Portaria SEAF nº 44 DE 14/12/2016
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 16 dez 2016
Institui as normas de funcionamento da Central de Comercialização da Agricultura Familiar "José Carlos Guimarães".
O Secretário de Estado de Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários, no uso de suas atribuições legais,
Resolve:
Art. 1º A Central de Comercialização da Agricultura Familiar "José Carlos Guimarães", localizada no município de Várzea Grande, destina-se a oferecer instalações para a comercialização pelo próprio agricultor familiar e suas organizações, de produtos de natureza típica (hortigranjeiros), dentre outros que venham a ser autorizados.
Art. 2º O sistema de vendas no âmbito da Central de Comercialização da Agricultura Familiar "José Carlos Guimarães" será o de atacado, admitindo-se o varejo (feira) em áreas, locais e dias predeterminados ou autorizados pelo Secretário de Estado de Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários.
Parágrafo único. Consideram-se vendas por atacado aquelas comercializadas de acordo com as especificações de classificação, padronização e embalagens determinadas pelos órgãos competentes.
Art. 3º As atividades administrativas e operacionais relacionadas ao funcionamento da Central de Comercialização da Agricultura Familiar "José Carlos Guimarães" serão orientadas, organizadas, supervisionadas e fiscalizadas pela Secretaria de Estado de Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários (SEAF), cabendo-lhe tomar decisões de caráter urgente e de imediata necessidade, e ainda:
a) Organizar e supervisionar os serviços de cadastramento dos agricultores familiares e suas organizações que farão uso deste espaço;
b) Supervisionar a cobrança da ocupação de área de comercialização em conformidade com a Tabela de Tarifas a ser elaborada;
c) Fazer cumprir o horário de funcionamento da Central de Comercialização da Agricultura Familiar "José Carlos Guimarães" que será o mesmo horário de expediente da SEAF, exceções de horários serão definidas por meio de Portaria emitida pelo Secretário de Estado de Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários;
d) Estabelecer normas de entrada e saída do local;
e) Supervisionar e fiscalizar os serviços de vigilância e limpeza no âmbito da Central de Comercialização da Agricultura Familiar "José Carlos Guimarães";
f) Determinar aos usuários a retirada de produtos impróprios para o consumo e/ou comercialização conforme determinação da Vigilância Sanitária;
g) As mercadorias não comercializadas e deixadas no prédio da Central de Comercialização da Agricultura Familiar "José Carlos Guimarães" após o período de comercialização deverão ser retiradas do local, estabelecendose o prazo de 24 horas para que os proprietários tomem as devidas providências, caso contrário, após este período, as mesmas serão doadas;
h) Cumprir e fazer cumprir as decisões internas e dos órgãos federal, estadual e municipal, quanto às medidas técnicas de higiene, fitossanitárias, de classificação, padronização, embalagem e rotulagem de sistemas de comercialização de produtos hortigranjeiros, de desenvolvimento sustentável, dentre outras, conforme legislação em vigor;
i) Responsabilizar-se por todos os bens móveis de propriedade do Governo do Estado de Mato Grosso utilizados na Central de Comercialização da Agricultura Familiar "José Carlos Guimarães" ou a ela cedidos;
j) Fiscalizar práticas que venham alterar a qualidade dos produtos e o conteúdo das embalagens que estejam em desacordo com a legislação vigente e outras que venham a substituí-la;
k) Fiscalizar as seguintes proibições:
I - Permanência de vendedores ambulantes nas dependências da Central de Comercialização da Agricultura Familiar "José Carlos Guimarães";
II - Entrada e permanência de pedintes e coletores de sobras sem permissão;
III - Porte de armas de fogo, exceto para a segurança armada;
IV - Prática de jogos de azar;
V - Utilização de salas pelos órgãos/entidades não afins e sem autorização do Secretário de Estado de Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários;
VI - Utilização das áreas de comercialização e circulação para finalidades outras que não as especificadas neste Regimento ou não previamente autorizadas;
VII - Presença de carrinheiros na Central de Comercialização da Agricultura Familiar "José Carlos Guimarães" que não sejam de responsabilidade exclusiva do usuário contratante, registrados nos sindicatos de classe competentes e devidamente cadastrados pela SEAF.
Art. 4º As dependências e instalações da Central de Comercialização da Agricultura Familiar "José Carlos Guimarães" destinam-se à comercialização de produtos hortifrutigranjeiros e outros previamente autorizados, cuja produção seja da agricultura familiar dos municípios que compõem o Território da Cidadania da Baixada Cuiabana, podendo ser complementados por produtos de outros municípios do Estado de Mato Grosso quando não houver produção nesse Território.
Art. 5º Para os agricultores familiares, quando da venda de sua produção na Central de Comercialização da Agricultura Familiar "José Carlos Guimarães", será obrigatória a apresentação da Carteira de Agricultor Familiar emitida pela SEAF e a realização do Cadastro do Agricultor Familiar com declaração da produção agrícola emitida pela Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural (EMPAER) ou outro órgão de Assistência Técnica credenciado no Sistema Informatizado de Assistência Técnica e Extensão Rural (Siater) com vistoria in loco na propriedade, devidamente atualizada, sendo vedada a comercialização de produtos que não constam no Cadastro.
Art. 6º O usuário da Central de Comercialização da Agricultura Familiar "José Carlos Guimarães" poderá ter sua área reduzida se comprovada a subutilização do espaço ocupado, com base em informações cadastrais. Quando comprovadamente for constatado que o volume operacionalizado não seja correspondente à área ocupada, poderá inclusive ocorrer o remanejamento para outro local compatível, se tal medida for proposta e aconselhada por razões técnicas, ou ainda, para o melhor aproveitamento das instalações do pavilhão.
Art. 7º Em caráter excepcional e em locais predeterminados poderá ser autorizada a comercialização sobre veículos, para produtos sazonais, não sendo permitida a venda em quantidade fracionada de mercadoria, ressalvados os casos excepcionais de adequação comercial após a autorização pela SEAF, mediante o pagamento de tarifa prevista para estas operações.
Art. 8º Será de responsabilidade do usuário, com referência ao local:
a) Conservar a área interna em boas condições de uso, higiene e limpeza, depositando todo o lixo resultante da comercialização em sacos plásticos manufaturados para este fim, dispondo-os nos coletores próximos, exceto palhas do abacaxi, melancia e melão, talos do cacho de banana, bem como pedaços de caixas de madeira, sucatas de metais, dentre outros que deverão ser retirados das dependências da Central de Comercialização da Agricultura Familiar "José Carlos Guimarães" pelos próprios usuários e levados para serem descartados em locais apropriados;
b) Manter a área cedida em funcionamento regular, de acordo com os horários estipulados para o funcionamento da Central de Comercialização da Agricultura Familiar "José Carlos Guimarães".
Art. 9º Poderão ocupar áreas de comercialização da Central de Comercialização da Agricultura Familiar "José Carlos Guimarães" as seguintes pessoas físicas ou jurídicas:
a) Produtores agrícolas individuais enquadrados como agricultores familiares;
b) Grupos de produtores agrícolas enquadrados como agricultores familiares;
c) Associações representativas da agricultura familiar;
d) Cooperativas representativas da agricultura familiar;
e) Segmentos comerciais (agências bancárias, restaurantes e lojas de insumos agropecuários) ou outros definidos em portaria emitida pelo Secretário de Estado de Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários.
Parágrafo único. As áreas de comercialização da Central de Comercialização da Agricultura Familiar "José Carlos Guimarães" são transitórias e poderão ser suspensas de acordo com a oportunidade e conveniência administrativa da SEAF.
Art. 10. O sistema de comercialização na Central de Comercialização da Agricultura Familiar "José Carlos Guimarães" compreende as operações de venda a consumidores diretos e indiretos (várias categorias).
Art. 11. A exposição das mercadorias será realizada dentro das normas técnicas correspondentes, principalmente no tocante à rotulagem (quando for o caso), origem, classificação, padronização e embalagens dos produtos, em conformidade com a legislação vigente.
Parágrafo único. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) será de responsabilidade do usuário.
Art. 12. Não será permitida a ocupação de área destinada ao trânsito, estacionamento de veículos e movimentação de pessoas ou carrinhos para exposição e manipulação de mercadorias e outros objetos, exceto quando expressamente autorizado e formalizado pela SEAF.
Art. 13. De modo geral, as vendas serão realizadas mediante livre negociação entre compradores e vendedores, o mesmo ocorrendo com as formas de pagamento.
Art. 14. Caberá à SEAF a divulgação da cotação semanal do Programa de Modernização do Mercado Hortigranjeiro (Prohort) ou outro índice oficial.
Art. 15. Os preços das mercadorias, no setor de atacado e de varejo, salvo as determinações superiores para a matéria, estabelecer-se-ão pela lei da oferta e da procura.
Parágrafo único. Não será permitida a prática de representação e intermediação comercial, exceto para cooperativas, associações ou grupos de produtores cadastrados pela SEAF.
Art. 16. As mercadorias não comercializadas durante o horário de funcionamento da Central de Comercialização da Agricultura Familiar "José Carlos Guimarães" deverão ser retiradas do local no prazo máximo estipulado no art. 3º, item g, não sendo admitida a permanência de produtos, exceto o armazenamento nas câmaras frias, sob organização e autorização pela SEAF.
Art. 17. Para os produtos destinados à comercialização na Central de Comercialização da Agricultura Familiar "José Carlos Guimarães" poderá ser exigida a segunda via do Romaneio de Entrada, a qual deverá inicialmente ser entregue na portaria para servidores da SEAF ou CEASA/MT para fins de estatística e, quando solicitado, for apresentada no ato da descarga.
Parágrafo único. Poderá ser exigida a pesagem de todos os produtos comercializados na Central de Comercialização da Agricultura Familiar "José Carlos Guimarães" para fins de monitoramento e estatística.
Art. 18. Para complementação das atividades exercidas de acordo com as suas próprias finalidades, a Central de Comercialização da Agricultura Familiar "José Carlos Guimarães" poderá contar com serviços denominados auxiliares que poderão ser exercidos pela CEASA/MT, EMPAER e outros órgãos governamentais. Seguem os serviços:
a) Pesquisa e informação de produção e mercado;
b) Classificação e padronização;
c) Embalagem e rotulagem;
d) Orientação fitossanitária;
e) Pesagem;
f) Segurança e limpeza;
g) Orientação técnica de produção;
h) Orientação técnica de mercado;
i) Assistência Técnica e Extensão Rural.
Art. 19. Para possibilitar a prestação dos serviços auxiliares é obrigação do usuário:
a) Fornecer todas as informações solicitadas pelos técnicos no que se refere à quantidade, origem, tipos e preços e outras informações pertinentes dos produtos comercializados permitindo a divulgação em boletins e informativos estatísticos;
b) Permitir o ingresso dos técnicos no espaço de produção e comercialização para verificação de estoques, qualidade, grau de conservação das mercadorias e outras vistorias que se façam necessárias;
c) Acatar as determinações, normas e outras exigências da SEAF.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese será concedida aos usuários da Central de Comercialização da Agricultura Familiar "José Carlos Guimarães" exclusividade para exploração de qualquer atividade por eles desempenhada.
Art. 20. As permissões para comercialização na Central de Comercialização da Agricultura Familiar "José Carlos Guimarães" estarão sujeitas ao pagamento de taxa de ocupação fixada na tabela de tarifas a ser elaborada e oficializada.
Parágrafo único. Competirá à SEAF fixar e determinar através de Portaria a cobrança de taxas, tarifas e serviços no âmbito da Central de Comercialização da Agricultura Familiar "José Carlos Guimarães".
Art. 21. A SEAF manterá um serviço de cadastro completo e atualizado onde constarão todos os dados necessários à adequada identificação e qualificação dos agricultores familiares usuários da Central de Comercialização da Agricultura Familiar "José Carlos Guimarães".
Art. 22. Para a confecção da Carteira e do Cadastro do Agricultor Familiar na Central de Comercialização da Agricultura Familiar "José Carlos Guimarães" serão exigidos os seguintes documentos:
a) Declaração fornecida pela EMPAER ou outro órgão de Assistência Técnica cadastrado no Sistema Informatizado de Assistência Técnica e Extensão Rural (Siater), conforme art. 5º, com informações sobre as culturas em produção e a estimativa da quantidade e periodicidade da colheita;
b) Cópia da Carteira de Identidade e CPF;
c) Extrato da Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP);
d) Cópia do comprovante de residência ou similar;
e) Sendo o agricultor familiar arrendatário, parceiro ou meeiro, faz-se necessária a apresentação do contrato de arrendamento ou parceria com firma reconhecida por no mínimo 01 (um) ano.
Parágrafo único. A autorização para os agricultores familiares comercializarem na Central de Comercialização da Agricultura Familiar "José Carlos Guimarães" terá validade de 12 (doze) meses necessitando ser renovada periodicamente.
Art. 23. Será estipulado para a Central de Comercialização da Agricultura Familiar "José Carlos Guimarães" horário específico de:
a) Entrada;
b) Descarga de produtos;
c) Comercialização;
d) Carga e saída.
Parágrafo único. As normas referentes aos horários serão definidas pela SEAF em comum acordo com os segmentos envolvidos e alteradas sempre que houver necessidade, bem como concedidos horários excepcionais quando assim se justificar.
Art. 24. O serviço de propaganda e comunicação no âmbito da Central de Comercialização da Agricultura Familiar "José Carlos Guimarães" é atribuição exclusiva da SEAF, observadas as diretrizes estipuladas pelo Governo do Estado de Mato Grosso.
Art. 25. Além das proibições já citadas, é vedado aos usuários da Central de Comercialização da Agricultura Familiar "José Carlos Guimarães":
a) Conservar material inflável ou explosivo;
b) Acender fogo e queimar fogos de artifício;
c) Lavar as dependências com substâncias de natureza corrosiva;
d) Abandonar detritos ou produtos avariados nas próprias dependências ou vias públicas;
e) Conservar produtos em estado de deterioração;
f) Servirem-se de alto-falantes ou qualquer outro sistema de chamariz que possa intervir no desenvolvimento normal das operações gerais e particulares dos demais usuários;
g) Estacionar veículos de qualquer espécie em local onde possam obstruir ou dificultar o tráfego;
h) Utilizar outros produtos químicos para maturação de frutas que não os recomendados pela legislação em vigor;
i) Limpar veículo em local não o autorizado;
j) Trafegar no âmbito da Central de Comercialização da Agricultura Familiar "José Carlos Guimarães" em velocidade acima da estipulada;
k) Manipular produtos nas áreas de tráfego e estacionamento;
l) Desrespeitar, agredir ou intimidar funcionário da SEAF, CEASA/MT ou EMPAER que estiver no exercício das suas atribuições e funções;
m) Comercializar produtos em desacordo com as normas estabelecidas.
Art. 26. Os usuários que descumprirem as normas constantes no presente Regimento Interno e outras que vierem a ser instituídas estarão sujeitos, além das sanções previstas em lei, de acordo com a natureza da infração, às seguintes penalidades:
a) Notificação de advertência por escrito;
b) Aplicação de multa conforme infração;
c) Suspensão das atividades de comercialização por 15 ou 30 dias;
d) Exclusão definitiva.
Parágrafo único. A exclusão definitiva do usuário só poderá ser efetivada mediante aprovação da SEAF após constatação de falta grave ou reincidente obtida por meio de sindicância instaurada.
Art. 27. Quaisquer irregularidades podem ser denunciadas por meio da Ouvidoria do Estado de Mato Grosso no seu sítio eletrônico ou pelo telefone 162.
Art. 28. Não será admitida, a qualquer título, a alegação de desconhecimento deste Regimento Interno.
Art. 29. Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pela SEAF.
Art. 30. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registra-se, Publica-se, Cumpra-se.
Cuiabá-MT, 14 de dezembro de 2016.
SUELME EVANGELISTA FERNANDES
Secretário de Estado de Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários