Portaria SF nº 44 de 10/04/2001

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 10 abr 2001

O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no art. 12 do Decreto nº 23.071, de 05.03.2001, que prevê a necessidade de o contribuinte promover levantamento do estoque de trigo em grão, farinha de trigo, mistura de farinha de trigo e massa alimentícia, biscoito, bolacha e bolo, existente em 28.02.2001, em face da sistemática de tributação estabelecida no mencionado Decreto, bem como a conveniência de estabelecer procedimentos relativos à escrituração dos livros fiscais decorrente da mencionada sistemática, RESOLVE:

I - Relativamente ao estabelecimento industrial de massa alimentícia, biscoito, bolacha e bolo, que, em 28.02.2001, possuir, para comercialização, estoque dos mencionados produtos, deverá ser observado o seguinte:

a) o contribuinte que tenha sido credenciado para adoção da sistemática de apuração e recolhimento prevista no § 6º do art. 475 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, para obter o valor do ICMS incidente sobre o estoque da mercadoria adquirida nas condições previstas para a referida sistemática, deverá adotar o seguinte procedimento:

1. aplicar a alíquota vigente para as operações internas sobre o valor do mencionado estoque;

2. deduzir, do valor apurado na forma do item anterior, o crédito fiscal disponível na escrita fiscal, em 28.02.2001, inclusive aquele decorrente da hipótese de antecipação sem substituição tributária, que deverá ser lançado no campo "Outros Créditos", do quadro "Detalhamento", do livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, desde que o pagamento tenha ocorrido no prazo específico;

3. abater, do valor obtido conforme o disposto no item anterior, o crédito presumido de que trata o art. 36, XXVIII, do Decreto nº 14.876, de 12.03.91;

b) o contribuinte que não tenha sido credenciado conforme mencionado na alínea anterior deverá:

1. fazer o levantamento do estoque ali referido, considerando, para efeito de cálculo da participação quantitativa da farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo em cada produto, os seguintes percentuais:

1.1. massa alimentícia: 95% (noventa e cinco por cento);

1.2. biscoito cream-cracker: 90% (noventa por cento);

1.3. biscoito recheado: 50% (cinqüenta por cento);

1.4. outros produtos derivados do trigo: 70% (setenta por cento);

2. calcular, com base nos percentuais indicados no item anterior, a quantidade de farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo contida no referido estoque;

3. calcular o imposto sobre a quantidade de farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo obtida na forma do item anterior, atribuindo a cada 50 kg (cinqüenta quilos) do produto o valor de R$ 6,56 (seis reais e cinqüenta e seis centavos) do ICMS, ou, proporcionalmente, quando diversa a quantidade, deduzindo do valor resultante, o crédito fiscal, se houver, na respectiva escrita fiscal;

II - O contribuinte, inclusive o industrial referido no inciso anterior, que, em 28.02.2001, possuir estoque de trigo em grão, farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo deverá:

a) fazer o levantamento do referido estoque e calcular o ICMS nos termos da alínea "b", 3, do inciso anterior;

b) converter em farinha de trigo, para efeito do disposto na alínea anterior, a quantidade de trigo em grão constante do estoque, aplicando o percentual de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a referida quantidade;

III - O valor do imposto relativo ao estoque de que tratam os incisos I e II deverá ser recolhido, mediante DAE específico, nos prazos respectivamente indicados, sob o código de receita 043-4, em 03 (três) parcelas mensais, que corresponderão aos seguintes percentuais do total do imposto apurado:

a) primeira parcela: 50% (cinqüenta por cento) - até 16.04.2001;

b) segunda parcela: 25% (vinte e cinco por cento) - até 16.05.2001;

c) terceira parcela: 25% (vinte e cinco por cento) - até em 18.06.2001;

IV - Na hipótese da antecipação do ICMS de que trata o Decreto nº 23.071, de 05.03.2001, com liberação do imposto relativo às operações subseqüentes realizadas com trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, a escrituração será efetuada com observância das seguintes normas:

a) relativamente ao contribuinte-substituído, além das normas gerais, será adotado o seguinte procedimento:

1. no livro Registro de Entradas - RE, serão escrituradas as colunas:

1.1. "Documento Fiscal";

1.2. "Valor Contábil" e "Observações", na entrada de mercadoria com imposto recolhido antecipadamente;

1.3. "Valor Contábil" e "Observações", se o imposto antecipado for exigido através de Aviso de Retenção, informando-se na segunda coluna tal circunstância;

1.4. "Valor Contábil", na entrada de mercadoria sem o recolhimento antecipado ou antecipado a menor e sem Aviso de Retenção, devendo o contribuinte, neste caso, quando a mercadoria proceder de outro Estado:

1.4.1. calcular o imposto antecipado, na forma do art. 2º do mencionado Decreto;

1.4.2. escriturar o total devido na coluna "Contribuinte-Substituto - ICMS pela Entrada", vedada a utilização do crédito;

1.4.3. recolher o imposto apurado nos termos do subitem 1.4.1, de acordo com o art. 3º do referido Decreto;

2. no livro Registro de Saídas - RS, serão escrituradas as colunas "Documento Fiscal" e "Codificação", observando-se:

2.1. na saída para outra Unidade da Federação, com recolhimento antecipado do imposto, serão escrituradas as colunas "Valor Contábil" e "Contribuinte-Substituído - para outro Estado";

2.2. na saída não sujeita à antecipação tributária, o imposto devido na operação e destacado no documento fiscal será meramente indicativo, escriturando-se o valor da operação na coluna "Valor Contábil", observado o disposto no art. 4º, II, do mencionado Decreto;

2.3. na saída para consumidor, observar-se-á o disposto no subitem anterior;

2.4. na hipótese do subitem 2.1, a respectiva Nota Fiscal de ressarcimento, emitida nos termos do art. 21 do Decreto nº 19.528, de 30.12.1996, será escriturada nas colunas "Documento Fiscal", indicando-se o seu valor na coluna "Observações", onde será elaborado demonstrativo na folha de encerramento de cada período fiscal, identificando-se as Notas Fiscais de ressarcimento emitidas, os respectivos valores e o fornecedor destinatário;

b) relativamente ao estabelecimento moageiro ou importador, considerando-se as aquisições de trigo em grão, para escrituração das saídas, será adotado o procedimento contido no item 2 da alínea anterior, observando-se o seguinte:

1. para a escrituração das entradas, a respectiva Nota Fiscal será lançada nas colunas "Documento Fiscal", "Valor Contábil" e "Observações" do livro RE;

2. deverá o contribuinte:

2.1. lançar no livro RAICMS, no quadro "Detalhamento - Outros Débitos", o valor devido relativo à importação, dentro do respectivo período fiscal de apuração;

2.2. deduzir do imposto referido no subitem anterior aquele relativo ao partilhamento da receita com o Estado signatário do Protocolo ICMS 46/2000, destinatário, nos termos do art. 5º do Decreto nº 23.071, de 05.03.2001, quando houver saída interestadual de trigo em grão, farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo, lançando o respectivo valor no quadro "Detalhamento - Outros Créditos" do livro RAICMS;

3. poderá o contribuinte:

3.1. utilizar o crédito decorrente da aquisição de bem para integrar o ativo fixo, na forma da legislação pertinente;

3.2. lançar o valor do ressarcimento solicitado por contribuinte-substituído deste Estado, contido na Nota Fiscal referida na alínea "a", 2.4, nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", do livro RE, indicando nesta: "ressarcimento de imposto retido", devendo o valor do ICMS a ser ressarcido ser lançado, no quadro "Detalhamento - Outros Créditos", do livro RAICMS;

4. relativamente ao contribuinte-substituído de outra Unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS 46/2000, o valor da Nota Fiscal de ressarcimento será deduzido do recolhimento subseqüente que fizer ao Estado de domicílio do emitente, elaborando-se o correspondente demonstrativo na coluna "Observações" do livro RE;

V - O imposto apurado nos termos do inciso IV, "b", deverá ser recolhido sob o código de receita 005-1;

VI - Para efeito de adoção dos procedimentos estabelecidos nesta Portaria, relativamente ao período fiscal de março de 2001, fica prorrogado para 30.04.2001, independentemente de quaisquer penalidades, o termo final do prazo para:

a) escrituração dos livros fiscais;

b) apresentação da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIAM; VII - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01.03.2001;

VIII - Revogam-se as disposições em contrário.

JORGE JATOBÁ

Secretário da Fazenda