Portaria SEAGRI nº 433 DE 02/12/2022

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 02 dez 2022

Convocar as Instituição de Distribuição e Unidades Recebedoras de Leite para realizar um recadastramento, seguindo as regulamentações apresentadas na Portaria nº 432/2022 de 30 de novembro de 2022.

A Secretária de Agricultura, Pecuária, Pesca e Aquicultura do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I, do art. 114, da Constituição Estadual.

Considerando a necessidade de regularizar a documentação das INSTITUIÇÕES DE DISTRIBUIÇÃO E UNIDADES RECEBEDORAS DE LEITE.

Considerando a Lei 14.484, de 29 de dezembro de 2021 - institui o Programa Auxílio Brasil e o Programa Alimenta Brasil;

Considerando o Decreto nº 10.880 , de 2 de dezembro de 2021 - regulamenta o Programa Alimenta Brasil;

Considerando as Resoluções do Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil;

Considerando o Convênio Plataforma + Brasil nº 919484/2021, firmado entre o Ministério da Cidadania e a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Aquicultura.

Considerando a Portaria SEAGRI Nº 432/2022 que trata da regulamentação das Instituições de Distribuição e Unidades Recebedoras de Leite no Estado de Alagoas.

Resolve:

Art. 1º Convocar as Instituição de Distribuição e Unidades Recebedoras de Leite para realizar um recadastramento, seguindo as regulamentações apresentadas na Portaria nº 432/2022 de 30 de novembro de 2022.

Art. 2º Todos os documentos para a realização do RECADASTRAMENTO deverão ser enviados para o e-mail: recadastramento.programadoleite@gmail.com, no formato PDF e as planilhas com os beneficiários em Excel e legível.

Art. 3º O prazo para o envio dos documentos será de 15 dias a partir da publicação desta Portaria;

Art. 6º Os documentos necessários para o recadastramento serão:

a) RG e CPF do Prefeito do Município, exceto dos Municípios de Maceió e Arapiraca;

b) Declaração do Prefeito informando o Gestor do Programa do Leite Municipal, como também, a relação dos Pontos de Distribuição com seus respectivos endereços, exceto para os Munícipios de Maceió e Arapiraca;

c) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

d) Ata, atual, de posse do Presidente da Associação ou Entidade, se couber;

e) RG e CPF do Presidente da Associação ou Entidade;

f) Cadastro da Associação no Conselho Estadual ou Municipal de Assistência Social;

g) RG e CPF do(s) responsável(s) pelo(s) ponto(s);

h) Comprovante de endereço e Telefone de Contato do(s) ponto(s) de distribuição de Leite;

i) Relação dos BENEFICIÁRIOS, contendo nome completo, NIS - Número de Identificação Social, Data de Nascimento e nome da mãe, quando menor de idade;

Art. 4º O não cumprimento do Recadastramento no prazo estabelecido acarretará na suspenção do fornecimento do leite para a Unidade recebedora de Leite.

Assim determino.

ALINE MELO DA SILVA

Secretária de Estado da Agricultura, Pecuária, Pesca e Aquicultura - SEAGRI