Portaria GABIN nº 419 DE 08/10/2024

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 16 out 2024

Dispõe sobre os requisitos e procedimentos para credenciamento de empresa que opere exclusivamente como concessionária de transmissão de energia, para implantação de sua rede, conforme previsto na Resolução Administrativa Nº 43/2023, por adesão ao Decreto Nº 13780/2012, do Estado da Bahia, com base na Lei Complementar Nº 160/2017 e no Convênio ICMS Nº 190/2017.

O Secretário de Estado da Fazenda, em exercício, no uso de suas atribuições legais,

Resolve:

Art. 1º O credenciamento para usufruto do previsto no art. 43 do Anexo 1.4 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714 , de 10 de julho de 2003, alterado pela Resolução Administrativa nº43, de 4 de dezembro de 2023, que dispõe sobre entradas decorrentes de importação do exterior e aquisições interestaduais, relativamente ao diferencial de alíquota, de bens, partes, peças, cabos, máquinas, equipamentos e sobressalentes destinados a empresa que opere, exclusivamente, com a construção de linhas de transmissão de energia elétrica, observará o disposto nesta Portaria.

Art. 2º O pedido de credenciamento será formalizado pelo contribuinte por meio do sítio desta Secretaria de Estado da Fazenda na internet, via Sefaz-Net, anexando os seguintes documentos:

I - requerimento do pedido, disponível no sítio da SEFAZ, devidamente preenchido e assinado pelo sócio ou representante legal do contribuinte, com firma reconhecida;

II - fotocópias:

a) do estatuto ou contrato social e suas alterações registrados na Junta Comercial;

b) das cédulas de identidade e CPF dos sócios, diretores no caso de empresa S.A. e declaração de habilitação profissional - DHP dos contabilistas;

c) do registro imobiliário do imóvel onde se situa o estabelecimento e, se alugado, com contrato de locação com firma reconhecida do locador e locatário;

d) da última conta de energia elétrica do imóvel onde se situa o estabelecimento;

e) dos três últimos recibos de declaração de imposto de renda dos sócios, entregues à Receita Federal do Brasil;

f) do protocolo de entrega da GFIP/SEFIP do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, ou de outro documento oficial de comprovação para o mesmo fim, referente ao mínimo de empregados exigido com carteira de trabalho assinada

g) do contrato de prestação de serviços do contador pela indústria de energia, identificando o contratante e o contratado, devidamente registrado em cartório e devidamente acompanhado da DHP.

Art. 3º O pedido de credenciamento será examinado pela Secretaria Adjunta da Administração Tributária da SEFAZ, que emitirá parecer, pelo deferimento ou indeferimento do pedido, com base nas informações e documentos apresentados pelo contribuinte e após as verificações pertinentes no banco de dados da Secretaria.

Art. 4º Concedido o termo de credenciamento este produzirá efeitos a partir do 1º dia do mês subsequente ao de sua expedição e cessará no último dia do mês em que ocorrer a sua expiração ou revogação.

Art. 5º Não será concedido credenciamento para o contribuinte que:

I - não tenha anexado, ao requerimento do pedido, os documentos referidos no inciso II do art. 2º;

II - esteja em situação de inadimplência com o pagamento do ICMS;

III - esteja omisso quanto à entrega de Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF ou da Escrituração Fiscal Digital - EFD ou proceder a entrega em desacordo com a legislação;

IV - com inscrição em dívida ativa;

V - Deixar de entregar documentos fiscais, quando exigidos em processo de fiscalização;

VI - tenha praticado ação caracterizada como crime contra a ordem tributária.

VII - tenha pedido de credenciamento negado por três vezes consecutivas nos últimos doze meses;

VIII - a prática de subfaturamento;

IX - a prática de qualquer artifício tendente a ocultar o fato gerador do imposto ou reduzir o seu montante;

Art. 6º Não havendo impeditivos para a concessão do Termo de Credenciamento, este será expedido com validade de 24 (vinte e quatro) meses, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação do contribuinte credenciado;

II - número e data da expedição do termo;

III - período de vigência do credenciamento.

Parágrafo único. O credenciamento de que trata este artigo será concedido, inicialmente, pelo período de 06 (seis) meses contados a partir do 1º dia do mês seguinte ao do credenciamento, e somente poderá ser renovado, após comprovação por parte do contribuinte, junto à SE-FAZ, que, efetivamente, enquadra-se na atividade econômica prevista no caput do artigo 1º.

Art. 7º Constatada a ocorrência dos impeditivos de que trata o art. 5º, o credenciamento será revogado automaticamente.

§ 1º Revogado o credenciamento, seus efeitos ocorrerão a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do descredenciamento.

§ 2º A Célula de Gestão da Ação Fiscal - CEGAF procederá análise anual da situação fiscal das empresas credenciadas e notificará eletronicamente o contribuinte, quando da revogação do benefício fiscal.

§ 3º A notificação eletrônica de que trata o § 2º deste artigo será encaminhada ao endereço eletrônico do contribuinte constante do seu cadastro junto à SEFAZ.

§ 4º A CEGAF disponibilizará no sítio da SEFAZ, na internet, a relação das empresas que terão os seus credenciamentos revogados.

Art. 8º Sendo o benefício revogado nos termos desta Portaria, somente poderá ser novamente concedido no exercício seguinte e desde que todas as pendências tenham sido sanadas.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, EM SÃO LUÍS, 08 DE OUTUBRO DE 2024.

MAGNO VASCONCELOS PEREIRA

Secretário de Estado da Fazenda em exercício