Portaria MS nº 44 DE 03/01/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 08 jan 2002

Define as atribuições do Agente Comunitário de Saúde - ACS - na prevenção e no controle da malária e da dengue.

(Revogado pela Portaria de Consolidação Nº 5 DE 28/09/2017):

O Ministro de Estado da Saúde, interino, no uso de suas atribuições, considerando:

a necessidade da inclusão das ações de epidemiologia e controle de doenças na gestão da atenção básica de saúde;

a importância de transmitir à população conhecimentos básicos quanto à prevenção e ao controle da malária e da dengue;

a necessidade da mobilização social para implementar e conferir sustentabilidade às ações de prevenção e de controle da malária e da dengue;

a importância do trabalho dos agentes comunitários de saúde na prevenção e controle dessas doenças;

a incorporação das ações de vigilância, prevenção e controle da malária e da dengue nas atividades desenvolvidas pelos Programas de Agentes Comunitários de Saúde e de Saúde da Família de que trata o inciso III do art. 22 da Portaria nº 1.399, de 15 de dezembro de 1999;

as normas e diretrizes dos referidos Programas, definidas na Portaria 1.886, de 18 de dezembro de 1997, que estabelece como atividade do ACS a orientação às famílias e à comunidade para a prevenção e o controle das doenças endêmicas, resolve:

Art. 1º Definir as atribuições do Agente Comunitário de Saúde - ACS - na prevenção e no controle da malária e da dengue.

Art. 2º Estabelecer as seguintes atribuições do ACS na prevenção e controle da malária:

I - em zona urbana:

a) realizar ações de educação em saúde e de mobilização social;

b) orientar o uso de medidas de proteção individual e coletiva;

c) mobilizar a comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental para o controle de vetores;

d) identificar sintomas da malária e encaminhar o paciente à unidade de saúde para diagnóstico e tratamento;

e) promover o acompanhamento dos pacientes em tratamento, ressaltando a importância de sua conclusão;

f) investigar a existência de casos na comunidade, a partir de sintomático;

g) preencher e encaminhar à Secretaria Municipal de Saúde a ficha de notificação dos casos ocorridos.

II - em área rural, além das atribuições relacionadas no item I deste artigo:

a) proceder à aplicação de imunotestes, conforme orientação da coordenação municipal do PACS e PSF;

b) coletar lâminas de sintomáticos e enviá-las para leitura ao profissional responsável e, quando não for possível esta coleta de lâmina, encaminhar as pessoas para a unidade de referência;

c) receber o resultado dos exames e providenciar o acesso ao tratamento imediato e adequado, de acordo com as orientações da Secretaria Municipal de Saúde da Fundação Nacional de Saúde (FUNASA);

d) coletar lâmina para verificação de cura - LVC -, após conclusão do tratamento, e encaminhá-la para leitura, de acordo com a estratégia local.

Art. 3º Estabelecer as seguintes atribuições do ACS na prevenção e no controle da dengue:

a) atuar junto aos domicílios informando os seus moradores sobre a doença - seus sintomas e riscos - e o agente transmissor;

b) informar o morador sobre a importância da verificação da existência de larvas ou mosquitos transmissores da dengue na casa ou redondezas;

c) vistoriar os cômodos da casa, acompanhado pelo morador, para identificar locais de existência de larvas ou mosquito transmissor da dengue;

d) orientar a população sobre a forma de evitar e eliminar locais que possam oferecer risco para a formação de criadouros do Aedes aegypti;

e) promover reuniões com a comunidade para mobilizá-la para as ações de prevenção e controle da dengue;

f) comunicar ao instrutor supervisor do PACS/PSF a existência de criadouros de larvas e ou mosquitos transmissor da dengue, que dependam de tratamento químico, da interveniência da vigilância sanitária ou de outras intervenções do poder público;

g) encaminhar os casos suspeitos de dengue à unidade de saúde mais próxima, de acordo com as orientações da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

BARJAS NEGRI