apresentada, ficando o DETRAN/RO isento de qualquer responsabilidade com os custos de investimentos realizados pelo requerente.

Parágrafo único. Quaisquer irregularidades encontradas na documentação apresentada ou ausência de equipamentos técnicos implicará no indeferimento do pedido e arquivamento do processo.

Art. 13. A autorização de credenciamento de Fabricante Estampador de Placas e Tarjetas de Identificação Veicular - FEPT será pessoal e intransferível, vedada a alteração completa de propriedade ou do quadro societário da empresa, exceto quando esta se der por sucessão nos termos da lei ou ato judicial.

Parágrafo único. Constatada a qualquer tempo a alteração completa de propriedade ou quadro societário da empresa fora das exceções deste artigo, o credenciamento será cancelado pelo DETRAN/RO.

Art. 14. Vistoriados e aprovados pela equipe técnica do DETRAN/RO a estrutura física e capacidade técnica e, após o recolhimento da taxa anual de credenciamento, a empresa será Credenciada por meio de Portaria, publicada no Diário Oficial do Estado - DOE.

§ 1º A vistoria prevista no caput deste artigo só será realizada após a aprovação/homologação da documentação apresentada, observado o prazo da notificação publicada no DOE.

§ 2º É vedado o início de atividade de fabricação ou estampagem de Placas e Tarjetas antes de publicado o ato oficial de credenciamento.

Art. 15. Publicada a Portaria de Credenciamento, será realizado o cadastro da empresa no Sistema Informatizado do DETRAN/RO, para funcionamento e liberação de logins e senhas de acesso.

§ 1º O proprietário/sócios deverá assinar junto ao DETRAN/RO o Termo de Responsabilidade para acesso ao sistema informatizado, conforme modelo a ser definido pela Gerência de Tecnologia da Informação - GTI;

§ 2º O login e a senha de acesso são de uso pessoal e intransferível, sendo de inteira responsabilidade do autorizado a utilização indevida ou o fornecimento a terceiros.

Art. 16. Para fins de credenciamento de Fabricante Estampador de Placas e Tarjetas de Identificação Veicular - FEPT será levado em consideração os critérios de conveniência, oportunidade e interesse público, cabendo ao DETRAN suspender novos credenciamentos ou indeferir renovações quando verificado o não atendimento de qualquer dos requisitos acima.

Parágrafo único. É vedada a concessão de mais de um credenciamento à mesma pessoa jurídica no âmbito

CAPITULO III - DA VALIDADE E RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO

Seção I - Validade e Renovação do Credenciamento de Fabricante de Placas e Tarjetas Primárias e Fabricantes Estampadores - FPTP e FEPT

Art. 17. Os Credenciamentos regulamentados por esta Portaria vigorarão até 31 de dezembro de cada exercício, independentemente da data de sua concessão.

§ 1º A renovação do credenciamento de Fabricante de Placas e Tarjetas Primárias de Identificação Veicular - FPTP e Fabricantes Estampadores de Placas e Tarjetas de Identificação Veicular - FEPT será anual, observados os critérios de conveniência, oportunidade e interesse público, e ocorrerá exclusivamente no período de 01 de setembro a 30 de outubro de cada exercício para vigorar no exercício seguinte;

§ 2º A ausência de manifestação de interesse de renovação do credenciamento no prazo estipulado no caput deste artigo implicará no bloqueio de acesso ao sistema informatizado.

Seção II - Requisitos para Renovação do Credenciamento de Fabricante Estampador de Placas e Tarjetas de Identificação Veicular - FEPT

Art. 18. Para fins de renovação do credenciamento das empresas Fabricantes Estampadoras de Placas e Tarjetas de Identificação Veicular - FEPT, será necessário a demonstração do interesse por meio de requerimento, conforme Anexo VII desta Portaria, e apresentação de cópia autenticada dos seguintes documentos:

I - Alvará de Licença e Funcionamento emitido pela Prefeitura do município onde a empresa está instalada;

II - Atestado ou Alvará de regularidade emitido pelo Corpo de Bombeiros do Estado em que esteja estabelecido ou protocolo de solicitação de vistoria e alvará;

III - Certidão Negativa Conjunta da Fazenda Federal e da Dívida Ativa da União (pessoa jurídica e proprietário/sócios);

IV - Certidão Negativa da Fazenda Estadual (pessoa jurídica e proprietário/sócios);

V - Certidão Negativa da Fazenda Municipal (pessoa jurídica e proprietário/sócios);

VI - Certidão de Regularidade Fiscal relativa à Seguridade Social - INSS (pessoa jurídica e proprietário/sócios);

VII - Certidão de Regularidade do FGTS (pessoa jurídica e proprietário/sócios);

VIII - Comprovação de Averbação dos equipamentos técnicos na Constituição da empresa.

IX - Pagamento da taxa de Renovação de Credenciamento.

Parágrafo único. O Fabricante Estampador de Placas e Tarjetas de identificação Veicular - FEPT que não possuir imóvel próprio deverá anexar, além da documentação descrita nos incisos acima, a cópia do contrato em vigor de locação do imóvel.

Art. 19. A renovação será condicionada a vistoria predial e dos equipamentos técnicos, realizada pela equipe técnica do DETRAN/RO.

Art. 20. A ausência de manifestação de interesse na renovação de credenciamento no período definido no Art. 17, desta Portaria, pelo Fabricante Estampador de Placas e Tarjetas - FEPT implicará no impedimento do exercício das atividades por meio de bloqueio técnico do sistema até a regularização do credenciamento.

Parágrafo único. Após 30 (trinta) dias corridos do bloqueio técnico do sistema, a empresa será automaticamente descredenciada.

CAPITULO IV - DA MUDANÇA DE ENDEREÇO

Seção I - Do Fabricante de Placas e Tarjetas Primárias - FPTP

Art. 21. Sempre que ocorrer mudança de endereço do Fabricante de Placas e Tarjetas Primárias - FPTP ou representação do mesmo no Estado de Rondônia, a Empresa deverá comunicar ao DETRAN/RO, informando o novo endereço.

Seção II - Do Fabricante Estampador de Placas e Tarjetas de Identificação Veícular - FEPT

Art. 22. A solicitação da mudança de endereço deverá ser feita através de requerimento protocolizado junto ao DETRAN/RO, para análise e posicionamento quanto ao endereço pretendido para o novo local de funcionamento.

Art. 23. A solicitação de mudança de endereço deverá ocorrer apenas no município ao qual foi credenciado, sendo vedada em qualquer hipótese a mudança de município.

Art. 24. Aprovado pelo DETRAN/RO o novo endereço pretendido, deverá o credenciado apresentar, após a realização dos ajustes necessários para funcionamento, os seguintes documentos:

I - Escritura ou Contrato de locação do Imóvel;

II - Planta baixa da instalação física, contendo o layout do imóvel, assinado por técnico registrado no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA;

III - CNPJ com a alteração do endereço;

IV - Contrato Social, ou ato constitutivo, ou Ata contendo a alteração do endereço;

V - Alvará de Licença e Funcionamento expedido pela Prefeitura do município onde a empresa está instalada;

VI - Atestado de Regularidade emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco;

Art. 25. Após a entrega da documentação descrita no artigo anterior, será realizada vistoria, pela equipe técnica do DETRAN/RO.

§ 1º Sendo aprovado na vistoria, será realizada a alteração no cadastro do DETRAN/RO, permitindo o funcionamento.

§ 2º No caso de reprovação do imóvel a equipe técnica do emitirá um laudo contendo os pontos que precisam de ajustes para adequação.

§ 3º Será concedido no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para fim de regularização das pendências, sendo que, ao final, não havendo a regularização, o processo de mudança de endereço será cancelado.

§ 4º Poderá ser concedida prorrogação do prazo, por igual período, desde que devidamente justificado.

Art. 26. O fabricante que encerrar a atividade no imóvel anterior, antes da aprovação do novo imóvel pala equipe técnica do DETRAN/RO, sofrerá bloqueio técnico no sistema até regularização da mesma.

Parágrafo único. Decorridos 30 (trinta) dias de bloqueio por pendência descrita no caput deste artigo sem regularização por parte da empresa, o credenciamento será cancelado.

TÍTULO II - DA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES

CAPITULO I - DO FORNECIMENTO DE PLACAS PRIMÁRIAS E OBRIGAÇÕES DOS FABRICANTES PRIMÁRIOS DE PLACAS E TARJETAS - FPTP

Art. 27. Os Fabricantes de Placas e Tarjetas Primárias - FPP, credenciados junto ao DETRAN/RO, deverão:

I - Fornecer as placas semiacabadas, nos termos definidos pelo CONTRAN;

II - Fornecer tarjetas semiacabadas, nos termos definidos pelo CONTRAN;

III - Possuir estoque de placas e tarjetas suficientes para atender, nos prazos assinalados, as solicitações dos Fabricantes Estampadores de Placas e Tarjetas de Identificação Veicular - FEPT, visando garantir a continuidade do Serviço Público.

IV - Manter atualizado o sistema de fornecimento de placas e tarjetas;

V - Cobrar valores justos e competitivos.

CAPÍTULO II - DA FIXAÇÃO DE PLACAS DE IDENTIFICAÇÃO, TARJETAS E SELAGEM E DAS OBRIGAÇÕES DOS FABRICANTES ESTAMPADORES DE PLACAS E TARJETAS DE IDENTIFICAÇÃO VEÍCULAR - FEPT

Art. 28. O Fabricante Estampador de Placas e Tarjetas de Identificação Veicular Secundária - FEPT deverá utilizar no processo de fabricação/estampagem apenas placas semiacabadas fornecidas por empresas credenciadas pelo DETRAN/RO para esta finalidade.

Art. 29. Para proceder à lacração de placa ou tarjeta o Fabricante Estampador deverá exigir do proprietário/procurador a apresentação do CRV/CRLV original e consultar a autorização para estampagem do código alfanumérico requerido, sendo de sua inteira responsabilidade a fabricação errônea ou não autoridade de placas.

Art. 30. Após a autorização eletrônica emitida pelo DETRAN/RO, o Fabricante Estampador de Placas e Tarjetas de Identificação Veicular - FEPT credenciado deverá informar os seguintes dados:

a) Número do RENAVAM;

b) Número de série da(s) placa(s) a serem fixada(s) no veículo;

c) Número de série da(s) tarjeta(s) a serem fixada(s) no veículo;

d) Número de série do lacre.

Art. 31. É obrigatória, antes de iniciar o processo de fixação de placa, tarjeta e lacre, a realização de decalque do chassi gravado no veículo, no campo reservado na Ordem de Fabricação de Placa, emitido pelo DETRAN/RO.

§ 1º Atendidos os requisitos disposto nos Artigos 32, 33 e no Caput deste Artigo, o Fabricante Estampador de Placas e Tarjetas de Identificação Veicular - FEPT deverá lacrar imediatamente no veículo as placas e/ou tarjetas, com o respectivo lacre e arame fornecido pelo DETRAN/RO.

§ 2º A Empresa Estampadora de Placas e Tarjetas fica obrigada a manter em arquivo cadastro de usuários solicitantes dos serviços prestados, contendo, no mínimo: RG, CPF, Endereço Residencial e Placa ou Tarjeta Fornecida.

§ 3º É vedada a realização do serviço de colocação de placas, tarjetas e lacres em via pública, exceto em veículos com Peso Bruto Total - PBT superior a 3.500 Kg (três mil e quinhentos quilogramas), desde que não prejudique a circulação de pedestres ou veículos.

§ 4º Será permitido ao Fabricante Estampador de Placas e Tarjetas de Identificação Veicular - FEPT, realizar a fixação de placas, Tarjetas e selagem em concessionárias, em pátios de transportadoras, em empresas de transporte coletivo, e nos pátios de veículos removidos de circulação do DETRAN/RO ou das autoridades de trânsito Federal ou Municipal, dentro do Estado de Rondônia;

§ 5º O Fabricante Estampador de Placas e Tarjetas de Identificação Veicular - FEPT credenciado deverá guardar por 05 (cinco) anos, em arquivo físico e/ou eletrônico, todas as notas fiscais de aquisição de Pacas e Tarjetas semiacabadas, Ordens de Fabricação de Placas, para fins de auditoria pela equipe técnica do DETRAN/RO.

Art. 32. Os lacres novos que apresentarem defeitos e não puderem ser utilizados pela empresa responsável pela lacração, deverão ser devolvidos ao DETRAN/RO para fins de contabilização e baixa no sistema.

Art. 33. Os lacres distribuídos ficarão sob inteira responsabilidade do credenciado e deverão ser estocados em cofre seguro e apropriado.

Art. 34. As placas, Tarjetas e lacres retirados dos veículos ou estampados erroneamente deverão ser destruídos de modo que não permita a tentativa de reutilização, sendo de inteira responsabilidade das empresas credenciadas a atividade de destruição e registro.

Art. 35. Os Fabricantes Estampadores de Placas e Tarjetas de Identificação Veicular - FEPT deverão cobrar valores justos e competitivos pelo serviço.

Art. 36. Os Fabricantes Estampadores de Placas e Tarjetas de Identificação Veicular - FEPT devem fixar em suas lojas em local de fácil e visível acesso os valores cobrados pelos serviços e a Portaria de Credenciamento Anual emitida pelo DETRAN/RO.

Parágrafo único. O não cumprimento da exigência descrita no caput deste artigo será passível de suspensão temporária do credenciamento.

TÍTULO III - DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS CAUTELARES, INFRAÇÕES E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS

CAPÍTULO I - DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS CAUTELARES

Art. 37. Para preservar e garantia da ordem pública, a credibilidade da prestação do serviço ou por conveniência da instrução do processo administrativo instaurado para apuração de irregularidades, a equipe Técnica do DETRAN/RO, poderá realizar Bloqueio Técnico do Sistema, para interromper, em caráter provisório, as atividades de seus credenciados.

§ 1º O credenciado que impedir ou dificultar ações de fiscalizações da equipe Técnica do DETRAN/RO será impedido de continuar a atividade por meio de bloqueio técnico no sistema informatizado, e sua liberação somente ocorrerá após a execução da fiscalização ou ação a que se pretende realizar.

§ 2º Poderá sofrer o bloqueio técnico, o credenciado que cometer infrações tipificadas como média ou grave, devendo ser levado em conta os principio da Legalidade, Impessoalidade, Razoabilidade e interesse da Administração Pública.

§ 3º O credenciado devidamente notificado que não cumprir os prazos estabelecidos pelo DETRAN/RO para quaisquer efeitos, só terá o acesso liberado quando cumprir as determinações emanadas.

§ 4º No caso de credenciados que possuem instalações clandestinas, devidamente apuradas pela Equipe Técnica do DETRAN, será implantado bloqueio técnico até o fechamento e descaracterização da instalação, sem prejuízo das sanções disciplinares cabíveis.

§ 5º O desbloqueio de que trata o parágrafo anterior, só será realizado após vistoria que comprove o fechamento das instalações e inatividade total dos serviços ali realizados.

Art. 38. O credenciado que tiver sofrido Bloqueio Técnico do Sistema não estará isento das penalidades oriundas de Processo Administrativo.

CAPÍTULO II - DA TIPIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS DO FABRICANTE DE PLACAS E TARJETAS DE IDENTIFICAÇÃO VEÍCULAR PRIMÁRIA - FPP

Art. 39. As apurações de infrações Administrativas cometidos pelos Fabricantes Primários de Placas e Tarjetas de Identificação Veicular - FPTP Fabricantes Estampadores de Placas e Tarjetas de Identificação Veicular - FEPT observará o procedimento estabelecido pela Lei Federal nº 9.784/1999.

CAPÍTULO III - DA TIPIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS DO FABRICANTE ESTAMPADOR DE PLACAS E TARJETAS DE IDENTIFICAÇÃO VEÍCULAR - FEPT

Art. 40. Constitui infração toda ação ou omissão praticada pelos sócios ou pelo proprietário, por funcionários ou por representantes da Fabricante Estampador de Placas e Tarjetas de Identificação Veicular Secundária - EPS, que implique no descumprimento desta Portaria, independente das demais cominações legais previstas.

Art. 41. Constituem infrações de natureza LEVE, passíveis de aplicação da penalidade de SUSPENSÃO do credenciamento por até 30 dias:

I - Deixar de atender a qualquer pedido de informações pertinentes às atividades realizadas, em decorrência de requerimento formulado por autoridade de trânsito competente;

II - Deixar de apresentar qualquer documento solicitado pelo DETRAN/RO;

III - Não cumprir as ordens emanadas pelo DETRAN/RO;

IV - Incluir profissionais desqualificados que comprometam o funcionamento das atividades atinentes ao registro e credenciamento;

V - Deixar de cumprir o horário mínimo de funcionamento;

VI - Apresentar conduta inadequada para com o usuário dos serviços ou com equipe técnica do DETRAN/RO;

VII - Negligenciar o controle das atividades administrativas e fiscalização de seus empregados;

VIII - Deixar de atender dispositivos ou regras legais emanadas dos poderes executivos federal, estadual ou municipal ou do poder judiciário pertinentes ao exercício das atividades no prazo estipulado;

IX - Descumprir normas regulamentares editadas pelos órgãos de trânsito;

X - Deixar de comunicar as alterações no quadro de sócios;

XI - Executar o serviço de fixação de placa, tarjeta e/ou lacre em veículo automotor com PBT superior a 3.500 Kg (três mil e quinhentos quilogramas) prejudicando a circulação de pedestres ou veículos automotores;

XII - Deixar de fixar a tabela de preços de serviços em local visível e de fácil acesso ao público;

XIII - Deixar de solicitar do usuário a documentação exigida para a prestação do serviço de fixação de placas, tarjetas e lacres ou negligenciar na conferência dos documentos apresentados;

XIV - Deixar de guardar ordenadamente e pelo prazo estabelecido as autorizações para confecção de placas e/ou tarjetas, notas fiscais de aquisição de placas semiacabadas e demais documentos exigidos;

XV - Omitir informação oficial ou fornecê-la incorreta a autoridade pública, clientes e a terceiros interessados no serviço;

XVI - Possuir instalações que não ofereçam condições de segurança, fácil acesso, higiene, iluminação e acessibilidade;

XVII - Exercer outras atividades na loja não prevista no credenciamento ou no contrato social;

XVIII - Descumprir as normas regulamentadas no Código de Defesa do Consumidor.

Art. 42. Constituem infrações de natureza MÉDIA, passíveis de aplicação da penalidade de SUSPENSÃO do credenciamento de 30 a 90 dias:

I - Reincidir em infração de natureza LEVE que se comine a penalidade de suspensão por até 30 dias;

II - Modificar, alterar e/ou suprimir instalações e/ou equipamentos estabelecidos nesta Portaria e seus Anexos, constatados em vistoria de credenciamento ou por ocasião do pedido de renovação, sem prévia comunicação e autorização do DETRAN/RO;

III - Alterar parcialmente o quadro societário sem autorização do DETRAN;

IV - Deixar de atender as exigências estabelecidas para o integral e pleno funcionamento do local de credenciamento verificadas por ocasião da fiscalização após o transcurso de prazo assinalado pela autoridade de trânsito;

V - Ficar, os sócios ou proprietário impossibilitados de darem continuidade ao exercício das atividades descritas nesta Portaria, ou no objeto social da pessoa jurídica, em decorrência de condenação civil ou criminal;

VI - Praticar, a qualquer título ou pretexto, ainda que através de despachantes, prepostos e similares, atividade comercial que ofereça facilidade indevida ou afirmação falsa ou enganosa;

VII - Manter vínculo com pessoa jurídica, ou profissional da área, descredenciado pelo cometimento de infrações previstas nesta Portaria;

VIII - Preencher, de forma incorreta e dolosa, documentos relativos à o seu credenciamento;

IX - Rasurar, adulterar, modificar ou acrescentar dados impertinentes em documentos obrigatórios, independentemente da responsabilização penal e civil;

X - Receber ou incluir nos valores dos serviços que presta, qualquer valor referente a taxas próprias do DETRAN/RO;

XI - Confeccionar placas e tarjetas sem prévia autorização e sem informação, no sistema informatizado do DETRAN/RO, dos dados da confecção;

XII - Utilizar ou permitir o uso do sistema informatizado do DETRAN/RO para fins não previstos nesta Portaria;

XII - Usar ou permitir o uso inadequado de login e senha de acesso ao sistema informatizado do DETRAN/RO;

XIV - Transmitir a senha de acesso ao sistema informatizado do DETRAN/RO a terceiro;

XV - Dificultar as vistorias e/ou fiscalizações executadas pelo DETRAN/RO;

XVI - Alterar o endereço de funcionamento sem a devida autorização do DETRAN/RO;

XVII - Confeccionar placas e tarjetas em local diferente do endereço credenciado pelo DETRAN/RO;

XVIII - Abrir instalações clandestinas para venda de placas e tarjetas, bem como a sua fixação;

XIX - Auferir vantagem indevida de cliente a título de taxas ou emolumentos e ainda, através de contratos ou conluios que possam violar a ética profissional;

XX - Angariar serviços direta ou indiretamente utilizando intermediários, atravessadores ou corretores no recinto e/ou imediações dos Pontos de Atendimento do DETRAN/RO;

XXI - Intitular-se representante do Órgão Executivo de Trânsito;

XXII - Comprar material utilizado para o fim de estampagem de placas e tarjetas de identificação de veículos automotores, em outros Estados da Federação, sem que seja de empresa devidamente credenciada ao DETRAN/RO;

XXIII - Manter, nas dependências da loja, material alheio aos exigidos nesta Portaria, cuja utilização possa resultar em ato ilícito civil ou penal.

XXIV - Desacatar o servidor no exercício de suas funções;

XXV - Possuir, em seu quadro funcional, menores de 18 anos exercendo trabalho noturno, perigoso ou insalubre, ou menores de 16 (dezesseis) anos exercendo qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz com idade mínima de 14 anos, conforme as determinações legais.

Parágrafo único. Verifica-se a reincidência descrita no inciso I do art. 43, quando a infração tenha sido cometida até 02 (um) ano após o efetivo cumprimento da penalidade de advertência por escrito.

Art. 43. Constituem infrações de natureza GRAVE, passíveis de aplicação da penalidade de CASSAÇÃO do credenciamento:

I - Reincidir em infração de natureza MÉDIA que se comine a penalidade de suspensão do credenciamento, independentemente do dispositivo violado;

II - Fabricar, distribuir ou colocar, em veículo próprio ou de terceiros, placas, tarjetas, lacres e arames com padrões e especificações diferentes dos estabelecidos pela legislação em vigor;

III - Ceder ou transferir o credenciamento a terceiros;

IV - Alterar completamente o quadro societário;

V - Deixar de comunicar a incapacidade civil, comercial ou o falecimento dos sócios;

VI - Deixar de inutilizar as placas, tarjetas e lacres retirados dos veículos automotores imediatamente após a sua substituição, bem com entregá-los ao proprietário do veículo automotor ou a terceiros;

VII - Entregar placa, tarjeta e/ou lacre diretamente a terceiros;

VIII - Permitir a execução do serviço de fixação de placa, tarjeta e/ou lacre por pessoas não autorizadas;

IX - Realizar mudança de endereço sem autorização do DETRAN/RO;

X - Paralisar as atividades de fabricação e/ou estampagem, distribuição e fixação de lacres nas placas e tarjetas sem comunicação e/ou autorização da Diretoria Executiva de Operações;

XI - limitar, falsear ou prejudicar de qualquer forma a livre concorrência ou a livre iniciativa, bem como qualquer outro ato que constitua infração da ordem econômica;

XII - Delegar ou transferir a terceiros não autorizados a fabricação, comercialização e instalação de placas, tarjetas e/ou lacres, bem como sua fixação;

XIII - Manter em seu poder material que deve ser usado ou distribuído com exclusividade pelo Órgão Executivo de Trânsito;

XIV - Praticar atos que importem em condutas tipificadas como crime, em especial, os crimes contra a Administração Pública, crimes contra a Fé Pública, crimes contra o patrimônio, crimes contra a vida, crimes contra a liberdade individual, crimes definido na Lei de Entorpecentes, crimes definido no Estatuto do Desarmamento;

XV - Receber condenação civil ou criminal que impossibilite a continuidade do exercício da atividade;

XVI - Realizar estampagem e/ou selagem de veículos quando a fabricante estiver com Bloqueio Técnico.

Parágrafo único. Verifica-se a reincidência descrita no Inciso I, do art. 46, quando a infração tenha sido cometida até 03 (três) anos após o efetivo cumprimento da penalidade de SUSPENSÃO do credenciamento.

CAPÍTULO IV - DAS PENALIDADES

Art. 44. Constituem penalidades aplicáveis ao Fabricante Estampador de Placas e Tarjetas de Identificação Veicular - FEPT, que cometerem infrações previstas nesta Portaria, independentemente da responsabilidade civil ou penal dos envolvidos:

Art. 45. As penalidades administrativas são classificadas em:

I - Suspensão do credenciamento por até 30 dias;

II - Suspensão do credenciamento de 30 à 90 (noventa) dias;

III - Cassação do credenciamento.

Art. 46. As penalidades são aplicadas levando-se em consideração os antecedentes e as circunstâncias agravantes e atenuantes do infrator, bem como as conseqüências do ato infracional.

Art. 47. São circunstâncias agravantes:

I - A reincidência;

II - A dissimulação;

III - A má fé;

IV - A prática simultânea de duas ou mais infrações; e,

V - O conluio.

Art. 49. São circunstâncias que atenuam a pena:

I - A comprovada inexistência de má fé;

II - O ressarcimento dos prejuízos ao erário;

III - A confissão;

IV - Terem sido tomadas, pelo acusado, todas as medidas administrativas, cíveis e penais cabíveis para evitar o acontecimento de fato que determine a ocorrência da infração administrativa apurada;

V - O transcurso de mais de 05 (cinco) anos de atividade sem infringir quaisquer das proibições constantes desta portaria.

TÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 48. Visando atender as necessidades iminentes de regularização das empresas FPTP e FEPT junto ao DETRAN/RO e preservar a continuidade dos serviços públicos, após a publicação desta Portaria, o DETRAN/RO abrirá in continenti prazo para credenciamento de empresas FPTP e FEPT.

§ 1º Excepcionalmente, em caso de comprovada necessidade, poderá o DETRAN/RO, a qualquer tempo, abrir novo período para credenciamentos em municípios específicos.

§ 2º As Placas semiacabadas, enquanto não implantado o sistema informatizado de cadastro e rastreamento de que trata esta Portaria, serão confeccionadas com a identificação do DETRAN/RO, o Código do Fabricante Estampador fornecido pelo DETRAN e a data de fabricação do insumo (DD/MM/AAAA).

§ 3º As Placas Semiacabadas deverão ser fornecidas pelas empresas FPTP com as respectivas películas refletivas nos padrões exigidos pelo DENATRAN, apresentando as exigências do artigo anterior.

§ 4º As fitas de Hot Stamp adquiridas com a identificação do DETRAN/RO em azul nos termos do art. 9º, IV da Portaria 2980/2014/DETRAN poderão ser utilizadas pelas empresas FEPT até o término do estoque.

§ 5º A autorização de estampagem de placas e tarjetas, enquanto não implantado o sistema informatizado de cadastro e rastreamento de que trata esta Portaria, será realizada por meio de documento próprio expedido pelo DETRAN/RO com consulta de autenticidade de inteira responsabilidade das empresas FEPT.

§ 6º A distribuição de lacres para lacração das placas confeccionadas pelas empresas FEPT credenciadas será realizada após as adaptações necessárias nos sistemas do DETRAN/RO.

Art. 49. O credenciamento das Fábricas de Placas e Tarjetas Primárias de Identificação Veicular permanecerá válido e poderá ser sucessivamente renovado pelo DETRAN/RO enquanto perdurarem os efeitos da suspensão do art. 5º da Resolução nº 510 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

Art. 50. Todos os documentos e reconhecimentos de firma previstos nesta Portaria, apresentados em cópia, deverão ser autenticados exclusivamente em Cartório ou Tabelionato.

Art. 51. As solicitações de credenciamentos protocolizadas fora dos prazos estabelecidos pelo DETRAN/RO serão indeferidas automaticamente.

Art. 52. As penalidades previstas nesta Portaria não eximem das sanções civis e criminais cabíveis os responsáveis pela prática de atos ilícitos.

Art. 53. Aquele que tiver o credenciamento cassado por meio de Processo Administrativo Disciplinar, só poderá requerer novo credenciamento após decorridos 05 (cinco) anos, contados da data da publicação da Portaria que aplicou a penalidade no Diário Oficial do Estado de Rondônia - DOE.

Art. 54. Os casos omissos serão resolvidos pela Direção Geral do DETRAN/RO em conjunto com a Diretoria Técnica de Operações e Corregedoria Geral.

Art. 55. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias.

DIRETOR GERAL

DETRAN/RO