Portaria SEFAZ nº 427 DE 14/12/2022
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 21 dez 2022
Dispõe sobre o Calendário de Pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para o exercício de 2023 e sobre a Tabela de Valores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA para o mesmo exercício.
O Secretário de Estado da Fazenda de Sergipe, no uso de suas atribuições nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;
Considerando o estabelecido no § 8º do art. 8 e nos artigos 9º, 16, 19 e 45, todos da Lei nº 7.655 , de 17 de junho de 2013,
Resolve:
Art. 1º Aprovar o CALENDÁRIO PARA PAGAMENTO DO LICENCIAMENTO/IPVA relativo ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, constante do Anexo I, referem ao exercício de 2023 e a TABELA DE VALORES DO IMPOSTO SOBRE A PROPREDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA, constante no Anexo II, que servirá para o pagamento do IPVA referente ao exercício de 2023.
Parágrafo único. Os Anexos de que se trata esta Portaria estarão disponíveis no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, no endereço eletrônico www.sefaz.se.gov. br.
Art. 2º valor do IPVA estabelecido no Anexo II desta Portaria, expresso em moeda corrente, referente ao veículo usado, responde ao resultado da multiplicação da alíquota indicada no art. 9º da Lei nº 7.655 , de 17 de junho de 2013, sobre o valor de mercado do veículo, considerando, na sua elaboração, a marca, o modelo, a espécie e o ano de fabricação.
Art. 3º O IPVA de veículos novos deve ser pago em cota única, nos prazos a seguir indicados, quando adquiridos:
I - neste Estado, até o 15º (décimo quinto) dia contado a partir da protocolização do pedido de emplacamento do veículo no Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/SE, desde que este ocorra dentro dos 15 (quinze) dias contados da data da emissão da Nota Fiscal;
II - em outra unidade federada, até o 15º (décimo quinto) dia contado da data da protocolização do pedido de emplacamento do veículo no Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/SE, desde que este ocorra dentro de 20 (vinte) dias contados da entrada do veículo neste Estado, ou até o 20º (vigésimo) dia contado do dia seguinte ao da emissão da Nota Fiscal, no caso de inexistência da data de entrada do veículo no Estado de Sergipe na Nota Fiscal;
III - no exterior, até o 15º (décimo quinto) dia contado a partir da protocolização do pedido de emplacamento do veículo no Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/SE, desde que este ocorra dentro dos 15 (quinze) dias contados da entrada do veículo no Estado de Sergipe, ou até o 20º (vigésimo) dia contado do dia seguinte ao do desembaraço aduaneiro, no caso de inexistência da data de entrada do veículo neste estado na Nota Fiscal.
Art. 4º O valor do IPVA relativo ao veículo novo corresponde ao resultado da multiplicação da alíquota indicada no art. 9º da Lei nº 7.655 , de 17 de junho de 2013, sobre o valor constante da Nota Fiscal de aquisição.
Art. 5º O contribuinte fará jus a um desconto de 10% (dez por cento) se efetuar o pagamento do IPVA, integralmente, até 31 de março de 2023, exceto se o contribuinte possuir débito do imposto relativo a exercícios anteriores.
Art. 6º O IPVA será pago junto ao Banco do Estado de Sergipe - BANESE utilizando:
I - Documento Único de Arrecadação - DUA-DETRAN/SE, emitido por meio do sítio do DETRAN no endereço eletrônico www.detran.se.gov.br; ou
II - Documento de Arrecadação Estadual - DAE, emitido por intermédio do sítio da SEFAZ no endereço eletrônico www.sefaz.se.gov.br.
Parágrafo único. O pagamento do IPVA, juntamente com o licenciamento anual do veículo poderá ser efetuado em até 10 (dez) vezes, mediante cartão de crédito, observados os acréscimos previstos no cartão, através do sítio do DETRAN no endereço eletrônico www.detran.se.gov.br.
Art. 7º O imposto devido por empresa locadora, nos termos da alínea "b" do inciso IX do art. 3º da Lei nº 7.655/2013 , será pago integralmente no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do fato gerador.
Art. 8º Na transferência de veículo registrado em outra Unidade da Federação, na hipótese de não comprovação do pagamento do IPVA, este será exigido integralmente:
I - com a devida atualização monetária, quando, em relação ao Estado de Sergipe, o prazo para pagamento em cota única tiver se esgotado e em relação à Unidade da Federação de origem não tenha ocorrido o vencimento;
II - com a devida atualização monetária e acréscimos legais, quando, em relação ao Estado de Sergipe, o prazo para pagamento em cota única tiver se esgotado e, em relação à Unidade da Federação de origem, o contribuinte estiver em mora.
Art. 9º A Gerência Geral de Planejamento Fiscal - GERPLAF, da SEFAZ, fica autorizada a cobrar o IPVA referente ao exercício de 2023 fora do prazo estabelecido nesta portaria, sem acréscimos legais, quando:
I - for verificado que o nome do contribuinte consta em relatório da Secretaria de Estado da Fazenda como devedor do IPVA relativos a exercícios anteriores e o mesmo vier a comprovar que recolheu o IPVA referente aos exercícios reclamados;
II - os prazos de que tratam os incisos I, II e III do art. 3º desta portaria não forem atendidos pelo DETRAN/SE.
§ 1º Ocorrendo o previsto no inciso I do caput deste artigo, o contribuinte deverá comparecer ao Centro de Atendimento ao Contribuinte - CEAC de sua jurisdição até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao vencimento da cota única a fim de regularizar sua situação, hipótese em que será concedido ao contribuinte prazo de até 02 (dois) dias úteis para pagamento da cota única do IPVA referente ao exercício de 2023.
§ 2º Ocorrendo o previsto no inciso II do caput deste artigo, o contribuinte deverá apresentar, até o 3º (terceiro) dia seguinte ao vencimento da cota única, declaração do Diretor do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/SE, justificando o motivo do atraso no emplacamento do veículo, hipótese em que será concedido ao contribuinte prazo de até 02 (dois) dias úteis para pagamento da cota única do IPVA referente ao exercício de 2023.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
Aracaju, 14 de dezembro de 2022.
MARCO ANTONIO QUEIROZ
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA
ANEXO I CALENDÁRIO DE PAGAMENTO DO LICENCIAMENTO/IPVA 2023
TERMINAÇÃO PLACA | COTA ÚNICA COM DESCONTO DE IPVA | COTA ÚNICA SEM DESCONTO DO IPVA | FISCALIZAÇÃO |
1 | 31/mar | 28/abr | Jun/2023 |
2 | 31/mar | 28/abr | Jun/2023 |
3 | 31/mar | 31/mai | Julho/2023 |
4 | 31/mar | 31/mai | Julho/2023 |
5 | 31/mar | 30/jun | Agosto/2023 |
6 | 31/mar | 31/jul | Setembro/2023 |
7 | 31/mar | 31/ago | Outubro/2023 |
8 | 31/mar | 29/set | Novembro/2023 |
9 | 31/mar | 31/out | Dezembro/2023 |
0 | 31/mar | 30/nov | Janeiro/2024 |
ANEXO II