Portaria AGU nº 423 de 05/05/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 09 mai 2006
Institui os padrões mínimos de infra-estrutura tecnológica para o desempenho de atividades jurídicas e administrativas no âmbito da Advocacia-Geral da União - AGU e da Procuradoria-Geral Federal - PGF, e dá outras providências.
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XVIII do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e
Considerando a proposta conjunta apresentada pela Comissão de Contencioso Judicial e pela Comissão de Ações da Seguridade Social, por intermédio da Subcomissão de Acompanhamento dos Sistemas de Processos Judiciais Eletrônicos - SPE, que observou, dentre outros, a implantação, nos Juizados Especiais Federais, de sistemas de processos judiciais eletrônicos, e a iminente adoção desse modelo pelos demais órgãos do Poder Judiciário; a movimentação crescente de processos judiciais eletrônicos nas unidades da Advocacia-Geral da União - AGU e da Procuradoria-Geral Federal - PGF; a necessidade de integração e troca de informações entre os sistemas da AGU e seus órgãos vinculados e os sistemas do Poder Judiciário; e, a necessidade de atualização e adequação da infra-estrutura da AGU e da PGF em razão das inovações tecnológicas implantadas pelo Poder Judiciário; e
Considerando a conveniência de instituir padrões mínimos de infra-estrutura tecnológica para o desempenho de atividades jurídicas e administrativas no âmbito da AGU e da PGF, resolve:
Art. 1º Instituir os padrões mínimos de infra-estrutura tecnológica para o desempenho de atividades jurídicas e administrativas no âmbito da Advocacia-Geral da União - AGU e da Procuradoria-Geral Federal - PGF.
§ 1º Os padrões serão revistos anualmente pela Comissão de Assessoramento à Gestão Institucional - CAGI, mediante proposta da Comissão de Contencioso Judicial - CCJ, da Consultoria-Geral da União - CGU, da Corregedoria-Geral da Advocacia da União - CGAU e da Escola da AGU, bem como em decorrência de novas diretrizes de Governo ou de necessidade de atualização de tecnologias.
§ 2º Compete à Secretaria-Geral da Advocacia-Geral da União - SG/AGU receber, consolidar e submeter à CAGI as propostas referidas no § 1º, juntamente com análise do impacto orçamentário e financeiro pertinentes.
Art. 2º Os microcomputadores em uso destinados às atividades jurídicas e administrativas no âmbito da AGU e da PGF devem possuir a seguinte configuração mínima:
I - para apoio às atividades contenciosas, atuação em sistemas judiciais corporativos e demais atividades administrativas:
a) microprocessador de 750Mhz;
b) memória RAM de 128Mb;
c) monitor CRT de 15'';
d) leitora de CD; e
e) disco rígido de 40Gb.
II - para atuação jurídica em processos judiciais convencionais ou eletrônicos, desempenho de atividades consultivas, correicionais e educacionais:
a) microprocessador de 1.8Ghz;
b) memória RAM de 256Mb;
c) monitor CRT de 15'';
d) leitora de CD; e
e) disco rígido de 40Gb.
Art. 3º As novas aquisições de microcomputadores devem observar a seguinte configuração mínima:
I - microprocessador de 3Ghz;
II - memória RAM de 512Mb;
III - monitor CRT de 17'';
IV - gravadora de CD; e
V - disco rígido de 60Gb.
§ 1º A aquisição de microcomputadores destinados à atuação jurídica e a atividades administrativas em sistemas judiciais corporativos deve possuir em sua configuração mínima a especificação de monitor LCD de 17''.
§ 2º A aquisição de microcomputadores destinados à atuação em processos judiciais eletrônicos deve possuir em sua configuração mínima a especificação de monitor LCD de 19'' ou de 2 monitores LCD de 15'' com funcionamento integrado.
§ 3º Os equipamentos deverão possuir garantia mínima de três anos.
Art. 4º As aquisições futuras de notebooks devem observar as seguintes configurações mínimas:
I - microprocessador de 2.3Ghz;
II - memória RAM de 1GB;
III - gravadora de CD;
IV - disco rígido de 60Gb; e
V - monitor de 14" a 15".
Parágrafo único. Os notebooks a serem adquiridos serão distribuídos preferencialmente aos servidores que desempenham atividades externas.
Art. 5º Os microcomputadores em uso na AGU e na PGF devem possuir a seguinte configuração mínima de software:
I - suíte de escritório (aplicativos de edição de texto, planilhas e apresentações);
II - versão atualizada de navegador de internet compatível com os sistemas da AGU;
III - versão atualizada de programa anti-vírus;
IV - versão atualizada de aplicativo de proteção contra spywares ;
V - aplicativo de coleta de configuração de equipamentos;
VI - aplicativo de suporte técnico remoto;
VII - Crystal Report Viewer (visualizador de relatórios utilizado no Sistema Integrado de Controle das Ações da União - SICAU);
VIII - versão atualizada de visualizador de arquivos no formato PDF;
IX - aplicativo gerador de arquivos no formato PDF; e
X - visualizador de arquivos no formato TIF.
§ 1º As aquisições e instalações de aplicativos similares aos relacionados neste artigo, ou que possuam características e finalidades específicas, sejam de plataforma aberta ou proprietária, deverão ser solicitadas à SG/AGU com as devidas justificativas técnicas.
§ 2º Os equipamentos utilizados para operação do SICAU que possuam licença do Windows 98 deverão ser priorizados na atualização de licenças de sistema operacional ou em sua substituição.
Art. 6º As impressoras em uso na AGU e na PGF, assim como as objeto de aquisições futuras, devem observar os seguintes requisitos:
I - impressão a laser;
II - ciclo de impressão de:
a) 8.000 páginas por mês para atendimento de até 5 usuários simultâneos;
b) 65.000 páginas por mês para atendimento de 5 a 10 usuários simultâneos; ou
c) acima de 100.000 páginas por mês para atendimento médio de 20 usuários simultâneos.
Art. 7º Os scanners em uso na AGU e na PGF devem ter ciclo mínimo de mapeamento de imagens de 20 páginas por minuto e resolução mínima de 200dpi.
Parágrafo único. Todas as unidades da AGU e da PGF devem dispor de, no mínimo, um scanner.
Art. 8º Os serviços de correio eletrônico em uso no âmbito da AGU e da PGF devem possuir os seguintes requisitos mínimos:
I - caixa postal de uso pessoal com capacidade de armazenamento de 10Mb; e
II - caixa postal de uso corporativo com capacidade de armazenamento de 70Mb.
Parágrafo único. Dentro do prazo de até dois anos, a contar da publicação desta Portaria, os serviços de correio eletrônico em uso no âmbito da AGU e da PGF deverão funcionar de acordo com os seguintes requisitos mínimos:
I - caixa postal de uso pessoal com capacidade de armazenamento de 100Mb;
II - caixa postal de uso corporativo com capacidade de armazenamento de 700Mb; e
III - capacidade de anexação de arquivos com até 10Mb.
Art. 9º As redes locais das unidades da AGU e da PGF devem possuir os seguintes requisitos técnicos mínimos:
I - padrão de 10/100Mbits;
II - estruturação com switches;
III - maximização de uso de switches exclusivamente por empilhamento; e
IV - cabeamento estruturado.
Art. 10. A capacidade dos acessos para o tráfego de dados eletrônicos das unidades da AGU e da PGF deverá ser expandida quando a média de utilização atingir uma constante de 60%.
Art. 11. A Procuradoria-Geral da União, a Consultoria-Geral da União, a Secretaria-Geral do Contencioso, a Procuradoria-Geral Federal, a Corregedoria-Geral da Advocacia da União e a Escola da AGU encaminharão anualmente à Secretaria-Geral da Advocacia-Geral da União proposta de aquisição dos equipamentos necessários ao desempenho das atividades que lhes são afetas, fundamentada nos termos desta Portaria.
Parágrafo único. As aquisições de equipamentos fora dos padrões estabelecidos nesta Portaria, inclusive impressoras de alta resolução ou com características específicas, deverão ser solicitadas com as respectivas justificativas técnicas.
Art. 12. A Subcomissão de Acompanhamento dos Sistemas de Processos Judiciais Eletrônicos - SPE, com a assistência técnica da SG/AGU e da Gerência-Executiva do SICAU - GESICAU, promoverá, no prazo de até noventa dias, a contar da publicação desta Portaria, levantamento da quantidade de scanners necessários às atividades do contencioso da AGU e da PGF, bem como do quantitativo ideal de notebooks a serem distribuídos para atuação em audiências nos Juizados Especiais Federais.
Parágrafo único. A atuação em audiência com notebook poderá ser complementada com a contratação de serviços de acesso à rede via telefonia celular.
Art. 13. A distribuição de equipamentos no âmbito das unidades observará as respectivas definições de uso de que tratam os arts. 2º, 3º e 4º desta Portaria.
Parágrafo único. A SG/AGU coordenará a distribuição dos equipamentos para as unidades, indicando nominalmente os usuários, quando necessário, mediante proposta da Comissão de Contencioso Judicial, da Consultoria-Geral da União, da Corregedoria-Geral da Advocacia da União e da Escola da AGU, em suas respectivas áreas de atuação.
Art. 14. Fica recomendada a adoção do disposto nesta Portaria às autarquias e fundações públicas federais em relação aos órgãos de execução da PGF junto a elas instalados, bem como aos Ministérios em relação às Consultorias Jurídicas.
Art. 15. Todas as unidades e órgãos de execução da AGU e da PGF deverão informar, em 30 dias, em sistema eletrônico disponibilizado na REDEAGU, os dados referentes à sua infra-estrutura tecnológica local, mantendo-os atualizados para que possam subsidiar a definição de metas para sua adequação às propostas anuais de aquisição de equipamentos.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALVARO AUGUSTO RIBEIRO COSTA