Portaria MRE nº 438 de 20/08/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 21 ago 2008

Dispõe sobre a concessão bolsas de estudo, regulares e emergenciais, para a realização de cursos de graduação no país, aos estudantes estrangeiros participantes do Programa de Estudantes-Convênio de Graduação (PECG), que demonstrem necessidade financeira ou mérito acadêmico.

O MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no art. 1º, inciso IV, do anexo I do Decreto nº 5.979/2006 e

Considerando os acordos culturais e educacionais entre o Brasil e os países em desenvolvimento,

Resolve:

Art. 1º O Ministério das Relações Exteriores (MRE) concederá bolsas de estudo, regulares e emergenciais, para a realização de cursos de graduação no país, aos estudantes estrangeiros participantes do Programa de Estudantes-Convênio de Graduação (PECG), que demonstrem necessidade financeira ou mérito acadêmico.

Art. 2º São as seguintes as características da bolsa regular que implicam obrigações dos bolsistas, que observarão as normas vigentes no âmbito do Protocolo do PEC-G;

(a) valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais;

(b) duração de seis meses, renovável;

(c) comprovação de manutenção de bom desempenho no decurso dos seis meses precedentes à concessão do benefício, por meio de histórico escolar;

(d) apresentação de certificado de matrícula no semestre subseqüente;

(e) comprovação de necessidade financeira, atestada pela Instituição de Ensino Superior (IES);

(f) respeito às normas do Protocolo do PEC-G e da IES onde está matriculado;

§ 1º Para a renovação semestral da bolsa, o estudante estrangeiro deverá apresentar à Divisão de Temas Educacionais (DCE) do Departamento Cultural, a cada seis meses de estudo, e por intermédio da IES onde está matriculado, o comprovante de matrícula e histórico escolar, assim como firmar compromisso específico para a solicitação de bolsa.

§ 2º O processo seletivo dar-se-á mediante parecer fornecido pelo Serviço de Assistência Social da Instituição de Ensino Superior onde o estudante estiver matriculado, o qual será analisado por Comissão ad hoc, composta de representantes do MRE e do MEC, juntamente com o histórico escolar, certificado de matrícula e outros documentos do estudante que venham a ser solicitados pela Comissão.

§ 3º Poderá ser concedida bolsa de incentivo ao mérito ao estudante-convênio que tiver cursado pelo menos o primeiro semestre no curso regular em IES brasileira e apresentar desempenho escolar excepcional. O referido estudante deverá ser indicado pela Instituição na qual está matriculado e será submetido ao processo seletivo de que trata o § 2º deste artigo. O benefício será concedido por um semestre, podendo ser renovado mediante comprovação de excelência em seu rendimento acadêmico.

Art. 3º A Bolsa emergencial, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), poderá ser concedida em qualquer tempo para o estudante-convênio que comprove extrema dificuldade de ordem financeira imprevista, de modo que se veja impedido de custear sua moradia, alimentação e passagem de retorno ao país de origem. A bolsa poderá ser concedida por período de seis meses, prorrogável em caso excepcional.

Parágrafo único. A concessão de bolsa emergencial observará, igualmente, as normas vigentes no âmbito do Protocolo do PEC-G.

Art. 4º O benefício de que trata a presente Portaria cessará automaticamente, caso o estudante seja desligado do PEC-G, apresente baixo rendimento escolar, exceda o número de faltas permitido, não conclua o curso dentro do prazo estabelecido pelo Protocolo do PEC-G, ou desrespeite as normas do referido Protocolo ou da IES onde está matriculado.

Art. 5º As despesas com a concessão das bolsas correrão à conta do programa de trabalho 07.211.0682.2531.0001 "Concessão de bolsas de estudo, no sistema educacional brasileiro, a alunos estrangeiros" do Departamento Cultural do Ministério das Relações Exteriores.

Art. 6º A concessão das bolsas de estudo será decidida, semestralmente, à luz das disponibilidades orçamentárias do MRE, por Comissão de Seleção ad hoc, composta por representantes do MRE e do MEC.

Art. 7º Caso o estudante-convênio venha a exercer qualquer atividade voltada para fins curriculares ou iniciação científica, que implique em pagamento de benefício pecuniário, perderá o direito à bolsa a partir da data de admissão à atividade. O mesmo ocorrerá se o estudante vier a receber bolsa de estudos de outra origem.

Art. 8º Será concedida passagem de retorno ao seu país para os estudantes-convênio que se beneficiaram de bolsas de estudo de mérito acadêmico.

Art. 9º Em caso de falecimento ou doença grave do estudante, poderá ser custeado o transporte ao país de origem, por razões de cunho humanitário, desde que comprovada a impossibilidade financeira do estudante-convênio ou de sua família.

Art. 10. A Divisão de Temas Educacionais do Departamento Cultural adotará as medidas necessárias à execução do disposto nesta Portaria.

Art. 11. A presente Portaria substitui a Portaria nº 657, de 1º de novembro de 2006.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CELSO AMORIM