Portaria MPAS nº 4.212 de 16/10/1997
Norma Federal - Publicado no DO em 17 out 1997
Altera a redação do artigo 24 Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS e a Portaria 713, de 09.12.1993
O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, no uso das suas atribuições, tendo em vista o que dispõem os artigos 37 da Lei nº 8.212, de 1991 , 126 da Lei nº 8.213, e os artigos 114, 120 e 122 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, aprovado pelo Decreto nº 2.173, de 05 de março de 1997.
Considerando que a jurisdição administrativa ordinária, no âmbito da Previdência Social, encerra-se com o julgamento do recurso pelas Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social, quando não se tratar de matéria adstrita à alçada das Juntas de Recursos ou Turmas de Julgamento, resolve:
Art. 1º. O artigo 24 da Portaria nº 712, de 09 de dezembro de 1993, que aprova o Regimento Interno do CRPS, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 24. Admitir ou não recurso é prerrogativa do Conselho de Recursos da Previdência Social-CRPS, sendo vedado a qualquer órgão do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS recusar o seu recebimento ou sustar-lhe o andamento, exceto quando, exigida por lei a garantia de instância, não houver comprovação do depósito ou for manifestamente intempestivo."
Art. 2º. Os artigos 12, 21 e 41 da Portaria GM/PMS nº 713, de 09 de dezembro de 1993, que "Aprova as Normas de Procedimento relativas à tramitação dos processos de recursos no Instituto Nacional do Seguro Social-INSS e no Conselho de Recursos da Previdência Social-CRPS", passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. Admitir ou não recurso é prerrogativa do Conselho de Recursos da Previdência Social-CRPS, sendo vedado a qualquer órgão do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS recusar o seu recebimento ou sustar-lhe o andamento, exceto quando, exigida por lei a garantia de instância, não houver comprovação do depósito ou for manifestamente intempestivo."
"Art. 21. O recurso será considerado intempestivo, quando interposto fora do prazo legal, não devendo, neste caso, ser encaminhado à Junta de Recurso, Turma de Julgamento ou Câmara de Julgamento."
"Art. 41. As decisões do Conselho Pleno, através de suas Câmaras Superiores só poderão ser modificadas no mérito, através de avocatória.
§ 1º. As decisões das Juntas de Recursos, Turmas de Julgamento e Câmaras de Julgamento do CRPS, quando insusceptíveis de recurso, só poderão ser modificadas através de avocatória.
§ 2º. Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS a execução das decisões proferidas pelo CRPS."
Art. 3º. Ficam revogados os artigos 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50 e 51 da Portaria MPS/GM nº 713, de 09 de dezembro de 1993.
Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
REINHOLD STEPHANES