Portaria SF nº 43 DE 17/02/2017
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 18 fev 2017
Estabelece procedimentos relativos à aquisição e ao fornecimento de selo fiscal para aposição na luva de vasilhame retornável que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais.
O Secretário da Fazenda,
Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos relativos à aquisição e ao fornecimento de selo fiscal para aposição na luva de vasilhame retornável que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais, em função da publicação do Decreto nº 44.049, de 18.01.2017,
Resolve:
Art. 1º A aquisição de selo fiscal, modelo 1 ou 2, para aposição na luva de vasilhame retornável que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais, conforme previsto no art. 8º do Decreto nº 44.049, de 18.1.2017, é efetuada com observância às seguintes normas:
I - o contribuinte deve solicitar autorização para aquisição dos selos à Gerência de Segmento Econômico - Bebidas, da Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal - DPC, da Secretaria da Fazenda - Sefaz, e ao órgão responsável pela vigilância sanitária deste Estado;
II - o quantitativo de selos fiscais a ser adquirido é determinado pela Gerência da Sefaz referida no inciso I e pelo órgão responsável pela vigilância sanitária, observando-se que o mencionado quantitativo, atendido o princípio da razoabilidade, é definido:
a) na hipótese de início de atividade, conforme o porte do estabelecimento e a média dos selos utilizados pelo setor, no mês imediatamente anterior ao do pedido; e
b) nos demais casos, conforme a respectiva média mensal de consumo do contribuinte; e
III - o pedido para aquisição dos mencionados selos fiscais deve ser efetuado à empresa responsável por sua impressão e comercialização ou ao Sindicato das Indústrias de Cerveja e Bebidas em Geral do Estado de Pernambuco - SINDIBEBE.
Parágrafo único. Relativamente ao disposto no inciso III do caput, deve-se observar:
I - o pedido para aquisição de selos fiscais é efetuado por meio da Internet, com a utilização de sistema disponibilizado pela empresa responsável pela impressão e comercialização dos selos ou pelo SINDIBEBE;
II - o contribuinte usuário dos selos fiscais deve realizar cadastro específico junto à referida Gerência da Sefaz, com a identificação das pessoas autorizadas a efetuar a aquisição ali prevista;
III - o pedido de aquisição de selos fiscais:
a) quanto ao quantitativo, deve ser definido com base nos critérios estabelecidos no inciso II do caput; e
b) será autorizado pela Gerência de Segmento Econômico - Bebidas, da DPC da Sefaz, somente após a efetivação do pagamento do ICMS antecipado e da incorporação do correspondente DAE ao sistema de arrecadação da Sefaz, referente ao quantitativo total de selos fiscais solicitado a ser adquirido; e
IV - o valor do ICMS por selo fiscal é aquele fixado em ato normativo da Sefaz, a ser recolhido por meio de DAE, sob código de receita específico, com vencimento correspondente à data do respectivo pagamento, devendo conter, no campo relativo a observações, o número gerado quando da efetivação do pedido de que trata o inciso I e o nome da empresa responsável pela impressão e comercialização dos selos fiscais.
Art. 2º A empresa responsável pela impressão e comercialização dos selos fiscais deve:
I - submeter o sistema referido no inciso I do parágrafo único do art. 1º à análise prévia da citada Gerência da Sefaz, bem como ao órgão responsável pela vigilância sanitária deste Estado;
II - informar à mencionada Gerência da Sefaz e ao órgão responsável pela vigilância sanitária deste Estado as vendas de selo fiscal realizadas, com a identificação dos contribuintes adquirentes e quantidades respectivas; e
III - submeter o modelo do selo fiscal a ser utilizado à aprovação dos órgãos mencionados no inciso I do art. 1º.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01.03.2017.
Art. 4º Fica revogada a Portaria SF nº 116, de 14.6.2013.
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
Secretário da Fazenda