Portaria SEFAZ nº 422 de 18/07/2001

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 19 jul 2001

Dispõe sobre prazo especial para recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes varejistas em virtude da suspensão do atendimento bancário e dos serviços de policiamento das vias públicas.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, coniderando a ocorrência, nos últimos dias, do não funcionamento das agências bancárias em virtude da suspensão dos serviços de policiamento das vias públicas,

considerando também que a suspensão dos referidos serviços propiciou a prática de atos de vandalismo de que resultaram danos gravosos a muitos estabelecimentos comerciais varejistas,

considerando ainda a necessidade de restabelecimento da normalidade das operações comerciais, especialmente daqueles estabelecimentos diretamente atingidos por atos de vandalismo,

RESOLVE

Art. 1º Os contribuintes varejistas, regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS), poderão, mediante pedido dirigido à autoridade fazendária do seu domicílio fiscal, optar pelo recolhimento do imposto referente às operações ou prestações realizadas no mês de julho de 2001, em duas parcelas mensais e consecutivas, a saber:

I - a primeira parcela, equivalente ao montante de 50% (cinqüenta por cento) do imposto devido, até o dia 09/08/2001;

II - a segunda parcela, referente ao saldo remanescente, até o dia 19/09/2001.

Art. 2º Excluem-se do disposto no artigo anterior os contribuintes que exerçam as atividades a seguir indicadas da Classificação Nacional de Atividades Econômica/Fiscal (CNAE-Fiscal):

I - inscritos no CAD-ICMS na condição de Microempresa;

II - enquadrados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal):

a) 5010-5/02 - comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos;

b) 5010-5/03 - comércio a varejo de caminhões novos;

c) 5010-5/04 - comércio a varejo de reboques e semi-reboques novos;

d) 5010-5/05 - comércio a varejo de ônibus e microônibus novos;

e) 5010-5/06 - comércio a varejo de veículos automotores usados;

f) 5010-5/07 - intermediários do comércio de veículos automotores;

g) 5041-5/03 - comércio a varejo de motocicletas e motonetas.

h) 5211-6/00 - hipermercados;

i) 5212-4/00 - supermercados.

Art. 3º Constatando-se o cabimento e a regularidade do pedido, o funcionário responsável autorizará o recolhimento nos prazos fixados no art. 1º, mediante aposição de visto nos respectivos documentos de arrecadação, independentemente de outras formalidades.

Art. 4º Constatando-se desvio de enquadramento do contribuinte no CAD-ICMS, o visto a que se refere o artigo anterior dependerá da correção do enquadramento.

Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

ALBÉRICO MACHADO MASCARENHAS

Secretário