Portaria MME nº 430 de 14/09/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 15 set 2005

Aprova as diretrizes para os leilões de energia proveniente de novos empreendimentos, a serem promovidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, direta ou indiretamente.

O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, resolve:

Art. 1º Aprovar as diretrizes para os leilões de energia proveniente de novos empreendimentos, a serem promovidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, direta ou indiretamente, conforme sistemática definida na forma do Anexo à presente Portaria.

Art. 2º Os empreendedores que pretendam participar dos leilões de energia proveniente de novos empreendimentos de que trata o art. 2º da Portaria MME nº 329, de 29 de julho de 2005, deverão requerer a habilitação técnica e o respectivo cadastramento do empreendimento na Empresa de Pesquisa Energética - EPE, até o dia 21 de setembro de 2005, na forma e condições previstas na Portaria MME nº 328, de 29 de julho de 2005.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SILAS RONDEAU CAVALCANTE SILVA

ANEXO
SISTEMÁTICA PARA OS LEILÕES DE ENERGIA PROVENIENTE DE NOVOS EMPREENDIMENTOS DE GERAÇÃO

1. DEFINIÇÕES E ABREVIAÇÕES:

Para os fins e efeitos desta Sistemática, as expressões a seguir listadas terão os seguintes significados:

I - AGENTE CUSTODIANTE: instituição financeira responsável pelo recebimento, custódia e eventual execução das GARANTIAS FINANCEIRAS;

II - COMPRADOR: agente distribuidor de energia elétrica participante do LEILÃO;

III - CUSTO VARIÁVEL UNITÁRIO: valor, expresso em reais por megawatt-hora (R$/MWh), informado pelo PROPONENTE VENDEDOR antes do início do LEILÃO e que serve de base para definição da garantia física, necessário para cobrir todos os custos operacionais do EMPREENDIMENTO, exceto os já cobertos pela RECEITA FIXA;

IV - DECLARAÇÃO: documento apresentado pelos COMPRADORES, obedecendo a disciplina prescrita pelas Portarias nºs 329, de 29 de julho de 2005, e 366, de 18 de agosto de 2005, do Ministério de Minas e Energia - MME, definindo os montantes de energia elétrica a serem contratados com início de suprimento em 2008, 2009 e em 2010;

V - DECLARAÇÃO DE INFLEXIBILIDADE: declaração de geração de uma usina termoelétrica emitida para fins de cálculo de sua garantia física e programação eletroenergética do Sistema Interligado Nacional - SIN, que se constitui em restrição que leva à necessidade de geração mínima da usina, a ser considerada pelo Operador Nacional do Sistema - ONS na otimização do uso dos recursos do SIN;

VI - DECREMENTO MÍNIMO DA PRIMEIRA FASE: valor em reais por megawatt-hora (R$/MWh) calculado mediante a aplicação do percentual definido previamente pelo MME, sobre o PREÇO CORRENTE para um NOVO EMPREENDIMENTO de fonte hidro, durante a ETAPA CONTÍNUA, para submissão de um novo LANCE concorrente;

VII - DECREMENTO MÍNIMO DA TERCEIRA FASE: valor em reais por megawatt-hora (R$/MWh), definido pelo MME para a ETAPA DE PRORROGAÇÃO, para cada PRODUTO que, subtraído ao PREÇO CORRENTE, representará o maior PREÇO DE LANCE permitido para aquela etapa;

VIII - DIREITO DE PARTICIPAÇÃO: direito de participação nas SEGUNDA e TERCEIRA FASES do LEILÃO, adquirido pelo EMPREENDEDOR vencedor da PRIMEIRA FASE do LEILÃO, realizada para um NOVO EMPREENDIMENTO de fonte hidro correspondente ao valor por ele destinado ao Ambiente de Contratação Regulada - ACR, ao final da PRIMEIRA FASE;

IX - EDITAL: Documento, emitido pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, que estabelece as regras do LEILÃO;

X - EMPREENDIMENTO: NOVO EMPREENDIMENTO ou OUTRO EMPREENDIMENTO;

XI - EMPREENDEDOR: interessado pré-qualificado nos termos do EDITAL de LEILÃO para participar da PRIMEIRA FASE do LEILÃO;

XII - ENTIDADE COORDENADORA: A ANEEL que terá como função exercer a coordenação do LEILÃO, nos termos do art. 19 do Decreto nº 5.163, de 2004;

XIII - EPE: Empresa de Pesquisa Energética criada pela Lei nº 10.847, de 2004 que tem por finalidade prestar serviços na área de estudos e pesquisas destinadas a subsidiar o planejamento do setor energético, tais como energia elétrica, petróleo e gás natural e seus derivados, carvão mineral, fontes energéticas renováveis e eficiência energética, entre outras;

XIV - ETAPA CONTÍNUA: segunda etapa da PRIMEIRA FASE que ocorrerá na hipótese de a diferença entre os dois menores PREÇOS DE LANCE para um determinado NOVO EMPREENDIMENTO ser inferior a 5% (cinco por cento) do menor deles;

XV - ETAPA INICIAL DA PRIMEIRA FASE: período para inserção de LANCE único, por EMPREENDEDOR, para um NOVO EMPREENDIMENTO de fonte hidro;

XVI - ETAPA INICIAL DA TERCEIRA FASE: período para inserção de LANCE único por PRODUTO;

XVII - ETAPA DE PRORROGAÇÃO: iniciada após a ETAPA INICIAL DA TERCEIRA FASE, na qual será permitida a inserção de novo LANCE em período de tempo máximo contado a partir do último LANCE VÁLIDO;

XVIII - FATOR ALFA: fator de atenuação variável, estabelecido em função dos preços ou quantidades da energia destinada ao consumo próprio, ao ACR e à venda no Ambiente de Contratação Livre - ACL, cuja forma de cálculo será definida no EDITAL;

XIX - FATOR DE REFERÊNCIA: percentual a ser estabelecido pelo MME para cálculo de cada OFERTA DE REFERÊNCIA;

XX - GARANTIAS FINANCEIRAS: valor a ser depositado junto ao AGENTE CUSTODIANTE pelos PARTICIPANTES préqualificados, para efeito de HABILITAÇÃO e participação no LEILÃO;

XXI - HABILITAÇÃO: processo ao qual se submetem os COMPRADORES, EMPREENDEDORES e os PROPONENTES VENDEDORES pré-qualificados para participação no LEILÃO;

XXII - ÍNDICE DE CUSTO BENEFÍCIO - ICB: valor expresso em reais por megawatt-hora (R$/MWh), que se constituirá no PREÇO DE LANCE para OFERTAS TERMO, calculado pelo SISTEMA;

XXIII - LANCE: ato praticado pelo PROPONENTE VENDEDOR que consiste:

a) na oferta de preço para NOVOS EMPREENDIMENTOS hidro na PRIMEIRA FASE; e

b) na oferta de quantidades de LOTES e preço para as OFERTAS HIDRO e de quantidades de LOTES e RECEITA FIXA - RF para as OFERTAS TERMO na segunda e terceira fases;

XXIV - LANCE VÁLIDO: LANCE aceito pelo SISTEMA;

XXV - LASTRO PARA VENDA: montante de energia disponível para venda em LEILÃO, associado a um EMPREENDIMENTO que esteja habilitado pela EPE;

XXVI - LEILÃO: processo licitatório para compra de energia elétrica, regido pelo EDITAL e seus documentos correlatos;

XXVII - LOTE: montante de energia elétrica igual a 1,0 MW médio, que representa a menor parcela de um PRODUTO;

XXVIII - LOTE ATENDIDO: LOTE, limitado à QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA do PRODUTO, que no decorrer da TERCEIRA FASE, está associado a PREÇO DE LANCE inferior ou igual ao PREÇO CORRENTE, e que implica, ao final do LEILÃO, uma obrigação de venda irrevogável e irretratável por parte do PROPONENTE VENDEDOR;

XXIX - LOTE CLASSIFICADO: LOTE que, no decorrer da SEGUNDA FASE, constitui a parcela da QUANTIDADE TOTAL OFERTADA igual ou inferior à OFERTA DE REFERÊNCIA do PRODUTO;

XXX - LOTE EXCLUÍDO: LOTE retirado da competição pelo SISTEMA ;

XXXI - LOTE NÃO ATENDIDO: LOTE que, no decorrer da TERCEIRA FASE, está associado a um PREÇO DE LANCE superior ou igual ao PREÇO CORRENTE; e/ou que exceda à QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA do PRODUTO;

XXXII - LOTE NÃO CLASSIFICADO: LOTE associado a um PRODUTO ORIGEM que constitui a parcela da QUANTIDADE TOTAL OFERTADA superior à OFERTA DE REFERÊNCIA do PRODUTO, passível de migração para um PRODUTO DESTINO no decorrer da SEGUNDA FASE, observada a existência de LASTRO DE VENDA;

XXXIII - NOVO EMPREENDIMENTO: Empreendimento que até a data de publicação do EDITAL não seja detentor de concessão, autorização ou permissão, ou que seja parte de empreendimento existente que venha a ser objeto de ampliação, restrito ao acréscimo da sua capacidade instalada;

XXXIV - OFERTA DE REFERÊNCIA: quantidade de LOTES calculada pelo SISTEMA a partir do FATOR DE REFERÊNCIA a ser aplicado à QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA em cada PRODUTO;

XXXV - OFERTA HIDRO: oferta de energia elétrica proveniente de EMPREENDIMENTOS de geração hidroelétrica;

XXXVI - OFERTA TERMO: oferta de energia elétrica proveniente de EMPREENDIMENTOS de geração termoelétrica;

XXXVII - OUTRO EMPREENDIMENTO: empreendimento habilitado pela ANEEL a participar do LEILÃO, em decorrência do art. 17 da Lei nº 10.848, de 2004, e art. 22 do Decreto nº 5.163, de 2004;

XXXVIII - PARTICIPANTES: COMPRADORES, EMPREENDEDORES e PROPONENTES VENDEDORES;

XXXIX - PERCENTUAL MÍNIMO: percentagem mínima da garantia física do NOVO EMPREENDIMENTO de fonte hidro a ser destinada ao ACR por indicação da EPE e aprovado pelo MME, inserida no SISTEMA pelo REPRESENTANTE DO MME;

XL - PREÇO CORRENTE: preço, calculado pelo SISTEMA, que corresponde:

a) na PRIMEIRA FASE, ao menor preço de LANCE de um NOVO EMPREENDIMENTO de fonte hidro; e

b) na TERCEIRA FASE, ao menor preço entre o PREÇO INICIAL DA TERCEIRA FASE e o preço associado ao LANCE que completa o atendimento à totalidade da QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA de um PRODUTO;

XLI - PREÇO INICIAL DA TERCEIRA FASE: preço máximo de aquisição de cada PRODUTO, na TERCEIRA FASE do LEILÃO;

XLII - PREÇO DE LANCE: preço definido pelo PROPONENTE VENDEDOR:

a) limitado ao CUSTO MARGINAL DE REFERÊNCIA na ETAPA INICIAL DA PRIMEIRA FASE;

b) livremente ofertado na SEGUNDA FASE, exceto para NOVO EMPREENDIMENTO de fonte hidro, que deverá ser menor ou igual ao PREÇO DE LANCE vencedor da PRIMEIRA FASE;

c) limitado ao PREÇO INICIAL DA TERCEIRA FASE na ETAPA INICIAL DA TERCEIRA FASE; e

d) limitado ao PREÇO CORRENTE subtraído do DECREMENTO MÍNIMO DA TERCEIRA FASE na ETAPA DE PRORROGAÇÃO na TERCEIRA FASE;

XLIII - PRODUTO: conjunto de LOTES que serão objeto de Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEAR's com mesma data de início de suprimento e mesma natureza da fonte;

XLIV - PRODUTO DESTINO: PRODUTO cuja QUANTIDADE TOTAL OFERTADA é menor ou igual à OFERTA DE REFERÊNCIA na SEGUNDA FASE;

XLV - PRODUTO ORIGEM: PRODUTO cuja QUANTIDADE TOTAL OFERTADA é maior do que a OFERTA DE REFERÊNCIA na SEGUNDA FASE;

XLVI - PROPONENTE VENDEDOR: agente titular de concessão, permissão ou autorização para gerar, importar ou comercializar energia elétrica, EMPREENDEDOR que detenha um DIREITO DE PARTICIPAÇÃO relativo a um NOVO EMPREENDIMENTO de fonte hidro ou EMPREENDEDOR de NOVO EMPREENDIMENTO de fonte termo;

XLVII - QUANTIDADE DECLARADA: montante de energia elétrica expresso em número de LOTES, individualizado por COMPRADOR, nos termos das DECLARAÇÕES;

XLVIII - QUANTIDADE TOTAL OFERTADA: somatório de todos os LOTES de LANCES VÁLIDOS para cada um dos PRODUTOS em uma RODADA da SEGUNDA FASE ou no decorrer da TERCEIRA FASE;

XLIX - QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA: montante de energia elétrica, expresso em números de LOTES que se pretende adquirir para cada PRODUTO, definido pelo MME com base nas QUANTIDADES DECLARADAS;

L - RECEITA FIXA - RF: valor, expresso em reais por ano (R$/ano), inserido pelo PROPONENTE VENDEDOR quando da submissão de LANCE de OFERTA TERMO;

LI - REPRESENTANTE DO MME: pessoa indicada pelo MME;

LII - RODADA: período para submissão de LANCES pelos PROPONENTES VENDEDORES, processamento e divulgação de resultados pelo SISTEMA, durante a SEGUNDA FASE;

LIII - SISTEMA: sistema eletrônico utilizado para a realização do LEILÃO, mediante o emprego de recursos de tecnologia da informação;

LIV - TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE: período máximo, a ser definido no detalhamento da sistemática, durante o qual o EMPREENDEDOR, na PRIMEIRA FASE, ou o PROPONENTE VENDEDOR , nas demais fases, poderão submeter seus LANCES para validação pelo SISTEMA;

LV - UBP: Valor a ser pago pelo uso do bem público licitado;

LVI - CUSTO MARGINAL DE REFERÊNCIA: valor, em reais por megawatt-hora (R$/MWh), calculado pela EPE e aprovado pelo MME, da maior estimativa de custo de geração dos empreendimentos a serem licitados, considerados suficientes para o atendimento da demanda conjunta do ACR;

LVII - VALOR ESPERADO DO CUSTO ECONÔMICO DE CURTO PRAZO - CEC: valor, expresso em reais por ano (R$/ano), calculado pela EPE, correspondente ao custo econômico no mercado de curto prazo, resultante das diferenças mensais apuradas entre o despacho efetivo da usina e sua garantia física, para este efeito considerada totalmente contratada. Corresponde ao valor acumulado das liquidações do mercado de curto prazo, feitas com base no Custo Marginal de Operação - CMO, sem os limites de piso e teto impostos ao Preço de Liquidação de Diferença Contratuais - PLD. Esse valor também é função do nível de inflexibilidade do despacho da usina, e do CUSTO VARIÁVEL UNITÁRIO. Esse valor esperado é calculado por simulação estática de 60 (sessenta) meses utilizando-se uma amostra com 2000 (dois mil) cenários de afluências futuras do Sistema Interligado Nacional - SIN;

LVIII - VALOR ESPERADO DO CUSTO DE OPERAÇÃO - COP: valor, expresso em reais por ano (R$/ano), calculado pela EPE, correspondente ao CUSTO VARIÁVEL UNITÁRIO multiplicado pela diferença entre a geração da usina termoelétrica em cada mês, para cada possível cenário, e a inflexibilidade mensal da usina termoelétrica multiplicado pelo número de horas do mês em questão. Esse valor esperado é calculado por simulação estática de 60 (sessenta) meses utilizando-se uma amostra com 2000 (dois mil) cenários de afluências futuras do SIN; e

LIX - VENDEDOR: PROPONENTE VENDEDOR que tenha energia negociada no LEILÃO.

2. CARACTERÍSTICAS DO LEILÃO:

2.1 O LEILÃO será realizado via SISTEMA e será composto de três fases distintas:

a) PRIMEIRA FASE, constituída de ETAPA INICIAL DA PRIMEIRA FASE e ETAPA CONTÍNUA, assegurará ao EMPREENDEDOR vencedor de cada NOVO EMPREENDIMENTO de fonte hidro o DIREITO DE PARTICIPAÇÃO na SEGUNDA FASE do LEILÃO. O NOVO EMPREENDIMENTO de fonte termo ingressará no LEILÃO diretamente na SEGUNDA FASE;

b) SEGUNDA FASE, desenvolvida em até três rodadas sucessivas, classificará as ofertas de todos os PROPONENTES VENDEDORES em cada um dos PRODUTOS preparando a competição para a TERCEIRA FASE. As ofertas não classificadas ao final da SEGUNDA FASE estarão excluídas do LEILÃO; e

c) a TERCEIRA FASE, integrada pela ETAPA INICIAL DA TERCEIRA FASE e da ETAPA DE PRORROGAÇÃO, caracterizarse- á pela disputa entre os PROPONENTES VENDEDORES por meio de oferta do menor PREÇO DE LANCE, cujo vencedor adquire o direito de assinatura dos CCEAR's.

2.2 Será proibida a comunicação entre os EMPREENDEDORES e/ou os PROPONENTES VENDEDORES em todas as fases do LEILÃO.

2.3 Para os EMPREENDIMENTOS termoelétricos:

a) os dados informados ao MME para o cálculo da garantia física serão utilizados pela EPE para o cálculo do VALOR ESPERADO DO CUSTO DE OPERAÇÃO - COP e do VALOR ESPERADO DO CUSTO ECONÔMICO DE CURTO PRAZO - CEC;

b) a EPE disponibilizará, para conhecimento dos EMPREENDEDORES e/ou PROPONENTES VENDEDORES, os valores de Custo Marginal de Operação que serviram de base para cálculo do COP e do CEC; e

c) a EPE disponibilizará, para conhecimento dos EMPREENDEDORES e/ou PROPONENTES VENDEDORES os respectivos valores de COP e CEC.

2.4 Todos os dados inseridos e fornecidos deverão ser auditáveis.

2.5 Iniciado o LEILÃO, não haverá prazo para seu encerramento.

2.6 O LEILÃO poderá ser temporariamente suspenso, em decorrência de fatos supervenientes, a critério da ENTIDADE COORDENADORA.

3. CONFIGURAÇÃO DO SISTEMA:

3.1 O representante do AGENTE CUSTODIANTE inserirá diretamente no SISTEMA, antes do início do LEILÃO, os valores relativos às GARANTIAS FINANCEIRAS aportadas pelos PARTICIPANTES.

3.2 O REPRESENTANTE DO MME inserirá diretamente no SISTEMA as seguintes informações:

a) o CUSTO MARGINAL DE REFERENCIA e o PERCENTUAL MÍNIMO dos NOVOS EMPREENDIMENTOS, antes do início do LEILÃO;

b) as QUANTIDADES DECLARADAS e o DECREMENTO MÍNIMO DA PRIMEIRA FASE, antes do início do LEILÃO;

c) a QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA e o FATOR DE REFERÊNCIA de cada PRODUTO, ao término das RODADAS da SEGUNDA FASE; e

d) os PREÇOS INICIAIS DA TERCEIRA FASE e o DECREMENTO MÍNIMO DA TERCEIRA FASE, após o encerramento da SEGUNDA FASE.

3.3 O representante da ENTIDADE COORDENADORA inserirá diretamente no SISTEMA, antes do início da SEGUNDA FASE do LEILÃO, os valores correspondentes ao LASTRO PARA VENDA de cada EMPREENDIMENTO.

3.4 Das informações inseridas no SISTEMA, serão disponíveis aos EMPREENDEDORES e/ou PROPONENTES VENDEDORES:

a) os seus respectivos LASTRO PARA VENDA dos EMPREENDIMENTOS que irão representar no LEILÃO;

b) os seus respectivos VALOR ESPERADO DO CUSTO ECONÔMICO DE CURTO PRAZO - CEC para EMPREENDIMENTOS termoelétricos;

c) os seus respectivos VALOR ESPERADO DO CUSTO DE OPERAÇÃO - COP para EMPREENDIMENTOS termoelétricos;

d) o DECREMENTO MÍNIMO DA PRIMEIRA FASE;

e) os PREÇOS INICIAIS DA TERCEIRA FASE; e

f) o DECREMENTO MÍNIMO DA TERCEIRA FASE.

4. PRIMEIRA FASE - DIREITO DE PARTICIPAÇÃO:

4.1 Na PRIMEIRA FASE do LEILÃO concorrerão EMPREENDEDORES interessados em obter a concessão para construção e exploração de NOVOS EMPREENDIMENTOS hidro, conforme as regras estabelecidas no EDITAL.

4.2 Os NOVOS EMPREENDIMENTOS hidro serão licitados individual e seqüencialmente na ordem indicada pelo MME.

4.3 ETAPA INICIAL DA PRIMEIRA FASE:

4.3.1 Nesta etapa os EMPREENDEDORES ofertarão um único LANCE para cada NOVO EMPREENDIMENTO de fonte hidro que deverá conter as seguintes informações:

a) NOVO EMPREENDIMENTO de fonte hidro a que se destina; e

b) PREÇO DE LANCE, o qual, nesta fase, deverá ser menor ou igual ao CUSTO MARGINAL DE REFERÊNCIA.

4.3.2 Cada EMPREENDEDOR poderá ofertar LANCE para um ou mais NOVO(S) EMPREENDIMENTO(S) de fonte hidro.

4.3.3 Ao final da ETAPA INICIAL DA PRIMEIRA FASE, o SISTEMA procederá a seguinte forma:

a) declarará detentor do DIREITO DE PARTICIPAÇÃO o EMPREENDEDOR que oferecer o menor PREÇO DE LANCE para o NOVO EMPREENDIMENTO de fonte hidro se a diferença para o segundo menor PREÇO DE LANCE for igual ou superior a 5% (cinco por cento) de seu PREÇO DE LANCE; ou

b) iniciará a ETAPA CONTÍNUA, se a diferença entre os dois menores PREÇOS DE LANCE for inferior a 5% (cinco por cento) do menor PREÇO DE LANCE.

4.4 ETAPA CONTÍNUA:

4.4.1 Participarão da ETAPA CONTÍNUA, para cada NOVO EMPREENDIMENTO de fonte hidro, os dois EMPREENDEDORES que ofertaram os dois menores PREÇOS DE LANCE ou mais de dois EMPREENDEDORES se houver empate nestes PREÇOS DE LANCE.

4.4.2 Para cada NOVO EMPREENDIMENTO de fonte hidro:

a) O PREÇO CORRENTE inicial da ETAPA CONTÍNUA será o menor PREÇO DE LANCE da ETAPA INICIAL DA PRIMEIRA FASE; e

b) Cada EMPREENDEDOR poderá ofertar LANCE com PREÇO DE LANCE igual ou inferior ao PREÇO CORRENTE subtraído do DECREMENTO MÍNIMO DA PRIMEIRA FASE, que passará a ser o novo PREÇO CORRENTE.

4.4.3 Esta etapa será encerrada depois de transcorrido o TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE sem que haja alteração do PREÇO CORRENTE.

4.4.4 Será declarado como detentor do DIREITO DE PARTICIPAÇÃO o EMPREENDEDOR que ofereceu o PREÇO DE LANCE correspondente ao último PREÇO CORRENTE para cada NOVO EMPREENDIMENTO de fonte hidro.

4.4.5 De acordo com o art. 21 do Decreto nº 5.163, de 2004, o EMPREENDEDOR detentor do DIREITO DE PARTICIPAÇÃO declarará, de forma irrevogável e irretratável, a fração da energia assegurada do NOVO EMPREENDIMENTO de fonte hidro a ser destinada ao ACR, respeitado o PERCENTUAL MÍNIMO, independente do cronograma de entrada em operação de suas unidades geradoras.

4.4.6 O EMPREENDEDOR detentor do DIREITO DE PARTICIPAÇÃO passará a ser considerado como PROPONENTE VENDEDOR desse NOVO EMPREENDIMENTO de fonte hidro nas próximas fases do LEILÃO, devendo ofertar a totalidade de LOTES correspondente à fração destinada ao ACR.

5. SEGUNDA FASE - CLASSIFICATÓRIA:

5.1 Antes do início da SEGUNDA FASE, os PROPONENTES

VENDEDORES deverão validar os seguintes dados inseridos no SISTEMA:

a) os valores relativos às GARANTIAS FINANCEIRAS por ele aportadas;

b) as suas quantidades de LASTRO PARA VENDA; e

c) os respectivos valores de COP e CEC, em caso de OFERTA TERMO.

5.2 A SEGUNDA FASE caracterizar-se-á pela alocação, em até três RODADAS, dos LOTES ofertados por cada PROPONENTE VENDEDOR para cada um dos PRODUTOS em negociação.

5.3 Com base nas QUANTIDADES DECLARADAS, o SISTEMA disponibilizará os seguintes PRODUTOS:

a) Fonte hidro:

I - 2008-H20:início de suprimento em 1 de janeiro de 2008, com vinte anos de duração;

II - 2009-H20: início de suprimento em 1 de janeiro de 2009, com vinte anos de duração;

III - 2010-H20: início de suprimento em 1 de janeiro de 2010, com vinte anos de duração;

b) Fonte termo:

I - 2008-T15: início de suprimento em 1 de janeiro de 2008, com quinze anos de duração;

II - 2009-T15: início de suprimento em 1 de janeiro de 2009, com quinze anos de duração; e

III - 2010-T15: início de suprimento em 1 de janeiro de 2010, com quinze anos de duração.

5.4 Durante toda a SEGUNDA FASE, o LANCE deverá conter as seguintes informações:

a) PRODUTO a que se destina, respeitada a fonte;

b) EMPREENDIMENTO;

c) Quantidade de LOTES - QL; e

d) PREÇO DE LANCE, para a OFERTA HIDRO, ou RECEITA FIXA - RF, relativa à quantidade de LOTES ofertada, para OFERTA TERMO.

5.5 Após a inserção de LANCE relativo a uma OFERTA TERMO, o SISTEMA calculará o ÍNDICE DE CUSTO BENEFÍCIO - ICB para cada LANCE, aplicando a seguinte fórmula: ICB = RF/(QL * no horas do ano) + (COP + CEC)/(garantia física* no horas do ano).

5.6 A RECEITA FIXA informada, independente da quantidade de LOTES ofertada, é de responsabilidade exclusiva do PROPONENTE VENDEDOR e deverá abranger todos os componentes a que se destina a cobertura, dentre outros: (i) custo e remuneração de investimento (taxa interna de retorno); (ii) custos de conexão ao sistema de distribuição e transmissão; (iii) custo de uso do sistema de transmissão e distribuição; (iv) custos fixos de O&M; (v) custos decorrente do consumo de combustível e manutenção do EMPREENDIMENTO correspondentes à DECLARAÇÃO DE INFLEXIBILIDADE; (vi) custos de seguro e garantias do EMPREENDIMENTO e compromissos financeiros do PROPONENTE VENDEDOR; e (vii) tributos e encargos diretos e indiretos.

5.7 Um LANCE relativo a um NOVO EMPREENDIMENTO:

a) poderá ser direcionado ao PRODUTO com início de suprimento, definido pelo MME, ou em um outro PRODUTO (com início de suprimento anterior) e, neste caso, será de exclusiva responsabilidade do PROPONENTE VENDEDOR a antecipação do início do suprimento para esta nova data;

b) deverá conter um PREÇO DE LANCE menor ou igual ao preço que classificou o NOVO EMPREENDIMENTO de fonte hidro na PRIMEIRA FASE, assim como a totalidade dos LOTES correspondente à fração da energia assegurada do NOVO EMPREENDIMENTO a ser destinada ao ACR, conforme o item 4.4.6; e

c) deverá conter, para o NOVO EMPREENDIMENTO de fonte termo, a totalidade dos LOTES correspondente à sua garantia física que for destinada ao ACR.

5.8 Na ausência de formalização de LANCE relativo a um NOVO EMPREENDIMENTO de fonte hidro, o SISTEMA considerará o preço e a totalidade de LOTES associados ao DIREITO DE PART ICIPAÇÃO.

5.9 Exclusivamente para um LANCE relativo a OUTRO EMPREENDIMENTO, será permitido o fracionamento do LASTRO PARA VENDA através de LANCE em PRODUTOS distintos.

5.10 A RODADA encerrará por decurso do TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE ou imediatamente após todos os PROPONENTES VENDEDORES inserirem seus LANCES, o que ocorrer primeiro.

5.11 Para cada PROPONENTE VENDEDOR, o somatório dos LOTES ofertados deverá respeitar, cumulativamente, o limite máximo correspondente:

a) às GARANTIAS FINANCEIRAS por ele aportadas;

b) à sua respectiva disponibilidade de LASTRO PARA VENDA; e

c) à quantidade de LOTES ofertada na RODADA anterior.

5.12 Ao término de cada RODADA:

1º) o SISTEMA classificará os LANCES por PRODUTO, em ordem crescente de PREÇO DE LANCE;

2º) o representante do MME definirá a QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA, o FATOR DE REFERÊNCIA para cada PRODUTO ORIGEM e, ao final da última RODADA, para cada PRODUTO DESTINO; e

3º) o SISTEMA definirá a situação dos LOTES dos PRODUTOS ORIGEM como LOTES CLASSIFICADOS ou LOTES NÃO CLASSIFICADOS. Em caso de empate ficam classificados todos os LANCES mesmo que isso faça com que a quantidade de LOTES CLASSIFICADOS ultrapasse a OFERTA DE REFERÊNCIA;

e

4º) o SISTEMA definirá a situação dos LOTES dos PRODUTOS DESTINO como LOTES CLASSIFICADOS.

5.13 Caso os LOTES relativos a um NOVO EMPREENDIMENTO (ou de OUTRO EMPREENDIMENTO cuja construção não tenha sido iniciada) completem a OFERTA DE REFERÊNCIA, todos os LOTES relativos a este empreendimento serão considerados como LOTES CLASSIFICADOS mesmo que isso faça com que a quantidade de LOTES CLASSIFICADOS ultrapasse a OFERTA DE REFERÊNCIA para o PRODUTO na SEGUNDA FASE;

5.14 Uma nova RODADA será iniciada caso exista pelo menos um PRODUTO DESTINO e pelo menos um LOTE NÃO CLASSIFICADO, da mesma fonte.

5.15 Nas segunda e terceira RODADAS, os PROPONENTES VENDEDORES que possuírem LOTES NÃO CLASSIFICADOS poderão submeter novos LANCES para os PRODUTOS DESTINO da mesma fonte, respeitado o definido no item 5.11

5.16 Ao término de cada RODADA, e conforme descrito no item 5.12, o SISTEMA reclassificará os LANCES VÁLIDOS e realizará um novo processamento para determinar a nova situação dos PRODUTOS e dos LOTES.

5.17 Esta fase será encerrada no máximo em três RODADAS, sendo excluídos, ao final dela, os LOTES NÃO CLASSIFICADOS.

6. TERCEIRA FASE - FECHAMENTO:

6.1 A TERCEIRA FASE caracterizar-se-á pela negociação contínua, independente e simultânea dos PRODUTOS e se subdividirá em ETAPA INICIAL DA TERCEIRA FASE e ETAPA DE PRORROGAÇÃO.

6.2 Na negociação de cada PRODUTO poderão participar apenas os LOTES CLASSIFICADOS ao término da SEGUNDA FASE para o respectivo PRODUTO, não havendo possibilidade de migração entre PRODUTOS.

6.3 O SISTEMA, preservando a ordem de classificação resultante da SEGUNDA FASE, classificará os LOTES em LOTES ATENDIDOS ou LOTES NÃO ATENDIDOS.

6.4 No decorrer da TERCEIRA FASE, os LOTES relativos a um NOVO EMPREENDIMENTO (ou a OUTRO EMPREENDIMENTO cuja construção não tenha sido iniciada) que completem a QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA do PRODUTO serão considerados como LOTES ATENDIDOS, mesmo que isso faça com que a quantidade de LOTES ATENDIDOS ultrapasse a QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA para o PRODUTO.

6.5 Durante toda a TERCEIRA FASE o LANCE deverá conter as seguintes informações:

a) PRODUTO a que se destina, respeitada a fonte;

b) EMPREENDIMENTO;

c) Quantidade de LOTES; e

d) PREÇO DE LANCE, para a OFERTA HIDRO, ou RECEITA FIXA - RF, relativa a QUANTIDADE OFERTADA, para OFERTA TERMO (observados os itens 5.5 e 5.6).

6.6 ETAPA INICIAL DA TERCEIRA FASE:

6.6.1 Na abertura desta etapa, o PREÇO CORRENTE será igual ao PREÇO INICIAL DA TERCEIRA FASE.

6.6.2 Os PROPONENTES VENDEDORES que possuírem LOTES NÃO ATENDIDOS poderão submeter um único LANCE com PREÇO DE LANCE igual ou menor do que o PREÇO CORRENTE.

6.6.3 Caso um PROPONENTE VENDEDOR tenha, em um mesmo PRODUTO, LOTES ATENDIDOS e LOTES NÃO ATENDIDOS relativos a um OUTRO EMPREENDIMENTO, ele poderá efetuar um novo LANCE desde que agregue todos ou parte de seus LOTES NÃO ATENDIDOS e defina um novo PREÇO DE LANCE, o qual deverá ser menor do que o PREÇO CORRENTE.

6.6.4 Caso um PROPONENTE VENDEDOR não oferte total ou parcialmente seus LOTES NÃO ATENDIDOS na ETAPA INICIAL, esses LOTES serão considerados como LOTES EXCLUÍDOS e não poderão ser ofertados na ETAPA DE PRORROGAÇÃO.

6.6.5 Esta etapa será encerrada por decurso do TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE.

6.6.6 Ao final desta etapa, o SISTEMA reclassificará os LANCES em ordem crescente de PREÇO DE LANCE e procederá da seguinte forma:

a) Dará início a ETAPA DE PRORROGAÇÃO para os PRODUTOS nos quais a QUANTIDADE TOTAL OFERTADA for maior que a QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA; ou

b) Encerrará a fase, para os PRODUTOS em que a QUANTIDADE TOTAL OFERTADA for menor ou igual à QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA. A QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA não atendida poderá ser acrescida pelo REPRESENTANTE DO MME, total ou parcialmente, ao PRODUTO da outra fonte com mesmo início de suprimento, desde que este se enquadre na letra a deste item.

6.7 ETAPA DE PRORROGAÇÃO:

6.7.1 Esta etapa somente será iniciada caso ainda exista pelo menos um LOTE NÃO ATENDIDO.

6.7.2 O PREÇO CORRENTE será igual ao PREÇO DE LANCE cujos LOTES completam a QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA.

6.7.3 Nessa etapa os PROPONENTES VENDEDORES que possuírem LOTES NÃO ATENDIDOS poderão definir um novo PREÇO DE LANCE, o qual deverá ser inferior ao PREÇO CORRENTE, subtraído do DECREMENTO MÍNIMO DA TERCEIRA FASE.

6.7.4 Durante esta etapa, o SISTEMA exibirá um contador regressivo indicando o período para o encerramento para cada PRODUTO. A cada inserção de LANCE VÁLIDO para um determinado PRODUTO, o SISTEMA atualizará a situação dos LOTES em LOTES ATENDIDOS e LOTES NÃO ATENDIDOS e reiniciará o cronômetro para a contagem de igual período para aquele PRODUTO.

6.7.5 A negociação de um PRODUTO será encerrada automaticamente depois de transcorrido o TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE sem submissão de novo LANCE VÁLIDO para esse PRODUTO. O encerramento é independente para cada PRODUTO.

6.7.6 Caso um PROPONENTE VENDEDOR tenha, em um mesmo PRODUTO, LOTES ATENDIDOS e LOTES NÃO ATENDIDOS relativos a um OUTRO EMPREENDIMENTO, ele poderá efetuar um novo LANCE desde que agregue todos ou parte de seus LOTES NÃO ATENDIDOS aos LOTES ATENDIDOS e defina um novo PREÇO DE LANCE. O novo PREÇO DE LANCE deverá ser o menor valor entre o PREÇO DE LANCE do LOTE ATENDIDO e o PREÇO CORRENTE subtraído do DECREMENTO MÍNIMO DA TERCEIRA FASE.

6.7.7 O LEILÃO será encerrado assim que a negociação de todos os PRODUTOS for finalizada.

7. ENCERRAMENTO, DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS E CELEBRAÇÃO DOS CCEAR's:

7.1 Os LOTES ATENDIDOS ao término da TERCEIRA FASE implicarão uma obrigação incondicional de celebração do respectivo CCEAR entre cada um dos COMPRADORES e VENDEDORES ao respectivo PREÇO DE LANCE (para OFERTAS HIDRO) ou RECEITA FIXA (para as OFERTAS TERMO), associado(a) aos LOTES ATENDIDOS.

7.2 Para os PRODUTOS hidro em que parcela da energia assegurada for destinada ao ACL, o PREÇO DE LANCE, referido no item 7.1, deverá ser diminuído de um valor destinado à modicidade tarifária do ACR conforme fórmula abaixo:

V = FA. x . EA . (Pmarginal - Pofertado) onde:

V - é o valor a ser auferido para favorecer a modicidade tarifária;

EA - é a energia assegurada da usina em MWh/ano;

FA - é o FATOR ALFA.

x - é a fração da energia assegurada da usina destinada ao consumo próprio e à venda no ACL;

Pmarginal - é o menor valor entre o custo marginal de referência previsto no edital e o custo marginal resultante do leilão;

Pofertado - é o valor ofertado para a energia destinada ao ACR; e

7.3 Para os EMPREENDIMENTOS que, antes do início deste LEILÃO, possuíam concessões resultantes de licitação em que tinha sido observado o critério do máximo pagamento pelo UBP, o PREÇO DE LANCE, referido no item 7.1, será acrescido da diferença entre o UBP efetivamente pago decorrente da licitação original e o UBP de referência deste LEILÃO, limitada ao custo marginal do PRODUTO correspondente (3a fase do presente LEILÃO).

7.4 Após o fechamento do LEILÃO, deverá ser executado o rateio dos LOTES negociados por PRODUTO para fins de celebração dos respectivos CCEAR's entre cada VENDEDOR e todos os COMPRADORES na proporção dos LOTES negociados e das QUANTIDADES DECLARADAS, respectivamente.

7.5 A critério do VENDEDOR, o CCEAR poderá abranger todos os EMPREENDIMENTOS de mesma fonte que estejam sob seu controle empresarial.

7.6 Os CCEAR's relativos a OFERTA HIDRO serão celebrados na modalidade "quantidade de energia elétrica" e os CCEAR's relativos a OFERTA TERMO serão celebrados na modalidade "disponibilidade de energia elétrica".

7.7 Relativamente à outorga de concessões e autorizações, será observado o seguinte:

a) ao VENDEDOR que detinha DIREITO DE PARTICIPAÇÃO e que efetivamente negociou sua energia na TERCEIRA FASE do LEILÃO, será outorgada a concessão pelo MME mediante assinatura obrigatória dos respectivos contratos de concessão;

b) ao VENDEDOR que detinha registro na ANEEL de NOVO EMPREENDIMENTO de fonte termo, Pequena Central Hidrelétrica, Importação ou ampliação de Empreendimento Existente, e que efetivamente negociou sua energia na TERCEIRA FASE do LEILÃO, será outorgada a autorização pelo MME mediante a emissão do ato competente;

c) o EMPREENDEDOR que destinar parcela da energia para autoprodução poderá requerer, observado o disposto no item 7.2, a divisão da respectiva concessão em dois regimes: Autoprodução e Produção Independente de Energia; e

d) para os PROPONENTES VENDEDORES que não efetivaram negócios associados a um DIREITO DE PARTICIPAÇÃO, o mesmo se extinguirá ao término do LEILÃO.