Portaria MF nº 433 de 27/12/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 29 dez 2005

Dispõe sobre o período de apuração e prazo de recolhimento da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA INTERINO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 90 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, introduzido pela Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003, no art. 10 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, e nos arts. 72 e 92 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, resolve:

Art. 1º Os arts. 1º e 2º da Portaria MF nº 244, de 23 de agosto de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .....................................................................

II - apurada, considerando os fatos geradores ocorridos em cada decêndio, contados em cada mês, da seguinte forma:

a) do dia 1º ao dia 10, para o primeiro decêndio;

b) do dia 11 ao dia 20, para o segundo decêndio; e

c) do dia 21 ao último dia do mês respectivo, para o terceiro decêndio;

III - paga até o quinto dia útil subseqüente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores.

§ 1º No caso de a instituição assumir a responsabilidade pelo pagamento da CPMF, em virtude de insuficiência de recursos nas contas do contribuinte, a retenção da contribuição poderá ser feita até o segundo dia útil posterior ao término de cada decêndio.

§ 2º O disposto no § 1º não elide a responsabilidade supletiva do contribuinte pelo pagamento da contribuição.

§ 3º O recolhimento do valor da contribuição retida, bem como o pagamento do valor da contribuição devida como contribuinte pelas instituições e pessoas de que trata este artigo, serão efetuados por meio de Documentos de Arrecadação de Receitas Federais - DARF distintos, de forma centralizada, pelo estabelecimento sede da instituição, no prazo estabelecido no inciso III." (NR)

"Art. 2º As instituições financeiras e as entidades referidas no inciso III do art. 8º da Lei nº 9.311, de 1996, deverão verificar os dados cadastrais dos correntistas, para fins da aplicação da alíquota zero prevista nos incisos I, II, VI, VII e IX do mesmo artigo.

......................................................................." (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2006.

MURILO PORTUGAL FILHO