Portaria SEFAZ nº 44-R DE 28/12/2016
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 29 dez 2016
Introduz alteração na Portaria nº 012-R, de 4 de abril de 2007.
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 13- R DE 15/08/2017, efeitos a partir de 01/09/2017):
O Secretário de Estado da Fazenda do Espírito Santo no uso de suas atribuições legais, que lhe são atribuídas pelo art. 148 da Constituição do Estado do Espírito Santo e com base no art. 37 do Decreto nº 879-N, de 25 de agosto de 1976;
Resolve:
Art. 1º O art. 1º da Portaria nº 012-R, de 4 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º. O objetivo dessas normas é estabelecer condições para seleção e credenciamento de Instituições Bancárias regularmente constituídas, para prestação de serviços de arrecadação das receitas em favor do Estado do Espírito Santo, e demais órgãos e entidades da administração direta e indireta, bem como das receitas em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário - FUNPEJ, consoante os critérios, termos e condições estabelecidos na presente Portaria.
Parágrafo único. As eventuais dúvidas relativas às presentes normas serão esclarecidas aos interessados, pelos membros da Comissão Permanente de Licitação da SEFAZ, através do envio de correspondência endereçada à Gerência Administrativa e Gestão de Contratos - GERAC da Secretaria de Estado da Fazenda do Espírito Santo, sito à Av. João Batista Parra, nº 600, Ed. Aureliano Hoffman, Enseada do Suá, Vitória/ES, nos dias úteis, das 8 às 18 horas." (NR)
Art. 2º O art. 3º da Portaria nº 012-R, de 4 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º .....
.....
I - .....
.....
II - .....
.....
III - .....
.....
Parágrafo único. A documentação acima exigida deverá ser entregue, nos horários de atendimento ao público, de 8 às 18 horas, de 2ª a 6ª feira, à Comissão Permanente de Licitação - CPL, na Secretaria de Estado da Fazenda, sito à Av. João Batista Parra, nº 600, Ed. Aureliano Hoffman, Enseada do Suá, Vitória/ES." (NR)
Art. 3º O art. 6º da Portaria nº 012-R, de 4 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º As Instituições Bancarias habilitadas pela CPL/SEFAZ, que forem considerados aptas em relatório conclusivo emitido pela Gerência de Arrecadação e Cadastro - GEARC/SEFAZ, passarão a constar de cadastro específico, podendo serem contratadas, após a realização e validação dos testes operacionais com o Agente Centralizador. A tecnologia a ser adotada para transferência de dados será definida pelo Agente Centralizador.
Parágrafo único. Os testes operacionais entre as instituições bancárias interessadas e o Agente Centralizador deverão ser específicos para cada DUA, de acordo com os códigos de convênios atribuídos pela FEBRABAN.
§ 1º revogado.
§ 2º revogado." (NR)
Art. 4º O art. 9º da Portaria nº 012-R, de 4 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º .....
.....
I - .....
.....
d) DUA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (código FEBRABAN 0256)
II - revogado." (NR)
Art. 5º O art. 10 da Portaria nº 012-R, de 4 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. .....
.....
I - .....
.....
II - .....
.....
III - .....
.....
IV - taxas públicas;
V - receitas do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo; e
V - outros créditos não tributários.
Parágrafo único. revogado." (NR)
Art. 6º O art. 11 da Portaria nº 012-R, de 4 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. Os recursos arrecadados pelos Agentes Arrecadadores serão repassados no primeiro dia útil subsequente ao do recebimento para o Agente Centralizador do Caixa Único do Governo do Estado do Espírito Santo e do Poder Judiciário do Estado do Espirito Santo, atendendo disposição contida no Decreto nº 1.329-R/2004 e no art. 148 da Constituição Estadual.
Parágrafo único. Referente ao Poder Judiciário serão atendidas as disposições contidas no Ato Normativo TJ/ES nº 196/2002, publicado no Diário da Justiça em 22.02.2002 e Lei Complementar nº 219, de 27 de dezembro de 2001 - Criação do FUNPEJ." (NR)
Art. 7º O art. 12 da Portaria nº 012-R, de 4 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. .....
.....
I - receber as importâncias consignadas em documento próprio de arrecadação, padronizado pela Secretaria de Estado da Fazenda e pelo Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, contendo o código de barras com base no padrão da Federação Brasileira dos Bancos - FEBRABAN;
II - .....
.....
III - os Agentes Arrecadadores transmitirão ao Agente Centralizador, diariamente, por meio eletrônico e em intervalos de 30 em 30 minutos, arquivos magnéticos com base no padrão FEBRABAN, possibilitando o repasse da informação à SEFAZ/ES e ao Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, pelo Agente Centralizador, nos mesmos intervalos de tempo;
IV - o Agente Centralizador fará consistência imediata de cada arquivo magnético recebido, inclusive verificando o registro na base da SEFAZ/ES e do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, antes de gerar o retorno/confirmação das informações contidas no arquivo magnético para o Agente Arrecadador.
§ 1º revogado.
§ 2º revogado.
V - .....
.....
VI - após confirmar ao Agente Arrecadador o último arquivo magnético do movimento do dia, o Agente Centralizador efetuará a validação de todos os documentos recebidos junto a SEFAZ/ES e ao Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo;
VII - .....
.....
VIII - .....
.....
Parágrafo único. revogado.
IX - .....
.....
X - o Agente Centralizador repassará os recursos financeiros, separadamente, ao Caixa Único do Governo Estadual e às contas indicadas pelo Poder Judiciário do Estado do ES, de forma consolidada, até às 8:00 horas do segundo dia útil subsequente ao da arrecadação;
XI - o atraso no envio do repasse financeiro ao Caixa Único do Governo Estadual e às contas indicadas pelo Poder Judiciário do Estado do ES, sujeitará o Agente Centralizador as seguintes penalidades cumulativamente:
a) .....
.....
b) .....
.....
c) as penalidades advindas pelo atraso do repasse ao Caixa Único e às contas indicadas pelo Poder Judiciário do Estado do ES serão aplicadas, respectivamente pela Secretaria de Estado da Fazenda e pelo Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo diretamente ao Agente Centralizador.
XII - o montante a ser repassado ao Caixa Único do Estado e às contas indicadas pelo Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, pelo Agente Centralizador, será igual à soma de todos osvalores dos documentos recebidos pelos Agentes Arrecadadores e transferidos dentro dos horários estabelecidos;
XIII - No que se refere à arrecadação de receitas destinadas ao Caixa Único do Estado, no mesmo dia do repasse, o Agente Centralizador deve reter e distribuir, obedecendo à legislação vigente, todas as receitas estaduais ficando sob a sua responsabilidade:
§ 1º .....
.....
§ 2º .....
.....
§ 3º .....
.....
§ 4º .....
.....
§ 5º .....
.....
XIV - .....
.....
XV - O Agente Centralizador encaminhará ao Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, no primeiro dia útil subsequente ao da arrecadação arquivo magnético com todos os documentos arrecadados (DUA - Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo), contemplando os documentos de todos os Agentes Arrecadadores.
XVI - os documentos autenticados deverão permanecer em poder dos Agentes Arrecadadores, credenciados por 06 (seis) meses, após aceitação do arquivo magnético, decorrido este prazo, os mesmos poderão ser inutilizados pelos Agentes Arrecadadores." (NR)
Art. 8º O art. 15 da Portaria nº 012-R, de 4 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15. .....
.....
a) .....
.....
b) revogado;" (NR)
Art. 9º O art. 17 da Portaria nº 012-R, de 4 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17. .....
.....
I - .....
.....
§ 1º .....
.....
§ 2º .....
.....
§ 2º-A. O Poder Judiciário do Estado do Espirito Santo reembolsara à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ/ES a remuneração de que trata este artigo, referente aos seus documentos, em até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao recebimento dos tributos;
§ 3º O Agente Centralizador enviará em separado para a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ/ES e para o Poder Judiciário do Estado do Espirito Santo, rela-tório para conferência e confirmação das planilhas encaminhadas pelos Agentes Arrecadadores, contendo o número de autenticações e valores efetuados até o 10º (décimo) dia do mês subsequente; e
§ 4º .....
....." (NR)
Art. 10. O art. 23 da Portaria nº 012-R, de 4 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 23. Ficam os Agentes Arrecadadores obrigados a recolher os valores, relativos às diferenças constatadas nos recebimentos e repasses, apurados pela SEFAZ/ES e pelo Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo." (NR)
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória/ES, 28 de dezembro de 2016.
PAULO ROBERTO FERREIRA
Secretário de Estado da Fazenda