Portaria GS/SET nº 42 de 09/02/2001
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 13 fev 2001
Altera a Portaria nº 035, de 6 de fevereiro de 2001.
O SECRETÁRIO DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 944-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997,
RESOLVE:
Art. 1º O art. 4º da Portaria nº 035, de 6 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º. As empresas inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado, na atividade de supermercado/hipermercado (CNAE FISCAL 5211-6/00 e 5212-4/00[Cat1]), em relação às mercadorias de que trata esta Portaria, devem manter a sistemática normal de apuração do ICMS, registrando as saídas com débito do imposto e utilizando como crédito o ICMS normal e o retido por substituição tributária, relativos às respectivas aquisições.
§ 1º Nas saídas destinadas a quaisquer contribuintes do ICMS, inclusive os não inscritos no CCE cujo volume caracterize intuito comercial, nos termos do art. 4º da Lei Complementar nº 87/96, ficam os estabelecimentos a que se refere o caput obrigados a proceder a retenção do ICMS substituto, tomando-se como parâmetro a agregação de 30% (trinta por cento) sobre o valor da mercadoria.
§ 2º Nas aquisições das mercadorias a que se refere o caput, em operação interna, cujo imposto já tenha sido pago por substituição tributária, por terceiro, terá direito a crédito presumido equivalente à aplicação da alíquota interna sobre o valor total da nota fiscal." (NR)
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Secretário de Estado da Tributação, em Natal, 9 de fevereiro de 2001.
JOSÉ JACAÚNA DE ASSUNÇÃO
Secretário de Estado da Tributação