Portaria ADAPEC nº 441 DE 16/12/2016

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 23 dez 2016

Dispõe sobre o cadastro na Agência de Defesa Agropecuária do Estado para estabelecimentos comerciais e/ou industriais que comercializam, armazenam e produzem produtos para uso na agropecuária.

(Revogado pela Portaria ADAPEC Nº 323 DE 15/12/2017):

O Presidente da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins ADAPEC/TOCANTINS no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º, inciso XI, do Regimento Interno, aprovado pelo do Decreto nº 3.481, de 1º de Setembro de 2008, o art. 4º da Lei nº 1.082 de 1º de junho de 1999 e o inciso I do art. 4º da Lei nº 1.027 de 10 de dezembro de 1988 c/c o Decreto 860/1999 e;

Considerando que para cumprir a legislação pertinente há necessidade de um maior controle dos estabelecimentos comerciais e/ou industriais que se dedicam à produção e comercialização de produtos para uso na agropecuária;

Considerando que a permissão para o funcionamento desses estabelecimentos depende do registro na ADAPEC, com exceção daqueles cuja atividade é de exclusiva competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.

Resolve:

Art. 1º A comercialização, armazenamento e a produção de produtos para uso na agropecuária em estabelecimento comercial e/ou industrial somente serão autorizadas após o cadastro de suas atividades nesta Agência, com o respectivo Certificado de Registro.

Parágrafo único. O recadastramento será anual, sempre no período de 02 de janeiro a 31 de março de cada ano, sujeitando os estabelecimentos, em caso de não cumprimento, as sanções previstas em Lei.

Art. 2º O Certificado de Registro, concedido pela ADAPEC/TO, terá validade de sua concessão até 31 de março do ano seguinte a emissão do certificado.

§ 1º Todos os Estabelecimentos que não solicitarem o recadastramento no prazo acima serão multados, caso seja reincidente multa em dobro e posteriormente outras sanções serão aplicadas como estabelece a legislação vigente.

§ 2º Estabelecimentos com Auto de lnfração pendentes (não pagos) não receberá o Certificado de Registro. A Delegacia Regional só encaminhará a documentação para a emissão do Certificado após a quitação da multa.

§ 3º A venda de vacinas nos Estabelecimentos Agropecuários fica condicionada ao Certificado de Registro vigente no corrente ano.

§ 4º A emissão do Certificado de Registro só ocorrerá se toda a documentação exigida nesta portaria estiver presente e com os prazos de validade em dia.

Art. 3º A ADAPEC só receberá o requerimento de cadastramento ou recadastramento quando preenchido corretamente e acompanhando de todos os documentos abaixo:

I - COMUM A TODOS OS REQUERENTES:

Requerimento devidamente preenchido e assinado pelo proprietário ou representante legal e assinatura do servidor da ADAPEC-TO com a data e o local;

Cópias do Documento de Arrecadação Estadual (DARE) do exercício em análise e do comprovante de pagamento da taxa para cadastro ou recadastro. No caso de cadastro, os valores serão correspondentes ao capital social da empresa;

Cópia do Contrato Social da última alteração contratual ou Declaração Mercantil de Firma Individual e alterações se for o caso, com as devidas descrições das atividades inerentes. No item "OBJETO SOCIAL" do Contrato Social ou Declaração Mercantil de Firma Individual, verificar as descrições precisas das atividades a serem desenvolvidas, devendo conter obrigatoriamente códigos CNAE afins;

Cartão do CNPJ atual;

Cópia do Boletim de Informações Cadastrais (BIC) atual;

Cópia dos documentos pessoais dos proprietários ou representantes legais: RG e CPF;

Procuração Pública em caso de representação por pessoa não sócia administradora;

Cópia do Alvará Sanitário ou de Funcionamento, junto ao município ou mesmo seu Protocolo de requerimento do corrente ano;

II - PARA COMERCIALIZAÇÃO DE AGROTÓXICOS:

Requerimento devidamente preenchido e assinado; marcado na opção: "COMERCIALIZAÇÃO DE AGROTÓXICOS";

O contrato Social ou suas alterações devem possuir algumas dessas Classificações no (CNAE): 4612-5/00 - Insumos agrícolas industriais: (fertilizantes, adubos, agrotóxicos, bactericidas e similares) representante comercial e agente do comércio; 4683-4/00 - Agrotóxicos, Comércio Atacadista;

Cópia do contrato de prestação de serviços técnicos firmado entre o Responsável Técnico (Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal) e a empresa, com firma reconhecida em cartório de ambas as partes.

Cópia da carteira profissional emitida pelo CREA.

Comprovante atualizado de credenciamento a uma unidade de recebimento de embalagens vazias de agrotóxico mais próximo ao estabelecimento, devidamente licenciada pelo NATURATINS;

III - DE SEMENTES E MUDAS:

Requerimento devidamente preenchido e assinado; marcado na opção: "COMERCIALIZAÇÃO DE SEMENTES E OU MUDAS";

Cópia do Registro Nacional de Sementes e Mudas (RENASEM) fornecido pela Superintendência Federal da Agricultura (SFA)/MAPA-TO;

IV - COMERCIALIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS E/OU VACINAS:

Requerimento devidamente preenchido e assinado pelo requerente, marcada na opção de Cadastro e/ou Recadastro: "COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS VETERINÁRIOS" ou "COMERCIALIZAÇÃO DE VACINAS E PRODUTOS VETERINÁRIOS" ou preencher no item outros e escrever: "COMERCIALIZAÇÃO DE VACINAS"quando for o caso de comercialização apenas deste produto;

Cópia do contrato firmado entre o Responsável Técnico (Médico Veterinário) e a empresa, com firma reconhecida em cartório de ambas as partes.

Cópia da cédula de identidade de Médico Veterinário emitida pelo CRMV-TO.

Certificado de Registro de Estabelecimento emitido pelo MAPA;

Art. 4º Após a entrega da documentação exigida no art. 3º a ADAPEC providenciará imediatamente os laudos de vistoria.

Art. 5º Os valores cobrados para Cadastro e Recadastro para a concessão do certificado de registro, são os valores fixados no Diário Oficial do Estado nº 4.468, de 30 de setembro de 2015, página 22.

§ 1º Para qualquer alteração cadastral, o Estabelecimento Agropecuário ficará sujeito ao pagamento de taxa especificada em Lei.

Art. 6º Caso o Estabelecimento altere o endereço no mesmo município ou município diferente, será necessário o pagamento de uma nova taxa de recadastro para a emissão de uma nova Licença.

Art. 7º As Unidades Locais de Execução de Serviço da ADAPEC ficarão responsáveis pelo recebimento do requerimento do Certificado de Registro juntamente com a documentação exigida no art. 3º da presente portaria, encaminhando assim para as suas respectivas Delegacias Regionais de Serviço, onde essas ficam responsáveis pela inserção das informações no sistema de GTA-on-line da ADAPEC.

Art. 8º Fica instituído que as Delegacias Regionais de Serviço só poderão encaminhar a documentação dos Estabelecimentos Agropecuários para a emissão do Certificado de Registro quando as mesmas estiverem completas, ficando a responsabilidade na demora da impressão do Certificado de Registro o responsável pelo envio dos documentos à Central.

§ 1º As pendências de documentos faltantes estarão disponíveis no Sistema GTA - Módulo Casa Agropecuária, ficando a Regional responsável pela visualização e envio das pendências para o Setor responsável.

Art. 9º Revoga-se a Portaria nº 003, de 06 de janeiro de 2016.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HUMBERTO VIANA CAMELO

Presidente