Portaria INMETRO nº 436 de 10/12/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 11 dez 2007

Dispõe sobre a definição das atividades e situações cujo grau de risco seja considerado alto, no que se refere à metrologia legal.

(Revogado pela Portaria INMETRO Nº 425 DE 26/09/2016):

O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo § 3º, do art. 4º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e pelo art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007,

Considerando a necessidade de definição das atividades e situações cujo grau de risco seja considerado alto, no que se refere à metrologia legal, nos termos do § 3º, do art. 55 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

Considerando que o intuito da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, notadamente, é de desonerar as microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive quanto à fiscalização metrológica, que deverá, na primeira visita, ter natureza prioritariamente orientadora, ressalvados alguns casos, como de reincidência, fraude, resistência ou embaraço às ações fiscalizadoras;

Considerando que a fiscalização metrológica está diretamente relacionada às relações de consumo e de justeza à concorrência, cujo grau de risco, para que seja avaliado como alto, deve evidenciar potenciais erros materiais, com conseqüentes vantagens ao fornecedor e prejuízos ao consumidor, resolve:

Art. 1º Definir que na fiscalização metrológica de produtos pré-medidos nas microempresas e empresas de pequeno porte, quando constatadas diferenças de peso, de volume, de unidades e dimensão, fora das tolerâncias legais, seja nos critérios individual e/ou da média; quando verificada dupla indicação quantitativa; erro no espaço vazio devido na embalagem; anexação de brinde de forma irregular; ausência de indicação do peso da embalagem, quando necessário, ou peso superior ao declarado; falta ou ilegibilidade da tara em embalagens de GLP; indicação adjetiva à quantidade ou de produto sem indicação quantitativa, não será necessária a dupla visita para a lavratura de autos de infração.

Art. 2º Definir que na fiscalização metrológica de bombas medidoras de combustíveis nas microempresas e empresas de pequeno porte, não é necessária a dupla visita para a lavratura de autos de Infração quando a irregularidade tratar-se de erro de medição fora da tolerância legal; de dispositivo de bloqueio que permita o abastecimento sucessivo sem retorno ao zero, de mangueira com mais de 05 (cinco) metros e qualquer outro fato típico que propicie prejuízo ao consumidor e/ou enseje risco acentuado na operação do instrumento.

Art. 3º Definir que na fiscalização metrológica de instrumentos de medição nas microempresas e empresas de pequeno porte não será necessária a dupla visita para lavratura de autos de infração, quando a irregularidade tratar-se de erro de medição fora da tolerância legal; quando a leitura da medição encontrar-se obstruída ou quando constatado qualquer fato típico que propicie prejuízo material ao consumidor e/ou alto grau de risco na operação do instrumento.

Art. 4º As irregularidades de caráter formal que, em princípio, não ensejam prejuízos materiais ao consumidor; quando não configurem tratamentos desiguais à livre concorrência e que não apresentem alto grau de risco, serão objeto, na primeira visita, de fiscalização orientadora, devendo-se notificar o responsável pela microempresa ou empresa de pequeno porte do fato típico, à necessária regularização.

Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA