Portaria MF nº 420 de 29/12/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 31 dez 2004
Aprova o Regimento Interno do Gabinete do Ministro da Fazenda.
Notas:
1) Revogada pela Portaria MF nº 418, de 21.12.2005, DOU 22.12.2005.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Ministro de Estado da Fazenda, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º do Decreto nº 5.136, de 7 de julho de 2004, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Gabinete do Ministro da Fazenda, na forma do anexo a esta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as Portarias nº 46, de 11 de março de 1996 e nº 91 de 6 de abril de 2001.
ANTONIO PALOCCI FILHO
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO GABINETE DO MINISTRO DA FAZENDA
CAPÍTULO I
CATEGORIA E FINALIDADE
Art. 1º O Gabinete do Ministro da Fazenda - GMF, órgão de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado, a ele diretamente subordinado, tem por finalidade:
I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de seu expediente pessoal;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério; e
V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO
Art. 2º O Gabinete do Ministro da Fazenda tem a seguinte estrutura:
1 - Assessoria Técnica e Administrativa - ASTEC
1.1 - Coordenação de Análise Técnica e Informação - COATI
1.2 - Coordenação de Tecnologia e Logística - COTEL
1.3 - Coordenação Financeira e Cerimonial - COFIC
2. - Assessoria de Comunicação Social - ACS
2.1 - Coordenação de Comunicação Social - COSOC
2.2 - Coordenação de Informação em Mídia Digital - CODIG
3. - Assessoria para Assuntos Parlamentares - AAP
3.1 - Coordenação de Análise Legislativa - COLEG
3.2 - Coordenação de Demandas Parlamentares - CODEP
Art. 3º O Gabinete do Ministro da Fazenda será dirigido pelo Chefe de Gabinete, as Assessorias Técnica e Administrativa, de Comunicação Social e para Assuntos Parlamentares por Chefes de Assessoria e as Coordenações por Coordenadores.
Parágrafo único. Para exercer suas atribuições, o Chefe da Assessoria Técnica Administrativa contará com seis Assistentes, trinta Assistentes Técnicos e dezoito assistentes intermediários.
Art. 4º Os ocupantes das funções previstas no caput do artigo anterior serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores por eles indicados e previamente designados na forma da legislação específica.
CAPÍTULO III
COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
Art. 5º À Assessoria Técnica e Administrativa compete:
I - supervisionar e controlar o desenvolvimento das atividades administrativas, de análise técnica e de informática do Gabinete;
II - coordenar, controlar e executar o preparo do expediente do Gabinete e a pauta de despachos do Ministro de Estado;
III - controlar, examinar e providenciar o encaminhamento da documentação recebida e expedida pelo Gabinete;
IV - coordenar e orientar a classificação e organização dos documentos, para fins de pesquisa e recuperação;
V - planejar, orientar e supervisionar as atividades relacionadas com a administração dos bens patrimoniais e a programação e execução orçamentária e financeira, no âmbito do Gabinete;
VI - coordenar, planejar, promover e executar as atividades administrativas e de apoio logístico do Gabinete do Ministro;
VII - organizar a documentação necessária às viagens nacionais e internacionais do Ministro de Estado e do Chefe de Gabinete, bem como providenciar apoio de segurança, embarque e desembarque; e
VIII - executar e controlar atos de gestão orçamentária e financeira que envolvam despesas com diárias, passagens e concessão de suprimento de fundos, no âmbito do Gabinete.
Art. 6º À Coordenação de Análise Técnica e Informação compete:
I - elaborar, analisar e promover revisão nos expedientes sujeitos a despachos do Ministro de Estado e do Chefe de Gabinete;
II - orientar os órgãos do Ministério no que se refere à elaboração de documentos e expedientes a serem assinados pelo Ministro;
III - orientar os órgãos do Gabinete no que se refere à elaboração de expedientes e atos normativos nos padrões oficiais;
IV - coordenar, controlar e executar as atividades de recebimento, registro e fluxo de documentos, processos, correspondências e demais expedientes do Gabinete;
V - coordenar, controlar e executar as atividades de recebimento, registro e fluxo de pedidos de afastamento do país, até sua efetiva publicação no Diário Oficial da União;
VI - classificar, organizar e controlar a guarda de documentos de interesse do Gabinete, controlando a guarda da documentação de caráter confidencial de interesse do Gabinete;
VII - coordenar e controlar toda a tramitação de Exposições de Motivos no Sistema de Geração e Tramitação de Documentos Oficiais do Governo Federal - SIDOF, verificar eventuais incorreções de forma, analisar os pareceres dos órgãos envolvidos quanto à aprovação total ou com ressalvas e promover o controle das pendências;
VIII - coordenar os contatos com os órgãos do Ministério e as suas entidades vinculadas ou com os Ministérios envolvidos na geração e tramitação de documentos oficiais, no sentido da agilização da tramitação; e
IX - controlar as atividades de acompanhamento no Diário Oficial da União da publicação de atos oficiais, lançando nos controles a conclusão das proposições.
Art. 7º À Coordenação de Tecnologia e Logística compete:
I - aplicar as políticas de informática, conforme diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério da Fazenda;
II - planejar, supervisionar e controlar os equipamentos de informática, os aplicativos e os sistemas desenvolvidos para utilização no âmbito do Gabinete;
III - coordenar a implementação de sistemas gerenciais, bem como executar a instalação, a manutenção de equipamentos e o suporte operacional aos usuários dos sistemas e programas em uso no Gabinete;
IV - administrar a utilização e criação de caixas de correio eletrônico no âmbito do Gabinete;
V - examinar e propor alternativas que permitam a racionalização e o melhor aproveitamento dos sistemas de informações disponíveis;
VI - planejar, coordenar e executar as ações relacionadas ao gerenciamento da Intranet do Gabinete;
VII - coordenar, orientar, controlar e acompanhar a execução de serviços concernentes à administração de pessoal e serviços gerais, no âmbito do Gabinete, observadas as normas dos respectivos órgãos centrais e setoriais;
VIII - promover e coordenar a elaboração de plano anual de treinamento, no âmbito do Gabinete;
IX - coordenar e supervisionar a execução dos programas de treinamento dos servidores voltados para o desenvolvimento das atividades do Gabinete, observadas as normas dos respectivos órgãos centrais e setoriais;
X - acompanhar as atividades de tramitação, registro, guarda, arquivamento e conclusão de processos de servidores do Gabinete;
XI - manter sob controle permanente o registro de dados funcionais e pessoais de todos os servidores do Gabinete, através de arquivamento de documentos e informações;
XII - promover e coordenar a execução dos serviços de manutenção preventiva e corretiva nas instalações físicas do Gabinete;
XIII - promover e executar as atividades de apoio logístico, voltadas para o atendimento direto, pessoal e imediato ao Ministro de Estado, ao Chefe de Gabinete e às Assessorias;
XIV - planejar, controlar, adquirir e distribuir material de consumo necessário ao suprimento do Gabinete; e
XV - controlar e fiscalizar a situação física de todos os bens móveis existentes no Gabinete compatibilizando-os com os valores existentes no SIAFI, e realizar, anualmente, inventário dos materiais permanentes.
Art. 8º À Coordenação Financeira e Cerimonial compete:
I - executar e controlar as atividades relacionadas com a programação e execução orçamentária e financeira;
II - processar a documentação necessária para a concessão de passagens aéreas e diárias nacionais e internacionais do Gabinete, bem como preparar a correspondente prestação de contas;
III - propor ao ordenador de despesas do Gabinete a concessão de suprimento de fundos para atender despesas de viagens nacionais do Ministro de Estado, controlar a aplicação e preparar a correspondente prestação de contas;
IV - contratar e efetuar o pagamento de serviços de terceiros, de acordo com as normas vigentes;
V - realizar pesquisas de preços com o propósito de orçar os custos correspondentes aos pedidos de aquisição de bens e serviços;
VI - conferir, atestar e encaminhar para liquidação as notas fiscais referentes as aquisições de bens e serviços;
VII - elaborar a proposta orçamentária da unidade gestora do Gabinete;
VIII - exercer controle sobre a contabilidade da unidade gestora do Gabinete, acompanhar os registros documentais no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI;
IX - elaborar tomada de contas anual e o Relatório de Gestão da unidade gestora do Gabinete e propor o seu encaminhamento ao responsável pelo controle interno do Ministério;
X - prestar assistência e apoio técnico ao ordenador de despesas nos assuntos pertinentes à sua área de atuação;
XI - executar as atividades de Cerimonial do Gabinete;
XII - zelar pela observância das normas do cerimonial público nos eventos a que compareça o Ministro de Estado;
XIII - assistir ao Ministro de Estado em sua representação social, mediante acompanhamento de sua agenda de compromissos e preparação de sua participação em eventos;
XIV - participar da organização e do acompanhamento das viagens do Ministro de Estado, bem como assessorá-lo em seus deslocamentos no Brasil e no exterior;
XV - promover a articulação do Gabinete com órgãos, entidades e organismos para a realização dos eventos a que compareça o Ministro de Estado; e
XVI - recepcionar as autoridades a serem recebidas pelo Ministro de Estado.
Art. 9º A Assessoria de Comunicação Social compete:
I - assessorar, planejar e promover a execução das atividades de comunicação social no âmbito do Gabinete;
II - coordenar a elaboração de planos, programas e projetos de comunicação social com base nas instruções definidas pela Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, submetendo-os à aprovação do Ministro;
III - coordenar, acompanhar e transmitir aos órgãos do Ministério e às suas entidades vinculadas os programas, projetos e planos de comunicação social aprovados, orientando e avaliando sua execução;
IV - opinar sobre campanhas publicitárias, pesquisas de opinião e de mercado propostas pelas entidades vinculadas e pelos demais órgãos do Ministério, em articulação com a Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;
V - acompanhar o cumprimento dos projetos de comunicação social em execução no Ministério;
VI - promover a divulgação de material informativo de interesse do Ministério;
VII - acompanhar e analisar o noticiário referente ao Ministério;
VIII - assessorar o Ministro de Estado em assuntos relativos à comunicação social e manter contatos com órgãos de imprensa; e
IX - assistir ao Ministro de Estado e aos demais órgãos do Ministério nos assuntos de comunicação social, imprensa, publicidade, promoção e eventos, bem como nas ações de comunicação que utilizem os meios eletrônicos Internet e Intranet.
Art. 10. À Coordenação de Comunicação Social compete:
I - coordenar, planejar, promover e executar atividades de imprensa, relações públicas e de publicidade institucional na área de competência do Ministério;
II - acompanhar e analisar o noticiário publicado sobre assuntos de interesse do Ministério, avaliando tendências e repercussões junto à opinião pública;
III - manter contato com os meios de comunicação nacionais e internacionais, com vistas a assegurar a transmissão das informações ao público;
IV - elaborar, divulgar e arquivar matérias jornalísticas que dizem respeito à área de competência do Ministério e das entidades vinculadas;
V - prestar colaboração às atividades dos representantes credenciados dos jornais, revistas, rádios, televisões e agências junto ao Ministério;
VI - organizar as entrevistas e pronunciamentos do Ministro de Estado, providenciando o seu comparecimento aos locais de realização dos eventos;
VII - coordenar e acompanhar gravações de entrevistas e briefings no âmbito do Ministério;
VIII - elaborar e executar planos, programas e projetos de relações públicas internas e externas de interesse do Ministério;
IX - coordenar o sistema de atendimento ao público, incluindo o recebimento de sugestões, reclamações e mensagens ao Ministro de Estado, cuidando do seu processamento interno e encaminhamento à Ouvidoria-Geral do Ministério;
X - acompanhar e analisar as campanhas publicitárias promovidas pelas entidades vinculadas e pelos órgãos do Ministério, procedendo às avaliações de objetivos e cumprimento contratual; e
XI - acompanhar e avaliar a execução dos planos, programas e projetos de comunicação social estabelecidos pelo Ministério.
Art. 11. À Coordenação de Informação em Mídia Digital compete:
I - planejar, coordenar e promover a utilização, de recursos tecnológicos aplicados à comunicação social;
II - planejar, coordenar e executar as ações de publicação de comunicados à imprensa e material informativo na página eletrônica do Ministério na Internet;
III - coordenar e executar as ações de coleta e arquivamento, em meio eletrônico, das notícias referentes às atividades do Ministro de Estado, publicadas nas principais mídias impressas;
IV - acompanhar programas de utilização de novas tecnologias aplicadas à comunicação social, planejando e supervisionando o uso de equipamentos e, promovendo a articulação com as entidades vinculadas e os demais órgãos do Ministério ou da Administração Pública Federal;
V - desenvolver meios, convencionais ou eletrônicos, para aproximar o cidadão do governo, com base nos princípios da moderna administração e de desburocratização do Estado;
VI - controlar os direitos de visualização, publicação e administração das informações disponibilizadas na página do Ministério; e
VII - conduzir e controlar a criação de novas logomarcas destinadas à divulgação das ações públicas do Ministério, em consonância com as orientações recomendadas pela Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República.
Art. 12. À Assessoria para Assuntos Parlamentares compete:
I - assessorar o Ministro de Estado em suas audiências com Parlamentares;
II - atender aos Parlamentares e efetuar a interlocução com as lideranças partidárias;
III - analisar o cenário político e acompanhar as matérias de interesse do Ministério no Congresso Nacional;
IV - coordenar as atividades das Assessorias Parlamentares das entidades vinculadas ao Ministério;
V - acompanhar as sessões plenárias do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Congresso Nacional;
VI - elaborar informativo diário sobre os acontecimentos do Congresso Nacional;
VII - acompanhar e manter atualizadas as informações sobre as comissões parlamentares de inquérito, especiais e temporárias, e seus desdobramentos;
VIII - acompanhar os eventos de iniciativa dos Poderes Legislativos Municipais, Estaduais e Federais, a fim de que o Ministério interaja ativamente em assuntos de sua competência, por meio de seus órgãos e entidades vinculadas;
IX - avaliar a atuação do Congresso Nacional sob o ponto de vista político-partidário;
X - analisar a tendência de votação dos parlamentares em relação às proposições de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional; e
XI - coletar dados e avaliar as principais bases eleitorais dos parlamentares, com o objetivo de caracterizar seus pontos de interesse como legislador.
Art. 13. À Coordenação de Análise Legislativa compete:
I - acompanhar e controlar os Projetos de Lei, propostas de emenda à Constituição, proposições legislativas e Medidas Provisórias de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;
II - coletar, junto aos órgãos do Ministério e às suas entidades vinculadas, pareceres sobre o mérito e, junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, sobre a constitucionalidade e juridicidade dos projetos de lei e demais proposições legislativas, controlando e informando todas as etapas evolutivas do processo;
III - articular-se com a Secretaria-Executiva, visando ao acompanhamento e controle de Medidas Provisórias;
IV - solicitar aos órgãos do Ministério e às suas entidades vinculadas parecer sobre as emendas apresentadas pelos congressistas às Medidas Provisórias;
V - consolidar pareceres, com posicionamento do Ministério, baseado nas informações técnicas dos órgãos e entidades vinculadas;
VI - acompanhar e manter atualizadas as informações sobre as comissões permanentes;
VII - manter devidamente informada a Presidência da República, sobre o posicionamento do Ministério, acerca dos Projetos de Lei e demais proposições legislativas, emendas apresentadas às Medidas Provisórias e Projetos de Lei de Conversão, inclusive em fase de sanção; e
VIII - manter atualizado arquivo físico e sistema informatizado de acompanhamento de Projetos de Lei, propostas de emenda à Constituição e demais proposições legislativas, Medidas Provisórias, bem como controlar a expedição e o arquivamento desses documentos.
Art. 14. À Coordenação de Demandas Parlamentares compete:
I - receber todos os pleitos do Senado Federal, Câmara dos Deputados, Governos Estaduais, Assembléias Legislativas, Prefeituras e Câmaras Municipais e encaminhá-los aos órgãos e entidades vinculadas para exame, manifestação, conhecimento e providências cabíveis;
II - receber as indicações da competência do Ministério, repassadas pela Presidência da República, e encaminhar aos órgãos e entidades vinculadas para exame e manifestação;
III - receber, analisar e distribuir aos órgãos do Ministério e às suas entidades vinculadas os Requerimentos de Informações da Câmara dos Deputados e do Senado Federal dirigidos ao Ministro de Estado;
IV - controlar e cobrar dos órgãos e das entidades vinculadas o cumprimento dos prazos para as respostas aos Requerimentos de Informações dirigidos ao Ministro de Estado;
V - preparar as respostas do Ministério aos Requerimentos de Informações, aos pleitos e às indicações, com base nos posicionamentos técnicos dos órgãos e entidades vinculadas; e
VI - manter atualizado sistema informatizado de acompanhamento de Requerimento de Informações, pleitos, indicações e demais acompanhamentos de sua responsabilidade, bem como controlar a expedição e o arquivamento desses documentos.
CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 15. Ao Chefe de Gabinete incumbe:
I - assessorar o Ministro de Estado nos assuntos de competência do Ministério;
II - representar o Ministro de Estado, diretamente ou por meio de delegação, em órgãos colegiados e solenidades;
III - organizar a agenda do Ministro de Estado, no País e no Exterior;
IV - entender-se com os titulares das demais unidades do Ministério sobre assuntos submetidos à consideração do Ministro de Estado;
V - supervisionar as atividades das Assessorias componentes do Gabinete e suas relações com os demais Órgãos da Administração Pública e Entidades Privadas em geral;
VI - praticar atos de administração geral, orçamentária e financeira;
VII - homologar os atos normativos que disciplinam o funcionamento dos diversos setores do Gabinete;
VIII - supervisionar e coordenar as atividades de cerimonial e protocolo;
IX - coordenar os serviços referentes à segurança do Ministro de Estado;
X - planejar, dirigir, orientar e coordenar a execução das atividades do Gabinete e de suas unidades; e
XI - desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Ministro de Estado.
Art. 16. Aos Chefes das Assessorias Técnica e Administrativa, de Comunicação Social e para Assuntos Parlamentares, incumbe:
I - assessorar ao Chefe de Gabinete na supervisão das atividades dos setores que integram o Gabinete;
II - propor deslocamento, a serviço, do pessoal subordinado; e
III - praticar demais atos inerentes ao exercício de suas atribuições, ou que lhes tiverem sido delegados.
Parágrafo único. Incumbe ainda ao Chefe da Assessoria Técnica e Administrativa, exercer a função de ordenador de despesas, mediante delegação, praticando atos de gestão orçamentária e financeira.
Art. 17. Aos Coordenadores incumbe:
I - dirigir, supervisionar, planejar, coordenar, orientar, controlar e avaliar as atividades das respectivas unidades; e
II - colaborar na elaboração do programa de trabalho e na coordenação das atividades das respectivas unidades.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados pelo Chefe de Gabinete."