Portaria SEF nº 439 de 31/08/2006
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 01 set 2006
Altera a Portaria SF nº 222, de 30 de maio de 2001, que estabelece os valores a serem utilizados para fins de cálculo do ICMS nas operações com farinha de trigo e mistura de farinha de trigo.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE FAZENDA DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 444 e seguintes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, alterado pelo Decreto nº 3.325, de 1º de agosto de 2006, que estabelece novo tratamento tributário nas operações com trigo em grão, farinha de trigo, mistura de farinha de trigo;
Considerando os valores da farinha de trigo informados pela Associação de Moinhos de Trigo do Norte e Nordeste do Brasil, nos termos do Protocolo ICMS nº 26/92 e das disposições do Protocolo ICMS 46/00, e alterações;
Considerando a necessidade de harmonizar a base de cálculo do ICMS nas operações de substituição tributária com farinha de trigo, resolve expedir a seguinte
PORTARIA:
Art. 1º Os arts. 1º e 2º da Portaria SF nº 222, de 30 de maio de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Os valores para fins de pagamento do ICMS por substituição tributária, nos termos dos arts. 444 e seguintes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, alterado pelo Decreto nº 3.325, de 1º de agosto de 2006, são os constantes:
(...) " (NR)
"Art. 2º (...)
I - (...)
b) 30% (trinta por cento), de 1º de maio de 2001 a 31 de agosto de 2006;
c) 31% (trinta e um por cento), a partir de 1º de setembro de 2006."
(...) " (NR)
Art. 2º Os anexos I e II da Portaria SF nº 222/01, de 30 de maio de 2001, passam a vigorar com os valores constantes no Anexo único desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de setembro de 2006.
GABINETE DO SECRETÁRIO EXECUTIVO DE FAZENDA, GSEF, em Maceió, 31 de agosto de 2006, 118º da República.
EDUARDO HENRIQUE ARAÚJO FERREIRA
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE FAZENDA
ANEXO I - - PORTARIA SF Nº 222/2001Operações com origem do Exterior ou de Unidades da Federação Não-Signatárias do Protocolo ICMS nº 46/00 - excluído o valor do ICMS.
TIPO / FARINHA | EMBALAGEM (KG) | VALOR (R$) |
COMUM | 50 Kg | 41,97 |
COMUM | 25 Kg | 21,25 |
COMUM (FDS 10 X 01) | 10 Kg | 9,64 |
COMUM | 1 Kg | 0,96 |
ESPECIAL | 50 Kg | 46,36 |
ESPECIAL | 25 Kg | 23,36 |
ESPECIAL (FDS 10 X 01) | 10 Kg | 10,66 |
ESPECIAL | 1 Kg | 1,06 |
PRÉ MISTURA OU ADITIVADA | 50 Kg | 50,80 |
PRÉ MISTURA OU ADITIVADA | 25 Kg | 25,66 |
COM FERMENTO (FDS 10 X 01) | 10 Kg | 11,51 |
A GRANEL COMUM | 1000 Kg | 839,33 |
A GRANEL ESPECIAL | 1000 Kg | 927,26 |
A GRANEL PRÉ MISTURA OU ADITIVADA | 1000 Kg | 1.015,99 |
Operações com origem dos Estados Signatários do Protocolo ICMS nº 46/00, realizadas por estabelecimento atacadista ou distribuidor - incluído o valor do ICMS.
TIPO/FARINHA | EMBALAGEM (KG) | VALOR (R$) |
COMUM | 50 Kg | 52,50 |
COMUM | 25 Kg | 26,57 |
COMUM (FDS 10 X 01) | 10 Kg | 12,06 |
COMUM | 1 Kg | 1,21 |
ESPECIAL | 50 Kg | 58,00 |
ESPECIAL | 25 Kg | 29,23 |
ESPECIAL (FDS 10 X 01) | 10 Kg | 13,33 |
ESPECIAL | 1 Kg | 1,33 |
PRÉ MISTURA OU ADITIVADA | 50 Kg | 63,55 |
PRÉ MISTURA OU ADITIVADA | 25 Kg | 32,10 |
COM FERMENTO (FDS 10 X 01) | 10 Kg | 14,40 |
A GRANEL COMUM | 1000 Kg | 1.050,00 |
A GRANEL ESPECIAL | 1000 Kg | 1.160,00 |
A GRANEL PRÉ MISTURA OU ADITIVADA | 1000 Kg | 1.271,00 |