Portaria SUT nº 44 DE 30/03/2017

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 31 mar 2017

Dá nova redação às relações anexas à Resolução SEF nº 6.449/2002, que divulga a relação dos países com reciprocidade de tratamento aos quais se aplica a isenção do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica e prestação de serviços de telecomunicação, a que se refere o Convênio ICMS 158/1994.

O Superintendente de Tributação, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º da Resolução SEF nº 6.449 , de 7 de junho de 2002,

Considerando:

- que a isenção prevista na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 158/1994, condiciona-se à reciprocidade de tratamento tributário, e - a Declaração de Reciprocidade fornecida pelo Ministério das Relações Exteriores para o exercício de 2017,

Resolve:

Art. 1º As relações anexas à Resolução SEF nº 6.449 , de 07 de junho de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO I Relação de países com reciprocidade de tratamento para isenção do ICMS incidente sobre o uso oficial do fornecimento de energia elétrica e de prestação de serviços de comunicação a Missões Diplomáticas e Repartições Consulares Estrangeiras.

ÁFRICA DO SUL INDONÉSIA
ALEMANHA IRÂ*
ARÁBIA SAUDITA IRAQUE
ARGÉLIA IRLANDA
ARGENTINA ISRAEL
ARMÊNIA ITÁLIA
AUSTRÁLIA JAMAICA
ÁUSTRIA JAPÃO
BAHAMAS JORDÂNIA
BARBADOS KUAITE
BELARUS** LÍBANO
BÉLGICA LÍBIA
BELIZE MARROCOS
BENIN MALI
BÓSNIA E HERZEGOVINA MÉXICO
BOTSUANA* MOÇAMBIQUE**
BULGÁRIA MÔNACO**
CABO VERDE MYANMAR
CANADÁ NAMÍBIA
CATAR NICARÁGUA
CAZAQUISTÃO NIGÉRIA
CHINA NORUEGA
CHIPRE OMAN
CINGAPURA O.S. MALTA
CORÉIA DO NORTE PAÍSES BAIXOS
CORÉIA DO SUL PALESTINA
COSTA DO MARFIM PANAMÁ
COSTA RICA PARAGUAI
CROÁCIA PERU
CUBA POLÔNIA
DINAMARCA PORTUGAL
DOMINICANA QUÊNIA
EL SALVADOR REP. DO CONGO**
EMIRADOS ÁRABES ROMÊNIA
ESLOVÁQUIA RÚSSIA
ESLOVÊNIA SANTA SÉ
ESPANHA SENEGAL
ETIÓPIA SÉRVIA
EUA SRI LANKA
FINLÂNDIA (ESTÔNIA) SUÉCIA
FRANÇA SUIÇA
GABÃO SURINAME
GANA TAILÂNDIA
GEORGIA TCHECA
GRANADA** TRINIDADE E TOBAGO
GRÉCIA TUNÍSIA
GUATEMALA UCRÂNIA**
GUIANA VENEZUELA
GUINÉ VIETNÃ
HONDURAS* ZÂMBIA
HUNGRIA ZIMBÁBUE
ÍNDIA  

Observações:

* somente eletricidade;

** somente telecomunicações;

ANEXO II Relação de países com reciprocidade de tratamento para isenção do ICMS incidente sobre o uso particular de fornecimento de energia elétrica e de prestação de serviços de comunicação aos funcionários estrangeiros de carreira, detentores de privilégios e imunidades, das Repartições Consulares.

ARÁBIA SAUDITA HUNGRIA
ARGENTINA ÍNDIA
ÁUSTRIA INDONÉSIA
BAHAMAS IRAQUE
BARBADOS ISRAEL
BELIZE ITÁLIA
BENIN JAMAICA
BÓSNIA E HERZEGOVINA JAPÃO
BOTSUANA* JORDÂNIA
BULGÁRIA KUAITE
CABO VERDE LÍBANO
CANADÁ LÍBIA
CATAR MALI
CAZAQUISTÃO MÉXICO
CHINA NAMÍBIA
CHIPRE NICARÁGUA
CORÉIA DO NORTE NIGÉRIA
CORÉIA DO SUL OMAN
COSTA RICA O.S. MALTA
CROÁCIA PALESTINA
CUBA PANAMÁ
DINAMARCA POLÔNIA
DOMINICANA QUÊNIA
EMIRADOS ÁRABES RÚSSIA
ESLOVÁQUIA SANTA SÉ
ESLOVÊNIA SENEGAL
ETIÓPIA* SÉRVIA
EUA SRI LANKA
FINLÂNDIA (ESTÔNIA) SUIÇA
FRANÇA SURINAME
GABÃO TCHECA
GANA TRINIDADE E TOBAGO
GEORGIA TUNÍSIA
GRÉCIA UCRÂNIA**
GUATEMALA VENEZUELA
GUINÉ ZÂMBIA
HONDURAS* ZIMBÁBUE

Observações:

* somente eletricidade;

** somente telecomunicações."

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 30 de março de 2017

ALBERTO DA SILVA LOPES

Superintendente de Tributação