Portaria PROCON nº 43 DE 18/02/2022
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 12 abr 2022
DISPÕE sobre o processo administrativo sancionatório no âmbito da Coordenadoria do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/RO, e dá outras providências.
O Coordenador Estadual do Procon/RO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a prática de atos de gestão e coordenação do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor de Rondônia; além de coordenar e executar a política estadual de defesa do consumidor; fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor; desenvolver programas de orientação e auxílio ao consumidor;
Considerando a necessidade de regular o Processo Administrativo, previsto no art. 33, incisos I e II, do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, referente às violações às normas de proteção e defesa do consumidor, estabelecidas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990:
Resolve:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A presente Portaria regulamenta o processo administrativo sancionatório, referente às violações às normas de proteção e defesa do consumidor, estabelecidas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, bem como em outros diplomas legais e demais atos normativos, no que com ele não conflitar.
§ 1º Por decisão fundamentada da Administração Superior poderá oprocesso administrativo sancionatório ser classificado como sigiloso, nos termos da lei,até decisão final, exceto em relação ao autuado ou seu procurador constituído nos Autos.
§ 2º O terceiro que demonstre legítimo interesse poderá, mediante requerimento, acompanhar o andamento do procedimento sancionatório, após decisão motivada da Administração Superior.
§ 3º Da decisão que admite ou inadmite o ingresso de terceiro no processo administrativo sancionatório, cabe recurso, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência do interessado.
CAPÍTULO II - DOS ATOS PROCESSUAIS
Seção I - Dos autos de infração, apreensão, constatação e notificação
Art. 2º Verificados os indícios de ocorrência de infração às normas de proteção e defesa do consumidor, será lavrado auto de infração e instaurado o processo administrativo sancionatório.
§ 1º A apreensão de bens, quando necessária, terá, dentre outras, as seguintes finalidades:
I - constituir prova administrativa, que perdurará até decisão definitiva ou;
II - assegurar a aplicação do procedimento previsto no art. 23 e seguintes desta Portaria, entre outras situações, quando os produtos:
a) estiverem com o prazo de validade vencido;
b) encontrarem-se deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;
c) revelarem-se, por qualquer motivo, inadequados ao fim a que se destinam;
d) possuírem conteúdo líquido inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza;
e) não oferecerem a segurança que deles legitimamente se espera, levando-se em consideração sua apresentação, o uso e os riscos que razoavelmente deles se espera e a época em que foram colocados em circulação.
§ 2º O processo administrativo sancionatório será instaurado a partir da lavratura do auto de infração, salvo nas hipóteses previstas no art. 19 e seguintes desta Portaria.
§ 3º As diligências fiscalizatórias, a exemplo de autos de constatação, de apreensão e notificação, não constituirão gravame e deverão ser consideradas atos de mera averiguação, sendo prescindível a defesa.
§ 4º A instauração de processo sancionatório não implicará qualquer efeito à pessoa do autuado, até que seja proferida a decisão final, salvo aplicação de medida cautelar.
§ 5º Nos termos dos art. 24 e 25 da presente Portaria, serão inutilizados os bens oriundos de requisição, constante do auto de notificação ou resultantes da apreensão prevista no inciso I do § 1º deste artigo, após o transcurso do prazo de 10 (dez) dias úteis, sem apresentação do respectivo recurso.
Art. 3º Os autos de infração, apreensão/termo de depósito, constatação e notificação deverão conter a identificação do fiscalizado, o local, a data e a hora de sua lavratura, a assinatura do agente fiscal ou do gerente regional da unidade do PROCON, a matrícula funcional, e ainda:
I - no auto de infração:
a) a narração dos fatos que constituem a conduta infratora, podendo ser feita de forma sucinta, quando houver remissão ao auto de constatação ou outra peça na qual a conduta esteja descrita de forma detalhada;
b) a remissão às normas pertinentes, à infração e à sanção aplicável;
c) quando for aplicável a sanção de contrapropaganda, as diretrizes básicas do conteúdo da mesma, de forma a atender o comando do § 1º do art. 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, bem como a advertência de que o autuado ficará sujeito à pena do art. 330 do Código Penal , em caso de desobediência à ordem legal, além da possibilidade de aplicação de multa cominatória;
d) quando, de forma cautelar, for aplicável a sanção de suspensão temporária de atividade ou suspensão do fornecimento do produto ou serviço, obrigatoriamente, deverá constar a duração da medida e da exigência a ser cumprida, se cabível, bem como a advertência de que o autuado ficará sujeito à pena do art. 330 do Código Penal , em caso de desobediência à ordem legal, além da possibilidade de aplicação de multa cominatória, e;
e) o prazo e o local para apresentação da defesa;
II - no auto de apreensão/termo de depósito:
a) a descrição e a quantidade dos bens apreendidos;
b) a indicação do depositário, quando houver necessidade;
III - no auto de constatação:
a) a narração dos fatos verificados pelo agente;
IV - no auto de interdição:
a) a narração dos fatos que motivaram a interdição do estabelecimento;
b) a indicação do problema, cuja reabertura do estabelecimento autuado fica condicionado à sua resolução;
V - no auto de notificação:
a) a requisição de informações, nos termos do § 4º do art. 55 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.P arágrafo único. Os bens apreendidos, para o fim previsto no art. 2º, § 1º, inciso II, desta Portaria, a critério da autoridade, poderão ficar sob a guarda do proprietário, responsável, preposto ou empregado, que responda pelo gerenciamento do negócio, caso em que o auto de apreensão deverá conter, além dos requisitos previstos no caput e inciso II deste artigo, a qualificação e a assinatura do fiel depositário nomeado, bem como a advertência de que fica proibida a venda, utilização, substituição, subtração e remoção, total ou parcial, dos referidos bens.
Art. 4º Em caso de recusa do fiscalizado em assinar os autos de infração, de apreensão/termo de depósito, de constatação, de interdição ou de notificação, o agente competente neles consignará o fato, entregando-lhe 01 (uma) via do auto lavrado, o qual deverá conter a assinatura de uma testemunha, devidamente qualificada e identificada no referido documento.
§ 1º Na hipótese de recusa de recebimento do auto lavrado, o documento será enviado pelo correio e a juntada do respectivo aviso de recebimento (AR) será suficiente para que o fiscalizado seja considerado notificado.
§ 2º Sem prejuízo de qualquer meio de prova, a Administração poderá, a fim de materializar a irregularidade, se utilizar de fotografias, filmagens ou qualquer outro meio mecânico ou eletrônico.
Art. 5º Instaurado o processo administrativo sancionatório, os autos ficarão a cargo Departamento de Fiscalização, a quem compete realizar os atos de expediente necessários ao devido processamento.
Seção II - Da notificação e defesa do autuado
Art. 6º As notificações serão feitas, preferencialmente, por meio eletrônico, por correio ou de forma pessoal, sendo necessária a juntada do aviso de recebimento ou da respectiva via assinada, para que se confirme a ciência do autuado.
Art. 7º O autuado será notificado na forma do artigo anterior, podendo, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados do recebimento da notificação:
I - manifestar-se acerca da opção pelo pagamento voluntário da multa, indicando uma das hipóteses elencadas no art. 48 desta Portaria, ou;
II - apresentar defesa preliminar e/ou impugnar o auto de infração e a receita bruta estimada, devendo instruir a peça defensória com os fatos e fundamentos de direito que embasem a pretensão, além das provas documentais, que eventualmente existirem.
Parágrafo único. Havendo necessidade de juntada posterior de prova documental, o pedido deverá vir acompanhado das razões de sua indisponibilidade à época do oferecimento da defesa.
Art. 8º As petições poderão ser encaminhadas por via postal, sendo consideradas, para efeito de prazo, as datas em que forem recebidas pelo setor de protocolo do PROCON-RO.
Parágrafo único. O autuado fica ciente que a remessa da petição via postal somente será comprovada mediante a apresentação do aviso de recebimento emitido pelos Correios, não cabendo à Administração quaisquer responsabilidades por tais trâmites.
Art. 9º Em relação à prática de atos processuais que dependam de petição escrita, as partes poderão apresentá-la utilizando sistema de transmissão de dados e imagens, nos termos da Lei Federal nº 9.800, de 26 de maio de 1999.
§ 1º A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues no setor de protocolo do PROCON/RO, em até 05 (cinco) dias úteis, após o término do prazo legal.
§ 2º A parte que fizer uso do sistema de transmissão de dados e imagens ficará responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido, bem como por sua entrega.
Art. 10. Em primeira instância, constatado o oferecimento de defesa apócrifa, ou seja, sem assinatura, será oportunizado o prazo de 05 (cinco) dias úteis para a regularização formal da peça, sob pena de não ser admitida.
Parágrafo único. As defesas poderão ser assinadas de maneira física ou digital,pela parte interessada ou por Procurador com a devida habilitação nos autos.
Art. 11. Não será recebida a defesa do autuado apresentada fora do prazo estabelecida nesta Portaria.
Seção III - Da instrução
Art. 12. A instrução será realizada na forma prevista nos art. 44 do Decreto nº 2.181 , de 20 de março de 1997.
Art. 13. A assessoria jurídica do PROCON/RO, além das atribuições a ela inerentes, proferirá despachos de mero expediente e despachos acerca do prosseguimento ou arquivamento dos processos administrativos passíveis de decisão.
Art. 14. Compete a assessoria jurídica do PROCON/RO proferir, em primeiro grau, decisões interlocutórias e de mérito.
Parágrafo único. A decisão de mérito será proferida, mediante parecer técnico, elaborado por profissional da área jurídica, designado para desenvolver o referido trabalho, devendo conter:
I - a identificação do representado e, quando for o caso, do representante;
II - o resumo dos fatos imputados ao representado, com a indicação dos dispositivos legais infringidos;
III - o sumário das razões de defesa;
IV - o registro das principais ocorrências no andamento do processo;
V - a apreciação das provas; e
VI - o dispositivo, com a conclusão a respeito da configuração da prática infrativa, com a especificação dos fatos que constituam a infração apurada na hipótese de condenação.
§ 1º Na hipótese de caracterização de infração contra as normas de proteção e defesa do consumidor, a decisão também deverá conter:
I - a indicação das providências a serem tomadas pelos responsáveis para fazê-la cessar, quando for o caso;
II - o prazo no qual deverão ser iniciadas e concluídas as providências referidas no inciso I;
III - a multa estipulada, sua individualização e sua dosimetria;
IV - a multa diária, em caso de continuidade da infração;
V - as demais sanções descritas na Lei nº 8.078, de 1990, se for o caso;
VI - a multa em caso de descumprimento das providências estipuladas, se for o caso; e
VII - o prazo para pagamento da multa e para cumprimento das demais obrigações determinadas.
Art. 15. Quando o autuado efetuar o pagamento da multa de forma voluntária, competirá à Chefia de Fiscalização homologar a quitação da sanção pecuniária, constante do auto de infração.
Seção IV - Do Recurso
Art. 16. Proferida a decisão administrativa de primeira instância, o autuado será notificado para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento da notificação:
I - manifeste-se acerca da opção pelo pagamento voluntário da multa, indicando uma das hipóteses elencadas no art. 48 desta Portaria; ou
II - interponha recurso ao Coordenador do Procon, nos termos do art. 49 do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997.
Parágrafo único. O recurso será recebido no efeito suspensivo, exceto quando se tratar de aplicação de medidas cautelares.
Art. 17. Igualmente, em sede de recurso, fica permitido às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita, nos termos da Lei Federal nº 9.800, de 26 de maio de 1999.
§ 1º A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues no setor de protocolo do PROCON-RO, em até 05 (cinco) dias úteis, após o término do prazo legal.
§ 2º A parte que fizer uso do sistema de transmissão de dados e imagens ficará responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido, bem como por sua entrega.
§ 3º Os recursos poderão ser assinados de maneira física ou digital, mas sempre por procurador que contenha representação nos autos.
§ 4º Os recursos apócrifos, ou seja, sem assinatura, não serão admitidos nesta fase processual, sendo considerados inexistentes por falta de preenchimento das formalidades necessárias.
§ 5º A regra do parágrafo anterior aplica-se, também, aos recursos assinados por procurador sem procuração ou por preposto legal, sem comprovação de representação nos autos.
Art. 18. Esgotada a via recursal, prevista no art. 49 do Decreto nº 2.181 , de 20 de março de 1997, os processos administrativos, de que resultem sanções, poderão ser revistos, a pedido ou de ofício, até a data em que forem enviados para a Procuradoria Geral do Estado, para inscrição em dívida ativa.
§ 1º A revisão de que trata o caput deste artigo só acontecerá mediante surgimento de fatos novos que justifiquem a inadequação da sanção imposta ou indiquem erro em sua aplicação.
§ 2º Pedidos de reconsideração com caráter meramente protelatório não serão analisados.
§ 3º Não será conhecido o recurso interposto fora dos prazos e condições estabelecidos nesta Portaria.
CAPÍTULO III - DAS MEDIDAS E DOS PROCEDIMENTOS CAUTELARES
Art. 19. Nos casos de extrema urgência ou de interesse da preservação da vida, saúde, segurança, informação, do bem-estar dos consumidores e proteção de seus interesses econômicos, a Administração poderá adotar medidas cautelares, que sejam indispensáveis à eficácia do ato.
Parágrafo único. Os processos administrativos em que forem aplicadas medidas cautelares terão prioridade sobre os demais.
Art. 20. Por ocasião da intimação, nas situações às quais se refere o artigo anterior, poderá o fiscalizado manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias úteis, excluindo-se, para fins de contagem do prazo, o dia do começo e incluindo-se o dia do seu vencimento.
Art. 21. Havendo manifestação do fiscalizado, os autos serão remetidos à Chefia de Fiscalização para decisão.
Art. 22. Da decisão de que trata o artigo anterior, caberá recurso ao Coordenador, o qual deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias úteis e será recebido apenas no efeito devolutivo.
CAPITULO IV - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Seção I - Da Apreensão e Destruição
Art. 23. Nas hipóteses previstas no § 1º do art. 2º desta Portaria, o agente de fiscalização efetuará, quando necessário, a apreensão dos produtos, nos termos do inciso III do art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, lavrando o respectivo auto.
Art. 24. Encerrado o prazo sem que a respectiva defesa tenha sido apresentada, as apreensões serão imediatamente destruídas.
Art. 25. Tratando-se de material perecível, a destruição poderá ocorrer logo após a apreensão.
Seção II - Da Contrapropaganda
Art. 26. Na hipótese de o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, ficará sujeito à imposição de contrapropaganda, que ocorrerá sempre às suas expensas.
Parágrafo único. A contrapropaganda será divulgada da mesma forma, frequência e dimensão e, preferencialmente, no mesmo veículo local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva.
Art. 27. Quando constatados indícios de prática de publicidade enganosa ou abusiva, a Administração poderá expedir notificação para que o fornecedor comprove a veracidade dos fatos publicados ou proceda à correção da publicidade veiculada, apresentando os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem, bem como o plano de mídia da campanha publicitária.
Art. 28. Quando aplicada cautelarmente, a contrapropaganda deverá observar o disposto no art. 19 e seguintes desta Portaria.
Seção III - Da Suspensão de Fornecimento de Produtos ou Serviço
Art. 29. Quando forem constatados vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação ou insegurança do produto ou serviço, ficará o autuado sujeito à sanção de suspensão do fornecimento do produto ou serviço, prevista no art. 56, VI, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 30. Quando aplicada cautelarmente, a suspensão do fornecimento do produto ou serviço deverá observar o disposto no art. 19 e seguintes desta Portaria.
Art. 31. A suspensão do fornecimento do produto ou serviço, quando cautelar antecedente, poderá ser aplicada pelo agente fiscal no ato da fiscalização, independentemente de instauração de processo administrativo.
Seção IV - Da Suspensão Temporária da Atividade
Art. 32. Quando o fornecedor reincidir na prática de infrações de maior gravidade, previstas na legislação de consumo e no Anexo Único da presente Portaria, ficará sujeito à sanção de suspensão temporária da atividade, nos termos do art. 56, VII, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
§ 1º A suspensão temporária da atividade poderá ser de até 30 (trinta) dias.
§ 2º Findo o prazo da sanção imposta, o fornecedor ficará sujeito à nova verificação e, se necessário, à renovação da medida suspensiva, cujo prazo observará os limites do parágrafo anterior.
Art. 33. A suspensão temporária da atividade, quando cautelar, poderá ser aplicada pelo agente fiscal no ato da fiscalização, independentemente de instauração de processo administrativo.
Seção V - Das Multas
Art. 34. Os limites mínimo e máximo do valor das multas aplicadas, a partir da publicação da presente Portaria, com fulcro no parágrafo único do art. 57 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, deverão ser expressos em moeda corrente, em substituição à extinta UFIR.
Parágrafo único. A dosimetria da pena da multa considerará os critérios definidos pelo art. 57 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para fixação da pena base e, quando da fixação da pena definitiva, as circunstâncias atenuantes e agravantes, conforme previsão dos art. 38 e 39 desta Portaria.
Art. 35. As infrações serão classificadas em quatro grupos, de acordo com sua natureza e potencial ofensivo, observados os critérios constantes do Anexo Único desta Portaria.
Parágrafo único. Consideram-se infrações de maior gravidade, para efeito do disposto no art. 59 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, as infrações elencadas nos grupos III e IV do Anexo Único da presente Portaria.
Art. 36. A condição econômica do autuado será auferida pela receita bruta anual declarada, podendo a mesma ser estimada pelo PROCON-RO, caso não seja fornecida no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da lavratura do auto de constatação.
§ 1º A receita bruta estimada pelo PROCON-RO poderá ser impugnada nos autos do processo administrativo, dentro do prazo de defesa, a contar da notificação do autuado, sob pena de preclusão.
§ 2º A impugnação da receita deverá conter, ao menos, um dos seguintes documentos, ou quaisquer outros que os substituam, por força de disposição legal:
I - guia de informação e apuração de ICMS, com certificação da Receita Estadual;
II - declaração de arrecadação do ISS, desde que comprovado o recolhimento;
III - demonstrativo de resultado do exercício - DRE, publicado;
IV - declaração de Imposto de Renda, com certificação da Receita Federal;
V - Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - DARF SIMPLES, com comprovante de recolhimento acompanhado do respectivo Extrato Simplificado.
§ 3º Na hipótese de autuado que desenvolva atividade de fornecimento de produto e serviço, será necessária a apresentação de documentos que comprovem a receita bruta auferida em ambas as atividades, observada a relação constante do parágrafo anterior.
§ 4º A receita considerada será referente ao estabelecimento onde ocorrer a infração, salvo nos casos de infrações que atinjam outros estabelecimentos do mesmo titular, caso em que suas receitas também deverão ser computadas.
§ 5º Nos casos de impugnação da estimativa da receita bruta, obedecer-se-á o disposto no art. 7º desta Portaria.
§ 6º Não havendo a impugnação da receita no prazo de defesa, presumir-se-á aceita a receita mensal bruta estimada.
Art. 37. Com relação à vantagem, serão adotadas as seguintes definições:
I - a vantagem será considerada não apurada, quando não restar comprovada a obtenção de proveitos com a conduta infracional;
II - a vantagem será considerada não auferida, quando a infração, pelas próprias circunstâncias, impossibilitar a obtenção de proveitos;
III - a vantagem será considerada apurada ou auferida, quando restar comprovada a obtenção de proveitos, em razão da prática do ato infracional.
Art. 38. A dosimetria da pena de multa atinente a reclamações que envolvam interesses puramente individuais será definida através da fórmula abaixo, a qual determinará a PENA BASE, atendendo aos seguintes parâmetros:
PENA BASE = VD + (VD.PE) + {[VD + (VD.PE) ].NAT}
Onde:
VD - valor do dano suportado pelo consumidor ou do bem jurídico lesado objeto da reclamação, respeitado o piso estabelecido no parágrafo único deste artigo.
PE - porcentagem de VD correspondente ao porte econômico da empresa lesante no momento da consumação da infração, onde:
I - Infrator classificado como micro empreendedor individual: Acrescenta-se 15% (quinze por cento) do valor do dano;
II - Infrator classificado como micro empresa: Acrescenta-se 20% (vinte por cento) do valor do dano;
III - Infrator classificado como empresa de pequeno porte: Acrescenta-se 30% (trinta por cento) do valor do dano;
IV - Infrator classificado como empresa de médio porte: Acrescenta-se 40% (quarenta por cento) do valor do dano;
V - Infrator classificado como empresa de grande porte: Acrescenta-se 50% (cinquenta por cento) do valor do dano.N AT - porcentagem correspondente ao enquadramento da infração de acordo com a gravidade (natureza), onde:
I - Infrações do grupo I do Anexo Único: Acrescenta-se 15% (quinze por cento) ao valor de VD + (VD.PE);
II - Infrações do grupo II do Anexo Único: Acrescenta-se 20% (vinte por cento) do valor de VD + (VD.PE);
III - Infrações do grupo III do Anexo Único: Acrescenta-se 25% (vinte e cinco por cento) do valor de VD +(VD.PE);
IV - Infrações do grupo IV do Anexo Único: Acrescenta-se 30% (trinta por cento) do valor de VD + (VD.PE).
Parágrafo único. Para fins de cálculo da pena base, o valor mínimo atribuído ao dano (VD) será de R$ 1.000,00 (um mil reais), incluindo-se as hipóteses em que o bem jurídico lesado e/ou o prejuízo do consumidor não tenham valor definido ou, quando definido, tenham valor inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais).
Art. 39. Encontrada a pena base, esta poderá ser agravada em até 30% (trinta por cento), caso seja verificada a existência de uma ou mais das seguintes circunstâncias agravantes:
I - ser o infrator reincidente;
II - ter o infrator, comprovadamente, cometido a prática infrativa para obter vantagens indevidas;
III - trazer a prática infrativa consequências danosas à saúde ou à segurança do consumidor;
IV - deixar o infrator, tendo conhecimento do ato lesivo, de tomar as providências para evitar ou mitigar suas consequências;
V - ter o infrator agido com dolo;
VI - ocasionar a prática infrativa dano coletivo ou ter caráter repetitivo;
VII - ter a prática infrativa ocorrido em detrimento de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência física, mental ou sensorial, interditadas ou não;
VIII - dissimular-se a natureza ilícita do ato ou atividade;
IX - ser a conduta infrativa praticada aproveitando-se o infrator de grave crise econômica ou da condição cultural, social ou econômica da vítima, ou, ainda, por ocasião de calamidade.
Parágrafo único. O valor da pena base será aumentado em 10% (dez por cento), quando verificada a existência de uma circunstância agravante, em 20% (vinte por cento), quando verificada a existência de duas circunstâncias agravantes, e em 30% (trinta por cento), quando verificada a existência de três ou mais circunstâncias agravantes, inexistindo preponderância entre elas.
Art. 40. A pena agravada poderá ser reduzida em até 15% (quinze por cento), caso seja verificada a existência de uma ou mais das seguintes circunstâncias atenuantes:
I - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do fato;
II - ser o infrator primário;
III - ter o infrator adotado as providências pertinentes para minimizar ou de imediato reparar os efeitos do ato lesivo;
V - a participação regular do infrator em projetos e ações de capacitação e treinamento oferecidos pelos órgãos integrantes do SNDC; e
VI - ter o fornecedor aderido à plataforma Consumidor.gov.br, de que trata o Decreto nº 8.573 , de 19 de novembro de 2015.
Parágrafo único. A redução será de 5% (cinco por cento), quando verificada a existência de uma circunstância atenuante, de 10% (dez por cento), quando verificada a existência de duas circunstâncias atenuantes e de 15% (quinze por cento), quando verificada a existência de três ou mais circunstâncias atenuantes, inexistindo preponderância entre elas.
Art. 41. Analisadas as circunstâncias agravantes e atenuantes, será encontrada a pena parcial, que deverá ser acrescida em 5% (cinco por cento), caso seja verificado que a conduta infrativa resultou na obtenção de vantagem por parte do infrator.
Art. 42. A dosimetria da pena de multa atinente a infrações que violem direitos difusos ou, ainda, das quais resulte dano coletivo, será definida através da fórmula abaixo, a qual determinará a PENA BASE, atendendo aos seguintes parâmetros:
PENA BASE = P + [(REC.FV).(NAT).(VAN) ]
Onde:
P - piso definido pelo porte econômico da empresa, onde:
I - Infrator classificado como micro empreendedor individual: P = R$ 1.000,00 (um mil reais);
II - Infrator classificado como micro empresa: P = R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais);
III - Infrator classificado como empresa de pequeno porte: P = R$ 2.000,00 (dois mil reais);
IV - Infrator classificado como empresa de médio porte: P = R$ 3.000,00 (três mil reais);
V - Infrator classificado como empresa de grande porte: P = R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
VI - Infrator classificado como empresa de grande porte, com receita bruta mensal superior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais): P = R$ 10.000,00 (dez mil reais).
REC - é o valor da receita mensal bruta.
FV - é o fator variável de multiplicação, onde:
I - Se REC for menor que R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais): FV = 0,005;
II - Se REC for maior que R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais): FV = 0,002.
NAT - fator de multiplicação, correspondente ao enquadramento da infração, de acordo com a gravidade (natureza), onde:
I - Infrações do grupo I do Anexo Único: NAT = 0,5;
II - Infrações do grupo II do Anexo Único: NAT = 1;
III - Infrações do grupo III do Anexo Único: NAT = 1,5
IV - Infrações do grupo IV do Anexo Único: NAT = 2
VAN - refere-se à vantagem, onde:
I - Vantagem apurada e/ou auferida: VAN = 1,1
II - Vantagem não apurada e/ou não auferida: VAN = 0,7.
Art. 43. Encontrada a pena base, esta poderá ser agravada em até 10% (dez por cento), caso seja verificada a existência de uma ou mais circunstâncias agravantes, previstas no art. 39 desta Portaria.
Parágrafo único. O valor da pena base será aumentado em 5% (cinco por cento), quando verificada a existência de uma circunstância agravante, em 8% (oito por cento), quando verificada a existência de duas circunstâncias agravantes e em 10% (dez por cento), quando verificada a existência de três ou mais circunstâncias agravantes, inexistindo preponderância entre elas.
Art. 44. A pena agravada poderá ser reduzida em até 5% (cinco por cento), caso seja verificada a existência de uma ou mais circunstâncias atenuantes, previstas no art. 40 desta Portaria.
Parágrafo único. A redução será de 3% (três por cento), quando verificada a existência de uma circunstância atenuante, de 4% (quatro por cento), quando verificada a existência de duas circunstâncias atenuantes e de 5% (cinco por cento), quando verificada a existência de três ou mais circunstâncias atenuantes, inexistindo preponderância entre elas.
Art. 45. Na hipótese de concurso de infratores, a pena será aplicada individualmente e deverá ser graduada de acordo com a condição econômica de cada um dos apenados.
Parágrafo único. Constatada a prática de mais de uma infração, será atribuída uma pena de multa a cada uma das condutas infrativas apuradas, podendo, a critério do PROCON-RO e desde que não agrave a situação do autuado, ser aplicada a multa correspondente à infração de maior gravidade, com acréscimo de 20% (vinte por cento) do valor.
Art. 46. O valor da multa será obrigatoriamente reduzido quando o autuado comprovar a ocorrência de erro no preenchimento da fórmula e/ou inobservância às circunstâncias atenuantes.
Parágrafo único. Em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, caso a quitação da penalidade prejudique a execução da atividade comercial, as multas poderão ser reduzidas em benefício do infrator.
Seção VI - Do Pagamento
Art. 47. No caso de aplicação de sanção pecuniária, o pagamento voluntário da multa será oportunizado em todas as fases processuais, devendo o autuado realizá-lo sempre por meio de documento emitido pelo PROCON(Guia de Recolhimento de Multa, indicação de conta para depósito ou semelhante).
Art. 48. Respeitados os limites do art. 57 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, serão oferecidas ao autuado as seguintes condições especiais de pagamento:
I - pagamento à vista, hipótese em que será concedido desconto de 30% (trinta por cento) sobre o valor da penalidade, respeitado o valor mínimo previsto no parágrafo único do art. 38 desta Portaria;
II - pagamento dividido em até 12 (doze) parcelas iguais, hipótese em que não incidirão acréscimos ou decréscimos de nenhuma natureza, considerando-se, para fins de parcelamento, o valor integral da multa aplicada.
§ 1º Escolhida a opção de pagamento à vista e não sendo respeitado o prazo de vencimento da guia emitida, o autuado perderá o direito ao desconto.
§ 2º Quanto ao prazo de vencimento de que trata o parágrafo anterior, este será de 20 (vinte) dias úteis, a contar da data da emissão da guia.
§ 3º Na hipótese de pagamento parcelado, tanto a primeira GRM (ou documento semelhante), quanto as subsequentes serão emitidas pelo PROCON-RO no ato do parcelamento, devendo o valor da parcela individual ser igual ou superior a R$ 500,00 (quinhentos reais).
Art. 49. A falta de pagamento de qualquer uma das parcelas dentro do prazo de vencimento estipulado acarretará o rompimento do parcelamento e o vencimento imediato do saldo devedor, hipótese em que não serão conhecidos pedidos de reparcelamento ou reemissão de GRM vencidas.
Art. 50. Os processos cujo trânsito em julgado tenha operado, independentemente da instância em que se encontrem, não farão jus a parcelamento, descontos ou quaisquer outros benefícios.
Art. 51. O pagamento da penalidade pecuniária implicará, em qualquer uma das fases processuais, o reconhecimento da consistência do auto de infração e a confissão de débito, bem como a renúncia à interposição de ação, recursos ou qualquer outra medida judicial tendente a obstar a exigibilidade da pena aplicada.
Art. 52. Da quantia arrecadada a título de multa, o valor será destinado ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FUNDEC, nos termos do inciso V do art. 3º da Lei nº 2.721/2012.
CAPÍTULO V - DA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA
Art. 53. Os créditos vencidos serão, após decisão irrecorrível, encaminhados para a Procuradoria Geral do Estado para inscrição em divida ativa, na forma da legislação competente.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 54. As disposições desta Portaria incidirão nos processos em curso, desde que não tenham transitado em julgado, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, operados na vigência das normas revogadas.
Art. 55. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Porto Velho - RO, 12 de abril de 2022.
IHGOR JEAN REGO
Coordenador Estadual do PROCON/RO
ANEXO ÚNICO - CLASSIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
A) INFRAÇÕES ENQUADRADAS NO GRUPO I:
A.1. Ofertas, produtos ou serviços sem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidade, quantidade, composição, preço, condições de pagamento, juros, encargos, garantia e origem, entre outros (art. 31, do CDC).
A.2. Deixar de gravar de forma indelével, nos produtos refrigerados, as informações quanto às suas características, qualidade, composição, preço, origem, prazo de validade, entre outros dados relevantes (art. 31, parágrafo único, do CDC).
A.3. Deixar de fornecer prévia e adequadamente ao consumidor, nas vendas a prazo, informações obrigatórias sobre as condições do crédito ou financiamento (art. 52 do CDC).
A.4. Omitir, nas ofertas ou vendas eletrônicas, por telefone ou reembolso postal, o nome e endereço do fabricante ou do importador na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial (art. 33 do CDC).
A.5. Promover a publicidade de bens ou serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina (art. 33, parágrafo único, do CDC).
A.6. Promover publicidade de produto ou serviço de forma que o consumidor não a identifique como tal, de forma fácil e imediata (art. 36, do CDC).
A.7. Prática infrativa não enquadrada em outro grupo.
B) INFRAÇÕES ENQUADRADAS NO GRUPO II:
B.1. Deixar de sanar os vícios do produto ou serviço, de qualidade ou quantidade, que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária (art. 18, 19 e 20, do CDC).
B.2. Redigir instrumento de contrato que regula relações de consumo de modo a dificultar a compreensão do seu sentido e alcance (art. 46, do CDC).
B.3. Impedir, dificultar ou negar a desistência contratual e devolução dos valores recebidos, no prazo legal de arrependimento, quando a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial (art. 49, do CDC)
B.4. Deixar de entregar, quando concedida garantia contratual, termo de garantia ou equivalente em forma padronizada, esclarecendo, de maneira adequada, em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor (art. 50, parágrafo único, do CDC).
B.5. Deixar de fornecer manual de instrução, instalação e uso de produto em linguagem didática e com ilustrações (art. 50, parágrafo único, do CDC).
B.6. Deixar de redigir contrato de adesão em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho de fonte não será inferior ao corpo 12 (doze), de modo a facilitar a sua compreensão pelo consumidor (art. 54, § 3º, do CDC).
B.7. Deixar de redigir com destaque cláusulas contratuais que impliquem na limitação de direito do consumidor, impedindo sua imediata e fácil compreensão (art. 54, § 4º, do CDC).
B.8. Ofertar produtos ou serviços sem assegurar informação correta, clara, precisa, ostensiva e em língua portuguesa sobre seus respectivos prazos de validade e sobre os riscos que apresentam a saúde e segurança dos consumidores (art. 31, do CDC).
C) INFRAÇÕES ENQUADRADAS NO GRUPO III:
C.1. Deixar de reparar os danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, formulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos ou serviços, bem como prestar informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos (art. 12 do CDC).
C.2. Deixar de reparar os danos causados aos consumidores por defeitos relativos a prestação dos serviços, bem como prestar informações insuficientes ou inadequadas sobre sua função e riscos (art. 14 do CDC).
C.3. Colocar no mercado de consumo produtos ou serviços em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO (art. 18, § 6º, II e art. 39, VIII, do CDC).
C.4. Colocar no mercado de consumo produtos ou serviços inadequados ao fim a que se destinam ou que lhe diminuam o valor (art. 18, § 6º, III e art. 20, ambos do CDC).
C.5. Colocar no mercado de consumo produtos ou serviços em desacordo com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, da rotulagem ou mensagem publicitaria, respeitadas as variações decorrentes de cada natureza (art. 19, do CDC).
C.6. Deixar de empregar componentes de reposição originais, adequados e novos ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo se existir autorização em contrário do consumidor (art. 21, do CDC).
C.7. Deixar as concessionárias ou permissionárias de fornecer serviços públicos adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos (art. 22, do CDC).
C.8. Deixar de cumprir a oferta, publicitária ou não, suficientemente precisa, ou obrigação estipulada em contrato (art. 30 e 48, do CDC).
C.9. Deixar de assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto (art. 32, do CDC).
C.10. Impedir ou dificultar o acesso gratuito do consumidor às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes (art. 43, do CDC).
C.11. Manter cadastro de consumidores sem serem objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, ou contendo informações negativas referentes a período superior a 5 (cinco) anos (art. 43, § 1º, do CDC).C.12. Inserir ou manter registro, em desacordo com a legislação, nos cadastros ou banco de dados de consumidores (art. 43, §§, CDC).
C.13. Inserir ou causar a inserção de informações negativas não verdadeiras ou imprecisas em cadastro de consumidores (art. 43, § 1º, do CDC).
C.14. Deixar de comunicar por escrito ao consumidor a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais de consumo, quando não solicitada por ele (art. 43, § 2º, do CDC).
C.15. Deixar de retificar, quando exigidos pelo consumidor, os dados e cadastros nos casos de inexatidão ou comunicar a alteração aos eventuais destinatários no prazo legal (art. 43, § 3º, do CDC).
C.16. Fornecer quaisquer informações que possam impedir ou dificultar acesso ao crédito junto aos fornecedores, após consumada a prescrição relativa a cobrança dos débitos do consumidor (art. 43, § 5º, do CDC).
C.17. Deixar o fornecedor de manter em seu poder, na publicidade de seus produtos ou serviços, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação a mensagem (art. 36, parágrafo único, do CDC); ou deixar de prestar essas informações ao órgão de defesa do consumidor quando notificado para tanto (art. 55, § 4º, do CDC).
C.18. Promover publicidade enganosa ou abusiva (art. 37 e §§ 1º, 2º e 3º, do CDC).
C.19. Realizar prática abusiva (art. 39, do CDC).
C.20. Deixar de entregar orçamento prévio discriminando o valor da mão de obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços (art. 40, do CDC).
C.21. Deixar de restituir quantia recebida em excesso nos casos de produtos ou serviços sujeitos a regime de controle ou tabelamento de preços (art. 41, do CDC).
C.22. Desrespeitar os limites oficiais estabelecidos para o fornecimento de produtos ou serviços sujeitos ao regime de controle ou de tabelamento de preços (art. 41, do CDC).
C..23. Submeter, na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente a ridículo ou qualquer tipo de constrangimento ou ameaça (art. 42, do CDC).
C.24. Apresentar ao consumidor documento de cobrança de débitos sem informação sobre o nome, endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente (art. 42-A, do CDC).
C.25. Deixar de restituir ao consumidor quantia indevidamente cobrada pelo valor igual ao dobro do excesso (art. 42, parágrafo único, do CDC).
C.26. Inserir no instrumento de contrato cláusula abusiva (art. 51, do CDC).
C.27. Exigir multa de mora superior ao limite legal (art. 52, § 1º do CDC).
C.28. Deixar de assegurar ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos (art. 52, § 2º, do CDC).
C.29. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado. (art. 53, do CDC).
C.30. Deixar de prestar informações sobre questões de interesse do consumidor descumprindo notificação do órgão de defesa do consumidor (art. 55, § 4º, do CDC).
D) INFRAÇÕES ENQUADRADAS NO GRUPO IV:
D.1. Exposição à venda de produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos a vida ou à saúde, ou perigosos ou, ainda, que estejam em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação (art. 18, § 6º, II, do CDC).
D.2. Colocar no mercado de consumo produtos ou serviços que acarretem riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, bem como deixar de dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito (art. 8º, do CDC).
D.3. Colocar ou ser responsável pela colocação no mercado de consumo, produto ou serviço que sabe ou deveria saber, por apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança (art. 10, do CDC).
D.4. Deixar de informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da nocividade ou periculosidade de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança, ou deixar de adotar outras medidas cabíveis em cada caso concreto (art. 9º, do CDC).
D.5. Deixar de comunicar a autoridade competente a nocividade ou periculosidade do produto ou serviço, quando do lançamento dos mesmos no mercado de consumo, ou quando da verificação posterior da existência de risco (art. 10, § 1º, do CDC).
D.6. Deixar de comunicar aos consumidores, por meio de anúncios publicitários veiculados na imprensa, rádio e televisão, a nocividade ou periculosidade do produto ou serviço, quando do lançamento dos mesmos no mercado de consumo, ou quando da verificação posterior da existência de risco (art. 10, §§ 1º e 2º, do CDC).
D.7. Expor à venda produtos com validade vencida (art. 18, § 6º, I, do CDC).