Portaria GABIN nº 432 DE 30/11/2016
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 29 dez 2016
Fixa valores e estabelece prazos para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativo ao exercício de 2017, e dá outras providências.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que dispõem os artigos 95 e 96 da Lei nº 7.799 , de 19 de dezembro de 2002 e o parágrafo único do artigo 19 e artigo 20 do Decreto nº 20.685 , de 23 de julho de 2004,
Resolve:
Art. 1º Fixar os valores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, constantes da tabela do Anexo Único desta Portaria, relativo ao exercício de 2017.
Art. 2º Estabelecer que o pagamento do tributo, referente aos veículos terrestres, obedecerá aos seguintes prazos:
Atualização de endereço (até) | Final de placa | 1ª Cota | 2ª Cota ou Cota Única | 3ª Cota | Início da fiscalização |
07.02.2017 | 1 e 2 | 07.02.2017 | 07.03.2017 | 07.04.2017 | 07.05.2017 |
10.02.2017 | 3 e 4 | 10.02.2017 | 10.03.2017 | 10.04.2017 | 10.05.2017 |
13.02.2017 | 5 e 6 | 13.02.2017 | 13.03.2017 | 13.04.2017 | 13.05.2017 |
17.02.2017 | 7 e 8 | 17.02.2017 | 17.03.2017 | 17.04.2017 | 17.05.2017 |
24.02.2017 | 9 e 0 | 24.02.2017 | 24.03.2017 | 24.04.2017 | 24.05.2017 |
Parágrafo único. A data de início da fiscalização a que se refere o quadro acima não alcança os veículos credenciados pelo DETRAN/MA, na condição de veículos de aprendizagem de propriedade de Centro de Formação de Condutores, cuja exigência para efeito de permanência, renovação ou de credenciamento novo poderá se dar, a critério do DETRAN/MA, desde a data de vencimento da 3ª cota, conforme o dígito final das placas.
Art. 3º Vedar o parcelamento de valores iguais ou inferiores a R$ 100,00 (cem reais), bem como valores relativos ao primeiro emplacamento.
Art. 4º Conceder desconto de 10% (dez por cento) para pagamento antecipado, em cota única, do IPVA, até 06 de fevereiro de 2017.
Art. 5º Estabelecer que o pagamento do IPVA dar-se-á:
I - em cota única;
II - de forma parcelada, em três cotas iguais e sucessivas, de acordo com as datas de vencimento acima estabelecidas, observado o seguinte critério:
a) Caso haja atraso no pagamento das referidas cotas, estas poderão ser quitadas com os acréscimos moratórios calculados a partir do vencimento das mesmas.
Art. 6º Esta Portaria será publicada no Diário Oficial do Estado, e produzirá seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, São Luís 30 de NOVEMBRO de 2016.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda