Portaria MEC nº 4.359 de 29/12/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 30 dez 2004

Dispõe sobre a seleção anual de cursos superiores autorizados pelo MEC ou criados por instituições de educação superior com base em sua autonomia para submissão à verificação in loco.

Notas:

1) Revogada pela Portaria Normativa MEC nº 40, de 12.12.2007, DOU 13.12.2007.

2) Ver Portaria MEC nº 2.201, de 22.06.2005, DOU 23.06.2005, revogada pela Portaria Normativa MEC nº 40, de 12.12.2007, DOU 13.12.2007, que dispunha sobre as instituições públicas de educação superior pré-selecionadas para participar dos programas de formação de professores a distância fomentados pelo MEC.

3) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Ministro de Estado da Educação, no uso de suas atribuições e considerando o disposto na Resolução CNE/CES nº 10/2002, de 11 de março de 2002, o disposto no Decreto nº 3.860/2001, de 9 de julho de 2001, e considerando ainda a efetivação de uma política de criteriosa expansão da educação superior, resolve:

Art. 1º A Secretaria de Educação Superior - SESu, por meio do Departamento de Supervisão do Ensino Superior - DESUP e a Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica - SETEC, por meio do Departamento de Políticas e Articulação Institucional - DPAI, exercendo a prerrogativa de regulação e supervisão das instituições e cursos de educação superior, deverão selecionar anualmente um conjunto de cursos superiores autorizados pelo MEC ou criados por instituições de educação superior com base em sua autonomia, que serão submetidos à verificação in loco.

§ 1º O conjunto de cursos de que trata o caput será divulgado pelo MEC até o final do mês de fevereiro de cada ano.

§ 2º A verificação in loco dos cursos referidos no caput será realizada por comissões de especialistas designadas pelo DESUP e pelo DPAI com a finalidade de verificar sua implementação de acordo com os projetos aprovados pelo MEC ou pelos conselhos superiores no caso de instituições com autonomia.

§ 3º A seleção do conjunto de cursos de que trata o caput levará em consideração a representação de instituições por região geográfica e a distribuição dos cursos superiores nas diferentes áreas do conhecimento ou áreas profissionais.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

TARSO GENRO"