Portaria SEFAZ nº 434 DE 10/12/2019

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 18 dez 2019

Dispõe sobre o levantamento do estoque em razão da exclusão do café solúvel e em cápsula, da mortadela e da salsicha dos produtos da cesta básica.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO que os produtos café solúvel e em cápsula, mortadela e salsicha foram excluídos do tratamento tributário diferenciado estabelecido para a cesta básica, os quais passarão a ser tributados com a alíquota de 18% (dezoito por cento), a partir de 1° de janeiro de 2020, conforme estabelecido pelo Decreto n° 40.446, de 20 de setembro de 2019,

RESOLVE:

Art. 1° Os contribuintes atacadistas, varejistas, inclusive os enquadrados no Simples Nacional, que possuírem em 31 de dezembro de 2019, estoque de café solúvel e em cápsula, mortadela e salsicha, devem efetuar o levantamento de estoque destes produtos, adotando os procedimentos indicados nesta portaria.

Art. 2° O contribuinte submetido ao regime normal de tributação deve apurar o valor do crédito a ser utilizado em razão do estoque inventariado e elaborar relação, em planilha no formato Excel, indicando para cada item de mercadoria:

I - número da nota fiscal da última aquisição;

II - estado de origem do produto;

III - o código na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH;

IV - descrição do produto;

V - a quantidade, o valor unitário, considerando a aquisição mais recente da mercadoria no estabelecimento.

VI - IPI, frete, seguro e outras despesas debitadas ao adquirente,

VII - Valor do Estoque/Base de cálculo;

VIII - aplicar sobre o valor encontrado os seguintes percentuais:

a) 9,1% (nove inteiros e um décimo por cento) para os produtos adquiridas da região sul, sudeste exceto do Espírito Santo;

b) 14,1% (quatorze inteiros e um décimo por cento) para os produtos adquiridos nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive do Estado do Espírito Santo;

c) 9,1% (nove inteiros e um décimo por cento) para os produtos adquiridos no Estado de Sergipe.

Parágrafo único. O valor do frete, IPI, seguro e outras despesas debitadas ao adquirente, devem ser apropriados de forma proporcional ao estoque de cada produto.

Art. 3° O valor a ser utilizado a título de crédito pelo contribuinte submetido ao regime normal de tributação fica condicionado à emissão da nota Fiscal de Entrada, que deve conter no mínimo as seguintes indicações:

I - como natureza da operação: "Crédito de ICMS/ST/Estoque";

II - tipo da Operação: ENTRADA;

III - como destinatário: o próprio emitente;

IV - valor do imposto objeto do crédito no campo destinado ao lançamento do ICMS;

V - no campo Informações Complementares a expressão: "Crédito de ICMS/ST/Estoque - Portaria n° 434/2019";

§ 1° A nota fiscal de entrada deve ser escriturada, na Escrituração Fiscal Digital, no Registro C100, com o Código de Situação do Documento "08";

§ 2° O crédito apurado na forma deste artigo poderá ser aproveitado a partir do mês de janeiro de 2020, independentemente de homologação.

Art. 4° O contribuinte atacadista beneficiado pelo regime de tributação previsto no art. 2° do Decreto n° 29.911/2014, deve apurar o valor a ser recolhido a título de complementação da carga tributária, adotando os procedimentos previstos no art. 2° desta Portaria e complementar o ICMS já pago aplicando os seguintes percentuais sobre a base de cálculo de que trata o inciso VII do caput do art. 2°:

I - 3,9% (três inteiros e nove décimos por cento), sobre o total do estoque dos produtos adquirido da região sul, sudeste exceto do Espírito Santo;

II - 0,9% (nove décimos por cento), sobre o total do estoque dos produtos adquiridos nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive do Estado do Espírito Santo ou de Sergipe;

III - 7,9% (sete inteiros e nove décimos por cento), sobre o total do estoque dos produtos adquiridos com alíquota de 4% (quatro por cento);

Art. 5° Os contribuintes submetidos ao regime normal de tributação, inclusive os atacadistas referidos no art. 4°, devem escriturar as mercadorias inventariadas, no mês de janeiro de 2020, no bloco "H" da Escrituração Fiscal Digital - EFD.

Art. 6° O contribuinte optante do Simples Nacional deve levantar o estoque adotando os procedimentos previstos no art. 2° desta Portaria.

§ 1° O valor da base de cálculo de que trata o inciso VII do caput do art. 2° pode ser compensado através do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório - PGDAS-D, segregando-se a receita até o limite do valor inventariado no estoque como "sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS", quando então será desconsiderado, no cálculo do Simples Nacional, o percentual do ICMS.

§ 2° Na hipótese de o valor encontrado no estoque levantado ser superior ao valor da receita auferida no período de apuração, o saldo do inventário poderá ser compensado nos meses de referência seguintes, até a sua completa utilização.

§ 3° Os contribuintes enquadrados no Simples Nacional devem escriturar às mercadorias inventariadas no Livro de Registro de Inventário.

Art. 7° As informações exigidas no art. 2° desta Portaria, bem como o número da chave de acesso da Nota Fiscal de que trata o inciso I do art. 4° deste artigo, devem ser encaminhadas para o endereço eletrônico: geraf@sefaz.se.gov.br, até 25 de março de 2020, separadamente por empresa, devendo o contribuinte mantê-las sob sua guarda pelo prazo decadencial.

Art. 8° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 10 de dezembro de 2019

MARCO ANTONIO QUEIROZ

Secretário de Estado da Fazenda