Portaria SEFA nº 44 de 25/01/2001
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 26 jan 2001
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência que lhe é conferida por lei, e tendo em vista o disposto no inciso II dos §§ 1º e 2º do art. 55-A, da Lei nº 5.530, de 13 de janeiro de 1989, acrescentado pela Lei nº 6.335, de 22 de dezembro de 2000.
RESOLVE:
Art. 1º Os procedimentos para a verificação do saldo credor acumulado deverão obedecer os trâmites definidos no anexo.
Art. 2º A transferência do saldo credor acumulado neste Estado, conforme o previsto no inciso II dos §§ 1º e 2º do art. 55-A da Lei nº 5.530, de 13 de janeiro de 1989, acrescentado pela Lei nº 6.335, de 22 de dezembro de 2000, bem como a compensação de créditos tributários, líquidos e certos, vencidos ou vincendos, de que trata a Lei nº 6.306, de 17 de julho de 2000, deverão observar o que determina o regulamento.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete da Secretária Executiva da Fazenda, 25 de janeiro de 2001.
TERESA LUSIA M. C. CATIVO ROSA
Secretária Executiva de Estado da Fazenda
ANEXO VERIFICAÇÃO - DO SALDO CREDOR ACUMULADOOBJETIVO
Este documento tem por objetivo definir procedimentos para a verificação do volume do saldo credor acumulado, bem como a legitimidade do mesmo, tendo em vista o disposto no II dos §§ 1º e 2º do art. 55-A da Lei nº 5.530, de 13 de janeiro de 1989, acrescentado pela Lei nº 6.335, de 22 de dezembro de 2000.
ORIGEM DO SALDO CREDOR
O saldo credor acumulado no Estado do Pará antecede a publicação da Lei Complementar nº 87/96 sendo proveniente das seguintes operações:
exportação de produtos semi-elaborados com redução de base de cálculo e manutenção de crédito fiscal;
exportação com carga tributária reduzida e vedação proporcional de crédito fiscal;
interestaduais com mercadorias sujeitas a antecipação do pagamento do imposto;
exportação, a partir da edição da LC nº 87/96, com desoneração do ICMS e manutenção integral de crédito fiscal.
METODOLOGIA DO TRABALHO
Tendo em vista que o saldo credor apurado no livro Registro de Apuração do ICMS do período é transferido para o período seguinte e considerando, primordialmente, que não foi determinado um corte nos registros fiscais do contribuinte a partir da publicação da LC nº 87/96, o saldo credor hoje existente é oriundo de todas as operações que por ventura deram origem aos mesmos. Portanto, no escopo de estabelecer mecanismos de controle sobre o acumulo e a procedência de saldo credor, bem como regulamentar a utilização do mesmo faz-se necessário o que segue:
Promover um corte dos registro fiscais em 16.09.96, data da publicação da LC nº 87/96;
Verificar a legitimidade dos créditos fiscais;
Refazer o conta-corrente fiscal do contribuintes objetivando estabelecer o volume de saldo credor acumulado:
Anterior a publicação da LC nº 87/96, provenientes de operações com destino ao exterior com manutenção de crédito, com carga tributária reduzida e vedação proporcional do crédito fiscal, bem como sujeitas à antecipação do imposto em operações interestaduais;
A partir da publicação da LC nº 87/96 em 16.09.96 proveniente das exportações com manutenção integral do crédito fiscal, entre outros.
HIPÓTESES DE USO INDEVIDO DO CRÉDITO FISCAL
Tendo em vista o princípio da não cumulatividade onde o imposto incidente nas operações anteriores são deduzidas das seguintes, fazendo com que os créditos fiscais se constitua como valores restituíveis, necessário se faz um maior cuidado na análise dos mesmos no intuito de comprovar a correta utilização, conforme determina a legislação tributária à época de sua apropriação.
Objetivando subsidiar o trabalho da fiscalização, algumas hipóteses, onde caracterizam-se o uso indevido do crédito fiscal:
de mercadoria adquirida para uso e/ou consumo;
de mercadoria destinada ao ativo permanente, anterior a publicação da Lei Complementar nº 87/96, ou seja, 01.11.96;
não destacado no documento fiscal;
integral quando a operação subsequente for beneficiada com redução de base de cálculo;
destacado em nota fiscal de entrada sem o correspondente comprovante de recolhimento;
destacado em nota fiscal de entrada, quando se tratar de devolução, em valor superior àquele constante da nota fiscal que acobertou a saída;
relativo a prestação de serviço de comunicação e energia elétrica, anterior a publicação da Lei Complementar nº 87/96, ou seja, 01.11.96;
entre outras.
DESENVOLVIMENTO DOS TRABALHOS
Relativamente a cada documento fiscal selecionado, necessário se faz verificar:
Formalidade no preenchimento;
Correção dos cálculos;
Validade do documento utilizado;
Consistência do número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
Se o destinatário declarado é realmente o estabelecimento que está sendo verificado;
Escrituração do documento no livro fiscal próprio;
Se a data de registro é compatível com a data de saída da mercadoria ou da emissão do documento, examinando a ocorrência de eventual lançamento em duplicidade ou antecipação do crédito;
O procedimento do contribuinte em relação às operações com tratamento tributário especial (recolhimento antecipado, isenção, não incidência, diferimento, redução de base de cálculo, substituição tributária, remessas para industrialização e respectivo retorno, etc.)
O ICMS debitado pelo contribuinte nos registros fiscais corresponde aos fatos geradores incidentes nas sua operações;
Aplicação correta das alíquotas;
Se as operações sem débito do imposto são realmente isentas, não tributadas, com imposto diferido, ou com imposto pago por substituição tributária;
O ICMS creditado pelo contribuinte nos registros fiscais corresponde às operações que lhe conferem direito ao crédito;
Se o contribuinte procedeu ao estorno de crédito, quando obrigatório, por saídas isentas, não tributadas ou com redução de base de cálculo, conforme determina a legislação;
Recolhimento do imposto nas entradas amparadas por diferimento;
Estorno do crédito quando da alienação de bens integrantes do ativo permanente, a partir da publicação da LC nº 87/96;
O recolhimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquota nas entradas de mercadorias oriundas de outras unidades federadas destinada a uso e/ou consumo ou ativo permanente;
Registro correto do crédito do ICMS, quando pertinente;
Inclusão de todos os valores escriturados no somatório do livro;
O imposto apurado no período ou seja, o total debitado diminuído do total creditado correspondente ao efetivamente devido pelo contribuinte;
O imposto apurado, quando devedor, foi corretamente recolhido;
O imposto devido nos casos de substituição tributária, antecipação, etc. foi corretamente recolhido, segundo a legislação;
A correta transposição de valores apurados nos livros Registro de Entrada e Registro de Saída para o livro Registro de Apuração do ICMS;
Os lançamentos do imposto que são levados exclusivamente ao livro Registro de Apuração do ICMS, tais como estornos de débito/crédito, outros créditos, outros débitos, etc.;
Entre outras.
ANEXO I - - ITEM AMÊS | TOTAL SAÍDA | SAÍDA EXPORTAÇÃO | DEVOL. EXPORTAÇÃO | TOTAL EXPORTAÇÃO | % SAÍDA EXPORTAÇÃO | CRÉDITO ESCRITURADO | ESTORNO CRÉDITO EXPORTAÇÃO | CRÉDITO PERMITIDO |
XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX |
XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX |
MÊS | SALDO CREDOR | DÉBITO ESCRITURADO | OUTROS DÉBITOS | CRÉDITOS ESCRITURADO | OUTROS CRÉDITOS | ESTORNO CRÉDITO INDEVIDO EXPORTAÇÃO/OUTROS | ICMS DEVIDO |
XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX |
XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX |
MÊS/ANO | SALDO ANTERIOR | DÉBITO ESCRIT. | OUTROS DÉBITOS | CRÉDITO ESCRIT. | OUTROS CRÉDITOS | EST. CRÉDITO INDEVIDO | ICMS DEVIDO | ICMS RECOLHIDO | DIF. ICMS A REC. R$ | DIF. ICMS A REC. UFIR | CORREÇÃO MONET. | ICMS A REC. CORRIG | JUROS | MULTA | CRÉDITO TRIBUTÁRIO |
XX | XX | XX | XX | XX | XX | XX | XX | XX | XX | XX | XX | XX | XX | XX | XX |
XX | XX | XX | XX | XX | XX | XX | XX | XX | XX | XX | XX | XX | XX | XX | XX |
RESULTADO
Objetivando a padronização da análise, os demonstrativos Anexo I, Itens "A" e "B" e Anexo
II - Conta Corrente Fiscal, deverão estar acompanhados de cópia do livro Registro de Apuração do ICMS.