Portaria SEF nº 442 de 29/12/1999
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 31 dez 1999
Altera dispositivos da Portaria n.º 404, de 21 de outubro de 1999, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e com outros produtos que menciona.
O SECRETÁRIO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 323 do Decreto n.º 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e nos Convênios ICMS 83/99, 84/99 e 85/99, todos de 10 de dezembro de 1999, resolve:
Art. 1º A Portaria n.º 404, de 21 de outubro de 1999, fica alterada como segue:
I - os incisos I e II do § 1º do art. 3º passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º ..................................................................................................................
§ 1º .......................................................................................................................
I - no Distrito Federal ........................................................................ 116,80%;
II - em outra unidade federada ..................................................189,00%.";
II - o art. 11 passa a vigorar acrescentado do seguinte § 5º :
" Art. 11. ..............................................................................................................
§ 5º Aplicam-se, no que couber, à Central de Matéria-prima Petroquímica - CPQ as normas contidas nesta Portaria aplicáveis à refinaria de petróleo e suas bases.";
III - o § 4º do art. 12, na redação dada pela Portaria nº 435, de 20 de dezembro de 1999, produzirá efeitos a partir de 1º de abril de 2000;
IV - o art. 21 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21 Para efeitos desta Portaria considerar-se-ão distribuidora de combustíveis, TRR e CPQ como os definidos e autorizados por órgão federal competente."
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2000.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA